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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.667, DE 10 DE OUTUBRO DE 1995.

Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo Federal da Áustria, de 16 de julho de 1993.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

        Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Áustria assinaram, em 16 de julho de 1993, o Acordo sobre Serviços Aéreos;

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 94, de 20 de junho de 1995;

        Considerando que o Acordo entrou em vigor 1º de setembro de 1995, nos termos de seu artigo 20,

        DECRETA:

        Art. 1º O Acordo sobre Serviços Aéreos, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo Federal da Áustria, em Viena, em 16 de julho de 1993, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, em 10 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampréia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.10.199

ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO FEDERAL DA ÁUSTRIA

O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo Federal da Áustria
(doravante referido como “Partes Contratantes”),
Sendo partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago, no dia 7 de dezembro de 1994;< br> Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional;
Desejando concluir um Acordo com o propósito de estabelecer serviços aéreos entre seus respectivos territórios e além,
Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

Definições

i) a tarifa de passageiros cobrada por uma empresa aérea para o transporte de passageiros e suas bagagens nos serviços aéreos, bem como as taxas e condições aplicáveis aos serviços aéreos, bem como as taxas e condições aplicáveis aos serviços conexos a tal transporte;

ii) o frete cobrado por uma empresa aérea para o transporte de carga (exceto mala postal) nos serviços aéreos;

iii) as condições regendo a disponibilidade ou a aplicabilidade de tal tarifa de passageiros ou frete, incluindo quaisquer vantagens vinculadas á tarifas de passageiros ou ao frete;

iv) o valor da comissão para por uma empresa aérea a um agente, relativa aos bilhetes vendidos ou aos conhecimentos ou aos conhecimentos aéreos;

i)o termo “território”, em relação a um Estado, tem o significado a ele atribuído no artigo 2 da Convenção;< /font>

  1. o termo “tarifa aeronáutica “significa o preço cobrado às empresas pelo fornecimento de instalações e serviços aeroportuários, de navegação aérea ou de segurança de aviação;
  2. o termo “capacidade” significa:
  3. em relação a uma aeronave, o espaço útil daquele aeronave disponível em uma rota ou seção de uma rota;

ii) em relação a uma serviço aéreo especificado, a capacidade da aeronave utilizada em tal serviço, multiplicada pela freqüência com que a mesma aeronave é operada, num dado período,em uma rota ou seção de uma rota.

ARTIGO 2

Concessão de direitos

    1. Cada parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos a seguir especificados neste Acordo, a fim de operar serviços aéreos internacionais numa rota especificada. Enquanto estiver operando um serviço acordado numa rota especificada, a empresa aérea designada de cada Parte Contratante gozará:

a) do direito de sobrevoar sem pouso o território da outra Parte Contratante;

b) do direito de pousar no referido território, para fins não-comerciais;

c) do território de embarcar e desembarcar no referido território, nos pontos das rotas especificadas, passageiros, bagagens, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em pontos no território da outra parte Contratante;

d) do direito de embarcar e desembarcar nos territórios de terceiros países, nos pontos das rotas especificadas, passageiros, bagagens, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em pontos no território da outra parte Contratante.

    1. Nenhum dispositivo do parágrafo 1 deste artigo será considerado como concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante do direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagens, carga e mala postal, transportados mediante pagamento ou retribuição e destinados a outro ponto no território daquela Parte Contratante.
    2. O exercício do direito contido no parágrafo 1, letra (d), deste artigo, estará sujeito ás disposições do Anexo a este Acordo.

ARTIGO 3

Designação e Autorização

    1. Cada Parte Contratante terá o direito, por notificação escrita à outra Parte Contratante pelos canais diplomáticos, de designar uma empresa aérea ou empresas aéreas para operar os serviços acordados.
    2. Ao receber tal notificação, as autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante concederão, sem demora, à (s) empresa (s) aérea (s) designada (s) pela outra Parte Contratante a autorização operacional apropriada, sujeita ás condições do presente artigo.
    3. Cada Parte Contratante terá o direito de recusar-se a conceder a autorização operacional referida no parágrafo 2 deste artigo, ou de conceder essa autorização sob condições que sejam consideradas necessárias para o exercício, por uma empresa aérea designada, dos direitos especificados no artigo 2 deste Acordo, no caso em que não esteja convencida de que parte substancial da propriedade e o controle efetivo daquela empresa pertença à parte Contratante que a designou ou a seus nacionais ou a ambos.
    4. As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante podem exigir que a(s) empresa (s) aérea (s) designada (s) pela outra Parte Contratante demonstre (m) que está (ao) habilitada (s) para atender às condições determinadas segundo as leis e os regulamentos normal e razoavelmente aplicados ás operações de serviços aéreos internacionais por tais autoridades.
    5. Quando uma empresa aérea tiver sido designada e autorizada, ela pode iniciar a operação dos serviços acordados, desde que cumpra os dispositivos aplicáveis deste Acordo.

ARTIGO 4

Revogação ou Suspensão de Autorização

  1. As autoridades aeronáuticas de cada parte Contratante terão o direito de revogar ou suspender uma autorização operacional, para o exercício dos direitos especificados no artigo 2 deste Acordo por uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, ou impor condições que sejam consideradas necessárias para o exercício desses direitos;

a) caso tal empresa aérea deixe de cumprir as leis e os regulamentos daquela Parte Contratante;

b) caso aquelas autoridades não sejam convencidas de que uma parte substancial da propriedade e o controle efetivo da empresa aérea pertençam à Parte Contratante que a designou ou a seus nacionais ou a ambos; e

c) caso a empresa aérea deixe de operar conforme as condições estabelecidas segundo este Acordo.

  1. A menos que seja essencial a imediata revogação ou suspensão da autorização operacional mencionada no parágrafo 1 deste artigo ou a imposição de condições, para prevenir violações posteriores de leis ou regulamentos, tal direito será exercido somente após consultas à outra Parte Contratante.

ARTIGO 5

Aplicação de leis e Regulamentos

  1. As leis e os regulamentos de uma Parte Contratante, relativos ao ingresso ou à saída de seu território de aeronave engajadas na navegação aérea internacional ou à operação e navegação de tais aeronaves enquanto em seu território, serão aplicados ás aeronaves da (s) empresa (s) aérea (s) designada (s) pela outra parte Contratante sem distinção quanto á nacionalidade e serão cumpridos por tais aeronaves na entrada, na saída ou durante sua permanência no território da primeira parte Contratante.
  2. As leis e os regulamentos de uma parte Contratante, relativos ao ingresso ou á saída de seu território de passageiros, tripulações, carga e mala postal, tais como regulamentos sobre entrada, liberação, imigração, passaportes, alfândega e quarentena, serão pela (s) empresa (s) aérea (s) designada (s) pela outra Parte Contratante ou cumpridos em nome de tais passageiros e tripulantes e serão aplicados à carga e à mala postal na entrada, na saída ou durante permanência no território da primeira Parte Contratante.
  1. Na aplicação das leis e dos regulamentos referidos neste artigo à (s) empresa (s) aérea (s) designada (s) da outra Parte Contratante, uma Parte Contratante não dará tratamento mais favorável à (s) própria (s) aérea (s).

ARTIGO 6

Reconhecimento de Certificados e Licenças

Certificados de aeronavegabilidade, certificados de habilitação e licenças, emitidos ou convalidados por uma Parte Contratante e ainda em vigor, serão reconhecidos com válidos pela outra Parte os objetivos de operação dos serviços acordados nas rotas especificadas, desde que tais certificados ou licenças sejam emitidos ou convalidados mediante e em conformidade com os padrões estabelecidos segundo a Convenção. Cada parte Contratante, todavia, reserva-se o direito de recusar-se a reconhecer, para sobrevôo de seu próprio território, certificados de habilitação e licenças concedidos aos próprios nacionais pela outra Parte Contratante ou por outro Estado.

ARTIGO 7

Segurança de Aviação

  1. Em conformidade com seus direitos e obrigações segundo o Direito internacional, as Partes Contratantes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo.Sem limitar a validade geral de seus direitos e obrigações resultantes do Direito internacional, as Partes Contratantes atuarão, em particular, segundo as disposições da Convenção sobre infrações e certos outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963, de convenção para a Repressão ao Apoderamento ilícito de Aeronaves, assinada na havia em 16 de dezembro de 1970 e da Convenção Civil, assinada em Montreal em 23 de setembro de 1971.< /font>
  2. As Partes Contratantes fornecerão, mediante solicitação, toda a assistência mútua necessária, para a prevenção contra atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
  3. As Partes Contratantes agirão, em suas relações mútuas, segundo as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização de Aviação Civil internacional e denominadas Anexos à Convenção sobre Civil Internacional, na medida em que tais disposições sobre segurança sejam aplicáveis às Partes; e exigirão que os operadores de aeronaves por elas matriculados, os operadores de aeronaves que tenham sua sede comercial principal ou residência permanente em seu território e os operadores de aeroportos situados em seu território ajam em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação.
  4. Cada parte Contratante concorda em exigir que tais operadores de aeronaves observam as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas no parágrafo 3 acima e requeridas pela outra Parte Contratante para entrada, saída, ou permanência no território dessa Parte Contratante. Cada Parte Contratante assegurará que medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas em seu território para proteger as aeronaves e inspecionar os passageiros, as tripulações, as bagagens de mão, as carga e as provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte Contratante examinará, também, de modo favorável, toda solicitação da outra Parte Contratante, com vistas a adotar medidas especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica.
  5. Quando da ocorrência de um incidente, ou de ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronaves civis, ou outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, de seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça.
  6. Caso uma Parte Contratante deixe de cumprir as disposições sobre segurança da aviação contidas neste artigo, as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante podem solicitar consultas imediatas às autoridades aeronáuticas daquela Parte Contratante. < /font>

ARTIGO 8

Isenção de Direitos e Taxas

  1. Cada Parte Contratante isentará, na base da reciprocidade, a (s) empresa (s) designada (s) da outra Parte Contratante, na maior extensão possível, segundo sua legislação nacional, de restrições a importação, direitos alfandegários, despesas de inspeção e outros gravames semelhantes e encargos sobre aeronaves, combustíveis, óleos lubrificantes, suprimentos técnicos de consumo, parte sobressalentes incluindo motores, equipamentos comuns de aeronaves, mantimentos para aeronaves (incluindo bebidas, fumo e outros produtos destinados à venda para passageiros em quantidades limitadas durante o vôo) e outros itens destinados ao uso usados apenas em conexão com operação ou atendimento das aeronaves da (s) aérea (s) designada (s) da outra Parte Contratante operando os serviços acordados,como também estoques de bilhetes impressos, conhecimentos aéreos, qualquer material impresso que leve gravada a insígnia da (s) empresa (s) e material comum de publicidade distribuído sem cobrança pela (s) empresa (s) aérea (s) designada (s).
  2. As isenções concedidas segundo este artigo serão aplicadas aos itens citados no parágrafo 1 deste artigo, quando:
    1. introduzidos no território de uma parte Contratante por ou em nome da (s) empresa (s) aérea (s) designada (s) da outra Parte Contratante;
    2. mantidos a bordos aeronaves da (s) empresa (s) aérea (s) designada (s) de uma Parte Contratante, desde a chegada até a saída do território da outra Parte Contratante;
    3. introduzidos a bordo das aeronaves da (s) empresa (s) aérea (s) designada (s) de uma Parte Contratante no território da outra parte Contratante e destinados ao uso na operação dos serviços acordados;
    4. sejam ou tais itens usados ou consumidos totalmente dentro do território da Parte Contratante que concedeu a isenção, desde que tais itens não sejam alienados e / ou vendidos no território da referida Parte Contratante.
  3. O equipamento normal das aeronaves, como também o material e o suprimento normalmente mantido a bordo das aeronaves da (s) de qualquer Parte Contratante poderá ser desembarcado no território da outra parte Contratante, somente com a aprovação das autoridades alfandegárias daquele território. Em tal caso, poderão ser colocados sob supervisão das mencionadas autoridades,até que sejam reexportados ou alienados, de conformidade com os regulamentos alfandegários.

ARTIGO 9

Operação dos Serviços Acordados

1.Haverá oportunidade justa e igual para aéreas designadas das Parte Contratantes operarem os serviços acordados nas rotas especificadas.

2.Na operação dos serviços acordados, a (s) empresa (s) aérea (s) designada (s) de cada Parte Contratante levará (ão) em conta os interesses da (s) empresa (s) designada (s) da outra Parte Contrate, a fim de não afetar indevidamente os serviços proporcionados pela última em toda ou em parte das mesmas rotas.

3.Os serviços acordados proporcionados pelas empresas aéreas das Partes Contratantes terão como características uma relação estrita com as necessidades do público para o transporte nas rotas especificados e terão como objetivo primário a provisão, em níveis razoáveis de aproveitamento, de capacidade adequada para atender às necessidades atuais e ás razoavelmente previsíveis para o transporte de passageiros e carga, incluindo mala postal, originados em ou destinados ao território da Parte Contratante que tenha designado a empresa aérea. A provisão para o transporte de passageiros e carga, incluindo mala postal, embarcados e desembarcados em pontos outros nas rotas especificadas que não no território da Parte Contratante que designou a empresa aérea, será determinada de conformidade com os princípios gerais de que a capacidade será relacionada com:

  1. a demanda de tráfego de e para o território da Parte Contratante que tenha designado a empresa aérea;
  2. a demanda de tráfego da região através da qual passa o serviço acordado, levando em conta outros serviços aéreos locais e regionais;
  3. os requisitos de operação direta da empresa aérea.
  4. A capacidade a ser proporcionada nas rotas especificadas será a que for determinada, de tempos em tempo, conjuntamente pelas autoridades competentes.< /font>

ARTIGO 10

Tráfego em Trânsito Direto

    1. Passageiros, bagagem, carga e mala postal em trânsito direto através do território de uma Parte Contratante, e que não saiam da área do aeroporto reservada com tal propósito, estarão sujeitos apenas a um controles simplificado, exceto quanto a mediadas de segurança contra a interferência ilícita, violência e contrabando de drogas controladas.
    2. bagagem, carga e mala postal em trânsito direto estarão isentos de direitos alfandegário e outros impostos similares.

ARTIGO 11

Tarifas

  1. As tarifas a serem aplicadas para o transporte nos serviços acordados entre os territórios das Partes Contratantes serão estabelecidos em nível razoável, levando-se em consideração todos os fatores pertinentes, inclusive o interesse dos usuários, o custo de operação, lucro razoável, características do serviço e, quando adequado, as tarifas cobradas por outras empresas aéreas operando em toda ou em parte da mesma rota.
  2. As tarifas mencionadas no parágrafo 1 deste artigo serão acordadas, se possível, entre as empresas aéreas designadas das Partes Contratantes. Salvo determinação em contrário na aplicação do parágrafo 4 deste artigo, cada empresa aérea designada será responsável somente perante suas autoridades aeronáuticas, pela justificativa e pelo caráter razoável das tarifas como tal acordadas.
  3. As tarifas acordadas serão submetidas, para aprovação, às autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes, pelo menos 60 (sessenta) dias antes da Dara proposta pra sua introdução. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido, sujeito a acordo de tais autoridades. Ao receberem a apresentação de tarifas, as autoridades aeronáuticas examinarão essas tarifas sem atraso injustificado.Nenhuma tarifa entrará em vigor se as autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante não estiverem de acordo com ela. As autoridades aeronáuticas poderão comunicar às outras autoridades aeronáuticas da prorrogação da data de introdução de uma tarifa proposta.
  1. Sem uma tarifa não puder ser fixada em conformidade com as disposições do parágrafo 2 deste artigo, ou, se no período previsto no parágrafo 3 deste artigo, uma notificação de descontentamento tiver sido apresentada, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes se esforçarão para fixar a tarifa de comum acordo. Consultas entre as autoridades aeronáuticas serão realizadas, em conformidade com o artigo 15 deste Acordo.
  2. Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a uma acordo a respeito da tarifa que lhes tenha sido submetida, nos termos do parágrafo 4 deste artigo, a divergência será solucionada, em conformidade com as disposições do artigo 17 deste Acordo.
  3. a) Nenhuma tarifa vigorará se as autoridades aeronáuticas de qualquer uma das Partes Contratantes estiverem em desacordo com a mesma, salvo sob as disposições previstas no parágrafo 4 do artigo 17 deste Acordo.
  4. Quando as tarifas tiverem sido estabelecidas conforme as disposições do presente artigo, essas tarifas permanecerão em vigor até que novas tarifas sejam estabelecidas, nos termos das disposições deste artigo ou do artigo 17 deste Acordo.
  5. Se as autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes não estiverem de acordo com uma tarifa, as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante serão notificadas e as empresas aéreas designadas procurarão, se necessário, chegar a um entendimento. Se no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do recebimento da notificação, uma nova tarifa não puder ser fixada, em conformidade com as disposições previstas nos parágrafos 2 e 3 deste artigo, os procedimentos indicados nos parágrafos 4 e 5 deste artigo serão aplicados.
  6. As autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes se esforçarão para assegurara que:
    1. as tarifas cobradas e recebidas correspondam às tarifas acordadas por ambas as autoridades aeronáuticas; e
    2. nenhuma empresa aérea conceda abatimento tais tarifas de nenhuma forma.< /font>

ARTIGO 12

Atividades Comerciais

    1. A (s) empresa (s) designada (s) de uma Parte Contratante deverá (ão) ter igual oportunidade de, sujeita (s) às leis e aos regulamentos da outra Parte Contratante, sobre entrada, referência e emprego, trazer e manter no território da outra Parte Contratante, pessoal executivo, de vendas, técnico, operacional e outros especialistas necessários à operação dos serviços acordados.
    2. A (s) empresa (s) aérea (s) designada (s) de cada Parte Contratante deverá (ão) ter também igual oportunidade, com base na reciprocidade, para comercializar o transporte aéreo no território da outra Parte Contratante e em sua corrente ou, sujeita (s) às leis e aos regulamentos nacionais da outra Parte Contratante, em moedas livremente conversíveis de outros países. As empresas deverão também ter igual oportunidade para fazer publicidade e promover vendas no território da outra Parte Contratante.

ARTIGO 13

Convenção e Remessa de Receita

  1. A (s) aéreas (s) de uma Parte Contratante terá (ao) o direito de converter e remeter para seu país, a pedido, receitas locais excedentes às somas locais desembolsadas.
  2. A Conversão e a remessa de tais receitas serão permitidas sem restrição nem demora, em moeda livremente conversível à taxa de câmbio aplicável a essas transações e que esteja em vigor na época em que tais receitas forem apresentadas para convenção e remessa, e não estarão sujeitas a quaisquer encargos, exceto os normalmente cobrados pelos bancos na execução de tais conversões e remessas.

ARTIGO 14

Tarifas Aeronáuticas

  1. uma parte Contratante não cobrará ou permitirá que sejam cobrados da (s) empresa (s) aérea (s) designada (s) da outra Parte Contratante tarifas aeronáuticas superiores às cobradas às suas próprias empresas aéreas, que operem serviços internacionais semelhantes.
  2. Cada parte Contratante encorajará a realização de consultas sobre tarifas aeronáuticas entre suas autoridades competentes e as empresas aéreas que se utilizam dos serviços e das facilidades proporcionadas por aquelas autoridades, quando factível por intermédio das organizações representativas das empresas aéreas. Propostas de alteração nas tarifas aeronáuticas deverão ser comunicadas a tais usuários com razoável antecedência, para permitir-lhes expressar seus pontos de vistas antes que as alterações sejam feitas. Cada Parte Contratante, além disso, encorajará suas autoridades competentes e usuários a trocarem informações relativas às tarifas aeronáuticas.

ARTIGO 14

Consultas

  1. Em espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes farão consultas entre si, periodicamente, com objetivo de assegurar a implementação e o cumprimento satisfatório das provisões deste Acordo, ou para discutir qualquer problema relacionado com este.
  2. Tais consultas começarão dentro de um período de 60 (sessenta) dias da data de recebimento de tal solicitação, exceto se acordado diferentemente pelas partes Contratantes.

ARTIGO 16

Emendas

  1. Qualquer emenda ou modificação deste Acordo estabelecida pelas partes Contratantes entrará em vigor em data a ser determinada em troca de notas diplomáticas, indicando que todos os procedimentos internos necessários foram concluídos por ambas as Partes Contratantes.< /font>
  2. Qualquer emenda ou modificação do Anexo a este Acordo será confirmada entre as autoridades aeronáuticas, e entrará em vigor quando confirmada por troca de Noras diplomáticas.

ARTIGO 17

Solução de Controvérsias

  1. Se qualquer divergência surgir entre as partes Contratantes com relação á interpretação ou à aplicação deste Acordo, as Partes Contratantes enviarão, em primeiro lugar, esforços pra solucioná-la mediante negociação. Se as Partes Contratantes não obtiverem em submetê-la á decisão de alguma pessoa ou organismo. Se as Partes Contratantes não concordarem com tal procedimento, a disputa será, por solicitação de qualquer das partes Contratantes, submetidas a arbitragem, em conformidade com os procedimentos abaixo.
  2. A arbitragem será efetuada por um tribunal de três árbitros a ser, assim, constituído:
  3. dentro de 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação de arbitragem, cada Parte Contratante nomeará um árbitro. Dentro de 60 (sessenta) dias após esses dois árbitros terem sido nomeados, eles deverão, mediante a acordo, designar um terceiro árbitro, que deverá atuar como presidente do tribunal arbitral;
  4. se uma das Partes Contratantes deixar de nomear um árbitro, ou o terceiro árbitro não for designado de acordo com o subparágrafo (a) deste parágrafo, uma das Partes Contratantes poderá solicitar ao presidente do Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional para nomear o árbitro necessário, dentro de 30 (trinta) dias. Se o presidente for da mesma nacionalidade de uma das Partes Contratantes, o vice-presidente, hierarquicamente mais antigo, que esteja desqualificado pelo mesmo motivo, fará a indicação.
  5. Exceto quando acordado em contrário, o tribunal arbitral determinará os limites de sua jurisdição em consonância com este Acordo e estabelecerá seu próprio procedimento.
  6. Cada Parte Contratante qualquer deverá, consoante com sua legislação nacional, acatar integramente qualquer decisão ou sentença do tribunal arbitral.
  7. As despesas do tribunal arbitral, incluindo encargos e despesas com os árbitros, serão compartilhadas igualmente pelas Partes Contratantes.

ARTIGO 18

Denúncia

Cada Parte Contratante poderá, a qualquer momento, após a entrada em vigor deste Acordo, notificar à outra Parte Contratante, por escrito, por meio dos canais diplomáticos, sua decisão de denunciar este Acordo. Tal notificação será feita simultaneamente à Organização de Aviação Civil internacional e, se a outra parte Contratante julgar necessário, ao Secretariado das Nações Unidas. O Acordo deixará de viger 1 (um) ano após a data do recebimento da notificação pela outra Parte Contratante, a menos que seja retirada, de comum acordo, antes de expirar esse período. Se o recebimento da notificação não for acusado pela outra Parte Contratante, essa notificação será considerada recebida 14 (quatorze) dias após seu recebimento pela Organização de Aviação Civil Internacional.

ARTIGO 19

Registro na OACI

Este Acordo e qualquer emenda a ele serão registrados na Organização de Aviação Civil Internacional e, se a outra Parte Contratante julgar necessário, junto ao Secretário das Nações Unidas.

ARTIGO 20

Entrada em Vigor

Este Acordo entrará em vigor no dia primeiro do segundo mês seguinte à data na qual as duas Partes Contratante hajam sido informadas, por meio de troca de notas diplomáticas, de que as respectivas exigências constitucionais, para sua entrada em Vigor, foram cumpridas.

Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo.

Feito em Viena, aos 16 dias do mês de julho de 1993, nos idiomas português, alemão e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

 

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Thereza Maria Machado Quintella
Embaixadora Extraordinária e
Plenipotenciário junto ao
Governo Federal da Áustria

 

PELO GOVERNO FEDERAL  DA ÁUTRIA
Embaixador Wolfgang Wolte
Chefe do Departamento de
Polícia Econômica e de
Integração do Ministério
Federal dos Negócios
Estrangeiros

 

SEÇÃO 1

Rotas a serem operadas pela (s) empresa (s) aérea (s) designada (s) pelo Governo Federal da Áustria:

Pontos na Áustria – Pontos intermediário – Rio de janeiro e São Paulo – Pontos além.

SEÇÃO 2

Rotas a serem operadas pela (s) empresa (s) aérea (s) designada (s) pela República Federativa do Brasil:

Pontos no Brasil – Pontos intermediários – Pontos na Áustria – pontos além.

    1. Os pontos a serem servidos nas rotas acima especificadas deverão ser determinados de comum acordo pelas autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes.
    2. A (s) aérea (s) designada (s) pela Áustria poderá (ão0, em qualquer ou em todos os voes, omitir escalas constantes das rotas acima especificadas e poderá (ão) servi-las em qualquer ordem, desde que os serviços acordados nessas rotas comecem em pontos na Áustria.

A (s) empresa (s) aérea (s) designada (s) pela República Federativa do Brasil poderá (ao), qualquer ou em todos os vôos, omitir escalas constantes das rotas acima especificadas e poderá (ão) servi-las em qualquer ordem, desde que os serviços acordados nessas rotas comecem em pontos no Brasil.

Cada empresa aérea apresentará seus horários, pra aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, pelos menos 45 (quarenta e cinco) dias antes da data proposta para sua entrada em vigor.