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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.629, DE 11 DE SETEMBRO DE 1995.

Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adequação ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 10 Revisado, entre Brasil e Colômbia, de 10 de julho de 1994.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

        Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

        Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Colômbia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 10 de julho de 1994, em Montevidéu, o Protocolo de Adequação ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 10 Revisado, entre Brasil e Colômbia,

        DECRETA:

        Art. 1º O Protocolo de Adequação ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 10 Revisado, entre o Brasil e Colômbia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, em 11 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.1995

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PROTOCOLO DE ADEQUAÇÃO AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 10 REVISADO, ENTRE BRASIL E COLÔMBIA, DE 10/07/94 MRE.

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 10 REVISADO CELEBRADO ENTRE O BRASIL E A COLÔMBIA

      Protocolo de Adequação

        Os Plenipotenciários da República Federativa e da República da Colômbia, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÊM EM:

       Artigo 1º. – Subscrever, de conformidade com o disposto pela Resolução 140 do Comitê de Representante, artigo 2, parágrafo 2, o “Protocolo de Adequação” do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980 (AAP. R/10 Revisado), celebrado por seus respectivos Governos, cujo texto e Anexos do Programa de Liberação fazem parte do presente Protocolo.

       Artigo 2º. De conformidade com os artigos 2 da Resolução 132 e 4 da Resolução 140, os países signatários poderão promover as retificações que considerem necessárias caso, a critério de alguma das partes, os ajustamentos registrados alterem o alcance das preferências outorgadas e/ou recebidas.

      A Secretaria Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

      EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e quatro em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Paulo Nogueira Batista

Pelo Governo da República da Colômbia:
Antonio Urdaneta Guerrero

      Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes apresentados em boa e devida forma, convêm em celebrar um Acordo de alcance parcial ao amparo do disposto no Tratado de Montevidéu 1980 e nas Resoluções 1 e 2 do Conselho de Ministros da Associação, que se regerá pelas normas mencionadas e pelas seguintes disposições.

CAPÍTULO I

Objetivo de Acordo

       Artigo I – O presente Acordo tem por objetivo incorporar ao esquema de integração estabelecido pelo Tratado de Montevidéu 1980 os resultados da renegociação prevista pela Resolução 1 do Conselho de Ministros, em cumprimento dos seguintes critérios:

      a) fortalecer e dinamizar as correntes de comércio canalizadas através das concessões, em forma compatível com as diferentes políticas econômicas e a consolidação do processo de integração, tanto regional como sub-regional, dos países signatários;

      b) corrigir os desequilíbrios quantitativos das correntes de comércio de produtos negociados e promover a maior participação dos produtos manufaturados e semi-manufaturados naquele comércio, preferentemente através do aprofundamento ou da ampliação das concessões;

      c) considerar os efeitos das diferentes políticas econômicas dos países signatários:

      d) aplicar tratamentos diferenciais segundo as três categorias de países; e

      e) considerar, na medida do possível, a situação especial de alguns produtos dos países signatários.

CAPÍTULO II

Preferências

       Artigo 2. – Os países signatários acordam reduzir ou eliminar os gravames e demais restrições aplicados à importação dos produtos compreendidos no presente Acordo e seus respectivos anexos, nos termos, alcance e modalidades neles estabelecidos.

       Artigo 3 - Entender-se-á por “gravames” os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer natureza e que incidam sobre as importações. Não estão compreendidos neste conceito as taxas e encargos análogos quando corresponderem ao custo dos serviços prestados.

      Entender-se-á por “restrições” qualquer medida de caráter administrativo financeiro, cambial ou de qualquer natureza, mediante a qual um país signatário impeça ou dificulte, por decisão unilateral, suas importações. Não ficam compreendi-

      Entender-se-á por margem de preferência a vantagem percentual que um país signatário outorga ao outro país sobre as tarifas vigentes para terceiros países. Em conseqüência esta margem de preferência percentual aplicada à tarifa para terceiros países é a que deverá deduzir-se em favor do outro país signatário.

       Artigo 4 – Nos Anexos I e II, que integram o presente Acordo, registram-se as margens de preferências e demais condições acordadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados, originários e procedentes de seus respectivos territórios, classificados de conformidade com a Nomenclatura da Associação.

      Os países signatários comprometem-se a não modificar as margens de preferência registradas nesses Anexos, de modo de que determinem uma situação menos favorável que a existente na estrada em vigor deste Acordo.

      Os países signatários não aplicarão restrições não tarifárias à importação de produtos negociados com exceção das que surjam do artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980 e das que tiverem sido expressamente declaradas e aceitas pelos países signatários no momento da negociação.

      Fora das situações previstas no artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980, a aplicação de restrições não-tarifárias que não tiverem sido declarada e a intensificação ou ampliação das declaradas deverão ajustar-se aos procedimentos sobre cláusulas de salvaguarda ou retirada de concessões previstos no presente Acordo.

       Artigo 5 – Durante a vigência do presente Acordo, as preferências acordadas serão aplicadas à importação dos produtos chegados ao país signatário importador de conformidade com a legislação interna de cada país.

CAPÍTULO III

Origem

        Artigo 6. – Os benefícios derivados das preferências pactuadas no presente Acordo serão aplicados exclusivamente aos produtos originários e procedentes diretamente do território dos países signatários, de conformidade com as disposições estabelecidas no Regime Geral de Origem pela Resolução 78 do Comitê de Representantes, naquilo em que forem aplicáveis.

      O Acordo 91 do Comitê de Representantes, que regulamenta a Resolução 78, fará parte do Regime de Origem deste Acordo.

CAPÍTULO IV

Tratamentos diferenciais

       Artigo 7 – O presente Acordo contempla o princípio dos tratamentos diferenciais estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980 e registrado nas Resoluções 1 e 2 do Conselho de Ministros.

      Esse princípio, também será levado em consideração nas modificações que forem introduzidas no presente Acordo, nos termos do artigo 21.

       Artigo 8. – Se algum dos países signatários outorgar uma preferência tarifária igual ou superior, sobre um dos produtos negociados no presente Acordo, a um país não signatário de maior grau de desenvolvimento que o país beneficiário da preferência, esta se ajustará em favor do país signatário, de forma a manter sobre o país de maior grau de desenvolvimento uma margem diferencial que preserve à eficácia da preferência. A magnitude dessa margem diferencial será acordada mediante negociações entre os países signatários, que se iniciarão dentro de trinta (30) dias da data da reclamação por parte do país afetado, e serão concluídas dentro de sessenta (60) dias dessa data.

      O tratamento diferencial poderá ser restabelecido, indistintamente, mediante negociação sobre qualquer outro elemento do Acordo, caso não exista acordo sobre a margem tarifária.

      Se um tratamento mais favorável dor outorgado a um país não signatário de igual categoria de desenvolvimento que o benefício da preferência, realizar-se-ão negociações entre os países signatários para outorgar ao benefício um tratamento equivalente, dentro dos prazos previstos pelo primeiro parágrafo do presente artigo.

      Caso não se chegue a um acordo nas negociações previstas nos parágrafos anteriores, os países signatários revisarão o presente acordo no termos do artigo 21.

       Artigo 9. – As disposições do artigo 8 serão aplicadas por ocasião da apreciação multilateral prevista pelos artigos terceiro e sexto da Resolução 1 do Conselho de Ministros e a respeito das preferências que os países não signatários posteriormente à referida apreciação multilateral.

      Levando em consideração o artigo terceiro da Resolução 6 do Conselho de Ministros, a presente disposição não será aplicável às preferências que se outorguem no Acordo de Complementação Econômica, subscrito entre o Brasil e o Uruguai, denominado “Protocolo de Expansão Comercial – PEC-“ a que se refere o artigo dez da Resolução 1 do Conselho.

CAPÍTULO V

Preservação das margens de preferência

       Artigo 10. – Os países signatários comprometem-se a manter a preferência percentual acordada, seja qual for o nível de gravames que apliquem à importação de terceiros países.

CAPÍTULO VI

Cláusulas de salvaguarda

       Artigo 11. – Os países signatários do presente Acordo poderão impor, unilateralmente e em caráter transitório, restrições às importações de produtos objeto de concessões quando aquelas se realizarem em quantidades e condições tais que causem ou ameacem causar prejuízos graves a determinadas atividades produtivas de significativa importância para algum ou alguns setores da economia nacional.

      As medidas a que se refere o presente artigo não serão aplicadas durante o primeiro ano de vigência do Acordo. A partir dessa data poderão ser aplicadas por um período de até um 1 (ano).

       Artigo 12. – O país signatário interresado em invocar a cláusula de salvaguarda comunicará sua intenção ao país afetado anexando os fundamentos e informações correspondentes por meio da Representação no Comitê. A medida entrará em vigor a partir da data em que for efetuada a comunicação.

      Tais medidas não serão aplicadas às mercadorias já embarcadas na data de sua publicação.

       Artigo 13 – Para preservar um montante ou volume adequado de exportações do produto afetado com a salvaguarda, os países signatários realizarão negociações dentro de trinta (30) dias seguintes à comunicação a que se refere o artigo anterior a fim de estabelecer uma quota que regerá durante a aplicação da salvaguarda.

       Artigo 14. – Os países signatários poderão estender unilateralmente ao comércio dos produtos incorporados ao presente Acordo as medidas adotadas para corrigir o desequilibro global da balança de pagamentos, em caráter transitório e de forma não discriminatória. Outrossim, comprometem-se a fazer as consultas necessárias com a finalidade de atenuar ou evitar os efeitos negativos que teria para o comércio recíproco a aplicação da claúsula de salvaguarda por motivos de balança de pagamentos.

      Os países signatários levarão em conta nessas consultas, entre outros elementos de juízo, a composição e o valor do intercâmbio global dos produtos negociados no presente Acordo.

       Artigo 15 – Com o propósito de proteger a produção de seu setor agropecuário qualquer um dos países signatários poderá aplicar ao comércio de produtos agropecuários compreendidos no presente Acordo, prévia comunicação ao outro país signatário, medidas adequadas destinada a:

      a) limitar as importações ao necessário para cobrir os déficits de produção interna:

      e

      b) nivelar os preços do produto importado com os do produto similar nacional.

CAPÍTULO VII

Retirada de Concessões

       Artigo 16. – Durante a vigência do presente Acordo não procede a retirada unilateral das concessões pactuadas.

       Artigo 17 – A exclusão de uma concessão que possa ocorrer como conseqüência das negociações para a revisão deste Acordo não constitui retirada unilateral. Tampouco configura retirada de concessões a eliminação das preferências pactuadas a término, se o vencimento dos respectivos prazos de vigência não se tiver procedido à sua renovação.

CAPÍTULO VIII

Adesão

       Artigo 18 – O presente Acordo estará aberto à adesão dos demais países-membros da Associação, prévia negociação.

       Artigo 19 – A adesão será formalizada uma vez negociados seus termos entre os países signatários e o país aderente, mediante a subscrição de um instrumento jurídico modificativo do presente, que entrará em vigor trinta (30) dias depois de seu depósito na Secretaria da Associação.

       Artigo 20. – Para os efeitos do presente Acordo e dos instrumentos jurídicos modificativos que se subscrevem, entender-se-á como país signatário o aderente.

CAPÍTULO IX

Revisão do Acordo

       Artigo 21 – Os países signatário renegociação anualmente o presente Acordo com a finalidade, entre outras, de preservar as correntes de comércio geradas em virtude de sua aplicação e de promover a expansão progressiva de seus intercâmbio recíprocos.

      Em renegociação será realizada dentro do primeiro trimestre do ano imediato seguinte ao vencimento do primeiro e segundo anos de aplicação do Acordo.

      A renegociação a que se refere este artigo, assim como qualquer modificação que se acorde entre os países signatários, formaliza-se-á mediante a subscrição de protocolos modificativos adicionais ao presente Acordo.

CAPÍTULO X

Vigência

       Artigo 22. – O presente Acordo vigorará a partir de primeiro de abril d Emil novecentos e noventa até trinta e um de dezembro de 1994.

      Qualquer um dos países signatários poderá considerá-lo finalizado comunicando sua decisão aos demais países signatários e à Secretaria-Geral, sempre que não tenha sido negociado, nos termos previstos no artigo anterior.

CAPÍTULO XI

Administração do Acordo

       Artigo 23. – A administração do presente Acordo fica a cargo de uma Comissão que será integrada pelos representantes que os Governos designarem e terá as funções que lhe atribuírem, por mútuo acordo, os países signatários.

CAPÍTULO XII

Denúncia

       Artigo 24 – Qualquer um dos países signatários do presente Acordo poderá denunciá-lo depois de transcorrido um (1) ano de sua vigência.

      Para esses efeitos o país denunciante deverá comunicar sua decisão aos demais signatários através de sua Representação no Comitê, pelo menos com sessenta (60) dias de antecipação ao depósito na Secretaria-Geral da Associação do respectivo instrumento de denúncia.

       Artigo 25. – Formalizada a denúncia, cessarão automaticamente para o país denunciante os direitos e as obrigações contraídas em virtude deste Acordo, salvo no que se refere às preferências recebidas ou outorgadas, as quais continuarão em vigor pelo período de um ano a partir do depósito do instrumento de denúncia.

      No caso de preferências pactuadas com prazo fixo, estas expirão na data convencionada, desde que seja inferior ao período de um (1) ano indicado no parágrafo anterior.

CAPÍTULO XIII

Convergência

      Artigo 26. – Os países signatários do presente Acordo iniciarão negociações com os demais países-membros da Associação a fim de proceder à multilateralização progressiva dos benefícios dele derivados, por ocasião da Conferência de Avaliação e Convergência a que se refere o artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980.

CAPÍTULO XIV

Disposições finais

      Artigo 27. – Os países signatários informarão anualmente ao Comitê de Representantes os progressos realizados conforme os compromissos assumidos no presente Acordo, bem como qualquer modificação que signifique uma mudança substancial de seu texto.

       Disposição transitória. – O presente Acordo substitui em todos seus termos o Acordo de alcance parcial nº 10, subscrito em 30 de abril de 1983 e os Protocolos Adicionais de 26 de agosto de 1983, 13 de agosto de 1984, 28 de abril de 1986, 10 de agosto de 1986, 26 de setembro de 1986, 22 de setembro de 1986, 30 de março de 1987 e 22 de junho de 1989.

      ANEXO I

      PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELO BRASIL PARA

       A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS

      NOTAS COMPLEMENTARES

      A importação dos produtos negociados pela República Federativa do Brasil está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

      A. DISPOSIÇÕES DE CARATER GERAL

      1. Salvo as exceções estabelecidas a título expresso, as importações estão sujeitas à emissão de Guia de Importação previamente ao embarque das mercadorias no exterior. Os pedidos de Guia de Importação devem ser apresentados às agências habilitadas a prestar serviços de comércio exterior. As guias de Importação amparando produtos objeto de concessões no presente Acordo serão expedidas automaticamente, desde que os documentos de importação estejam emitidos corretamente.

      Portaria DECEX nº 08, de 13/V/91, do Departamento de Comércio Exterior, modificada pelas Portarias: DECEX Nº 15, de 9/VII/91, DECEX nº 3, de 31/I/92, DECEX nº 10, de 14/V/92, DECEX nº 23, de 24/VIII/92, DECEX nº 25, de 2/IX/92, DECEX nº 26, de 11/VIII/92, DECEX nº 3, de 14/I/93, MICT nº 80, de 12/XI/93 e MICT nº 84, de 25/XI/93.

      B. DISPOSIÇÕES DE CARATER ESPECÍFICO

      I – Importação proibidas

      1. Uva e mosto de procedência estrangeira para a produção de vinho e derivados da uva e de importação de vinhos e derivados da uva e do vinho em embalagens superiores a um litro.

      Lei nº 7.678, de 8/XI/88, Decreto nº 99.066, de 8/III/90, Decreto nº 113, de 6/V/91, Portaria DECEX Nº 8, de 13/V/91.

      2. Detergentes não biodegradáveis.

      Lei nº 7.365, de 13/IX/85, Portaria DECEX nº 8, de 13/V/91.

      3. Barcos de passeio considerados de luxo, cujo preço no mercado de origem seja superior a US$ 3.500,00, computados no preço os respectivos equipamentos.

      Lei nº 2.410, de 29/I/55 e Portaria DECEX nº 8, de 13/V/91.

      4. Substâncias naturais ou artificiais com atividade anabolizante.

      Decreto-Lei nº 457, de 13/II/69, Decreto nº 64.499, de 14/V/69, Portaria MARA nº 51, de 24/V/91. Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.

      II – Anuências/licenças prévias

      1. Cadastramento prévio no Ministério da Ciência e Tecnologia para importação de programas de computador (“softwares”)

      Lei nº 5.988, de 14/XII/73, Lei nº 7.232, de 29/X/1984, Decreto-Lei nº 2.203, de 27/XII/84, Lei nº 7.646, de 18/XII/87, Decreto nº 96.036, de 12/V/88, Decreto nº 99.541, de 21/IX/90, Portaria SCT nº 544, de 5/IX/91, Secretaria da Ciência e Tecnologia Portaria DECEX Nº 07, de 21/II/92, Departamento de Comércio Exterior.

      2. Anuência prévia do Ministério do Exército para importação de armas, munições, pólvoras, explosivos, seus elementos e acessórios e produtos químicos agressivos, e de máquina para sua fabricação, bem como de armas de porte de uso permitido para a venda ao comércio.

      Decreto nº 55.649, de 28/I/65, Decreto nº 88.113, de 21/II/83, Portaria DECEX Nº 8, de 13/V/91, Resolução MEX nº 103, de 4/III/93, Ministério do Exército.

      3. Anuência prévia do Departamento Nacional de Combustíveis DNC, do Ministério de Minas e Energia, para importação de petróleo em bruto e seus derivados, gás natural, gases raros e hidrocarbonetos fluídos.

      Decreto nº 4.071, de 12/V/39, Decreto nº 28.670, de 25/IX/50, Lei nº 2.004, de 3/X/53, Decreto nº 36.383, de 23/X/54, Constituição Federal (1988) – artigo 177, Portaria Decex nº 8, de 13/V/91, Decreto nº 507, de 23/IV/92.

      4. Anuência prévia da Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil – COTAC, do Ministério da Aeronáutica, para importação de aeronaves civis e seus pertecentes.

      Decreto nº 62.004, de 29/XII/57, Decreto nº 64.910, de 25/VII/1969, Decreto nº 74.219, de 25/VI/74, de 25/VI/74, Decreto nº 94.711, de 30/VII/87, Portaria DECEX nº 8, de 13/V/91, modificada pela Portaria DECEX nº 26, de 9/IX/92, Departamento de Comércio Exterior.

      5. Anuência prévia do Estado-Maior das Forças Armadas – EMFA para importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e material técnico para as operações de aerolevantamento.

      Decreto nº 1.177, de 21/VI/71, Decreto nº 84.557, de 12/III/90, Portarias EMFA nº 4.172-FA-51, de 3/XII/80, nº 3.368-FA-61, de 1/XI/88 e nº 1.917-FA-61, de 29/VI/89.

      6. Anuência prévia da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN para a Importação de minerais, minérios e materiais de interesse para energia nuclear.

      Lei nº 4.118, de 27/VIII/62, Lei nº 6.189, de 16/XII/74, Decreto-Lei nº 2.464, de 31/VIII/88, Lei nº 7.781, de 27/VI/89, Portaria DECEX nº 8, de 13/V/91.

      7. Anuência prévia do Ministério da Saúde do Departamento da Polícia Federal para importação de substâncias entorpecentes e psicotrópicos.

      Decreto-Lei nº 891, de 25/X/38, Decreto-Lei nº 753, de 11/VIII/69, Lei nº 5.726, de 29/X/71, Lei nº 6.368, de 21/X/76, Decreto nº 78.992, de 21/XII/76, Decreto nº 78.992, de 21/XII/76, Portaria DIMEX nº 28, de 13/XI/86, Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos, do Ministério da Saúde.

      8. Anuência prévia do Ministério da Saúde para importação de sangue humano e seus derivados, soros específicos de animais ou de pessoas e outros componentes do sangue.

      Lei n 4.701, de 28/VI/65, Decreto-Lei nº 211, de 21/II/67, Portaria CNH nº 2, de 26/V/69, Comissão Nacional de Hemoraterapia, do Ministério da Saúde, Portaria DECEX nº 8, de 13/V/91.

      9. Anuência prévia do Ministério da Saúde para importação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos de higiene, cosméticos, perfume, saneantes domossanitáriuos, substâncias estupefacientes, glândulas, órgãos de tecidos humanos ou animais e produtos destinados à pesquisa clínica.

      Lei nº 5.991, de 17/XII/73, Decreto nº 74.170, de 10/VI/74, Lei nº 6.360, de 23/IX/76, Decreto nº 23/IX/76, Decreto nº 79.094, de 5/I/77, Lei nº 6.480, de 1/XII/77, Portaria DIMED Nº 27, de 24/X/86, Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos, do Ministério da Saúde, Decreto nº 793, de 5/IV/93, Portaria MS/SVS n º 1, de 17/V/93 , Secretaria de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde.

      10. Anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para importação de cinzas, sucatas e desperdícios industriais tóxicos, resíduos contendo metal e escórias, bem como de resíduos perigosos.

      Lei nº 7.735, de 22/II/89, Portaria DECEX nº 8, de 13/V/91, Portarias IBAMA Nº 138-N, de 22/XII/92 e nº 40, de 26/III/93, Decreto nº 875, de 19/VII/93.

      1. Anuência prévia da Secretaria do Desenvolvimento Regional, do Ministério da Integração Regional para as importações e exportações de açúcar, álcool, mel rico e mel residual.

      Decreto nº 99.685, de 8/XI/90, Lei nº 8.117, de 13/XII/90, Portaria DECEX nº 8, de 13/V/91.

      2. Anuência prévia do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária para importação de sementes e mudas.

      Lei nº 6.507, de 19/XII/77, Decreto nº 81.771, de 7/VI/78, Portaria MAARA nº 437, de 25/XI/85, Ministério da Agricultura, Portaria DECEX nº 8, de 13/V/91, e Portarias MAARA Nº 72, de 31/VIII/92, nº 77, de 3/III/93 e Nº 136, de 20/IV/93.

      Anuência prévia do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária para importação de animais vivos, materiais biológicos, vacinas e outros produtos biológicos para uso em medicina veterinária, e sêmen para inseminação artificial de animais domésticos.

      Decreto nº 24.548, de 3/VII/34, Lei nº 6.446, de 5/X/77, Lei nº 8.171, de 17/I/81, Portaria DECEX nº 8, de 13/V/91, Decreto nº 187, de 9/VIII/91.

      Anuência prévia do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária para importação de herbicidas ou pesticidas conhecidos como agente laranja (desfolhante).

      Decreto nº 24.114, de 12/IV/34, Portaria MAARA nº 326, de 16/VIII/74, Portaria DECEX nº 8, de 13/V/91.

      15. Anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para importação de peles e couros de animais silvestres e de espécies da flora e fauna selvagens em perigo de extinção, redes de materiais têxteis sintéticas ou artificiais para captura de pássaros, peles e partes de referida fauna.

      Lei nº 5.197, de 3/I/67, Decreto nº 76.623, de 17/XI/75, Portaria DECEX nº 8, de 13/V/91.

      16. Anuência prévia da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, do Ministério das Comunicações, para importação de máquinas de franquear correspondência, bem como de matrizes para estampagem de selos.

      Lei nº 6.538, de 22/VI/78, Decreto nº 83.858, de 15/VIII/79, Portaria DECEX nº 8, de 13/V/91.

      17. Anuência prévia do Departamento de Abastecimento e Preços – DAP, do Ministério da Fazenda, para importação de farinha de trigo.

      Anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para importação de mercúrio metálico.

      Decreto nº 97.634, de 10/IV/80, Portaria DECEX nº 8, de 13/V/91.

      III – Outras disposições

      1. A importação de borracha natural para complementação do consumo interno é contingenciada à comprovação de aquisição de produto similar nacional, atualmente com índice fixado em 80%. O contingenciamento será revisado semestralmente.

      Lei nº 5.227, de 18/I/67, Lei nº 5.459, de 21/VI/68, Portarias IBAMA nº 78-N, de 13/VII/92, nº 131-N, de 7/XII/92, nº 43, de 31/III/93.

      2. Estabelecimento de padrões de qualidade para importação de trigo em grão.

      Decreto-Lei nº 210, de 25/II/67, Lei nº 8.096, de 21/XI/90, Portaria DAP nº 5, de 15/IV/91, Departamento de Abastecimento e Preços, do Ministério da Fazenda.

      C. GRAVAMES PARA-TARIFÁRIOS NA ALADI

      Adicional da Tarifa Portuária (ATP), incidente sobre as operações realizadas com mercadorias importadas e exportadas, objeto do comércio na navegação de longo curso, fixado em 30% para 1994 e 20% a partir de 1995, sobre todos os valores pagos a título de tarifas portuárias.

      Lei nº 7.700, de 21/XII/88, modificada pela Lei nº 8.530, de 25/II/93.< p> RESTRIÇÕES NÃO TARIFÁRIAS

      1. Importações proibidas de:

      - Zipeprol e seus sais

      Clorobenzilato de Parathion etílico

      Hexaclorociclopentadieno (Dodecacloro)

      Aves e ovos férteis destinados à reprodução

      2. Anuência prévia para importações de :

      Obras audiovisuais

      Produtos da indústria petroquímica

      Produtos de telecomunicações

      3. Discriminação tributária interna sobre produtos importados

      Taxa de Organização e Regulamentação do Mercado da Borracha

      Contribuição para a indústria cinematográfica nacional

      4. Procedimentos aduaneiros especiais restritivos

      Importação e entrada de veículos importados

      Objetos de arte, de coleção

      5. Outras exigências

      Normas de embalagem, rotulação, qualidade e identidade para a alimentos, bebidas, alpiste, ervilha, lentilha, girassol, mamona, maçã, óleo de soja, farelo de soja, agrotóxicos, preservativos de madeira, pacotes de cigarros, brinquedos, tabaco em folha e tabaco oriental.

      Importação de material usado

      Regulamento de segurança de máquinas

      Eqüídeos para reprodução e competições de hipismo

      Condições filossanitárias específicas para importação de tubérculos de batata para plantio ou alimentação

      Substâncias com potencial de destruição de camada de ozônio

      Exigência de bandeira nacional

      Adicional de Tarifa Aeroportuária

      Adicional de Idenização do Trabalhador Portuário Avulso