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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.669, DE 11 DE OUTUBRO DE 1995.

Promulga o Acordo sobre Cooperação Financeira para o Empreendimento "Proteção da Mata Atlântica-Paraná", entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha , de 06 de abril de 1995.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

      Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha assinaram, em 06 de abril de 1995, o Acordo sobre Cooperação Financeira para o Empreendimento "Proteção da Mata Atlântica/Paraná";

      Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 109, de 15 de setembro de 1995;

        Considerando que o Acordo entrará em vigor em 28 de outubro de 1995, nos termos do seu Artigo 6,

        DECRETA:

      Art. 1º O Acordo sobre Cooperação Financeira para o Empreendimento "Proteção da Mata Atlântica/Paraná", firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, em Brasília, em 06 de abril de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

      Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 11 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.10.199

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE FINANCEIRA PARA O EMPREENDIMENTO “PROTEÇÃO DA MATA ATLÂNTICA /PARANÁ” ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO FINANCEIRA PARA O EMPREENDIMENTO “PROTEÇÃO DA MATA ATLÂNTICA/PARANÁ”

O Governo da República Federativa do Brasil

E

O Governo da República Federal da Alemanha,

Considerando as relações amistosas existentes entre ambos os países;

No instituto de consolidar e intensificar tais relações amistosas, através de uma Cooperação Financeira;

Conscientes de que a manutenção destas relações constitui a base do presente Acordo;

Considerando os compromissos assumidos na Conferência das Nações unidas sobre meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro;

Objetivando a promoção do desenvolvimento social e econômico na República Federativa do Brasil,

Convieram o seguinte:

Artigo 1

  1. O Governo da República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República Federativa do Brasil, ou a um outro mutuário, ao uma contribuição financeira até o montante de DN 18.000.000,00 (dezoito milhões de marco alemães) junto ao “kreditanstalt, fur wiederaufbau” (Instituto de Crédito pra a Reconstrução”, Frenkfurt/Main, para o examinado por ambas as partes, for considerado digno de promoção e tendo sido confirmado que, na qualidade de projeto destinado à conservar das florestas tropicais, preenche os requisitos especiais para ser promovido por via de contribuição financeira.
  2. Se o Governo da República Federal da Alemanha posteriormente possibilitar ao Governo da República Federativa do Brasil obter novas contribuições financeiras ou novos empréstimos junto do “kreditanstalt fur wiederafbau”, Frankfurt/Main, para medidas colaterais necessárias à execução e ao acompanhamento do projeto mencionado no parágrafo 1 deste Artigo, aplicar-se-ão as disposições do presente Acordo.
  3. O projeto mencionado no parágrafo 1 deste Artigo poderá, por comum acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, ser substituído por outros projetos destinados à conservação das florestas tropicais.

Artigo 2

  1. A utilização do montante mencionado no Artigo 1, as condições de sua concessão, bem como o processo da adjudicação serão estabelecidos pelo contrato a ser concluído entre o beneficiário da contribuição financeira e o “kreditanstalt fur wiederaufbau”, contrato este que estará sujeito às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha.
  2. O Governo da República Federativa do Brasil, desde que não seja ele próprio o mutuário, garantirá ao “kreditanstalt fur wiederaufbau” possíveis reivindicações de reembolso, que possam resultar do contrato de financiamento a ser concluído nos termos do parágrafo 1.

Artigo 3

O Governo da República Federativa do Brasil isentará o “kreditanstalt fur wiederaufbau” de todos os impostos e demais gravames fiscais a que possa estar sujeito na República Federativa do Brasil com relação á conclusão e execução do contrato referido no Artigo 2.

Artigo 4

Com relação ao transporte de passageiros e, na medida em que for necessário e após coordenação prévia com os órgãos brasileiros e alemães competentes, de bens, decorrentes de concessão da contribuição financeira, aplicar-se-á o seguinte regime:

    1. no caso de transporte aéreo, continuarão a ser observados os preceitos da Concessão de Chicago de 1944 e os dispositivos do Acordo Bilateral de Transporte Aéreo em vigor;
    2. no caso de transporte marítimo, serão aplicados os dispositivos do Acordo sobre Transporte Marítimo, entre a República Federativa do Brasil e a República da Alemanha, assinado em 4 de abril de 1979, bem como do Protocolo Adicional, da mesma data, e do segundo Protocolo Adicional, de 17 de novembro de 1992.

Artigo 5

O Governo da República Federal da Alemanha atribui especial importância a que, nos fornecemos e serviços resultantes da concessão da contribuição financeira sejam, de preferência, utilizadas as possibilidades econômicas dos Estados de Brandeburgo, Meclemburgo-Pmerânia Ocidental, Saxônia, Saxônia-Anhalt, Turíngia e Berlim, quando as ofertas forem aproximadas comparáveis.

Artigo 6

O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data em que a República Federativa do Brasil houver comunicado por via diplomática Federal da Alemanha que se encontram cumpridas todas as formalidades legais internas necessárias à plena vigência de atos internacionais.

 

 

 

Feito em Brasília, em 06 de abril de 1995, em dois exemplares originais, nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Luiz Felipe Lampreia
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERAL DA ALEMANHA
Hebert Limmer Carl-Dieter Spranger