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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.604, DE 24 DE AGOSTO DE 1995.

Revogado pelo Decreto nº 2.092 de 1996.    (Produção de efeito)
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Reduz as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos que indica.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

    DECRETA:

    Art. 1º Fica reduzida para cinco por cento a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre os produtos classificados no código 7308.40.0100 da Tabela de Incidência (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, com as alterações decorrentes das modificações introduzidas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias pelas Portarias do Ministro da Fazenda de nºs 73 e 677, de 11 de fevereiro e 23 de dezembro de 1994, respectivamente.

    Art. 2º Fica reduzida para quinze por cento a alíquota do IPI sobre produtos classificados no código 8212.10.0200 da TIPI.

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 24 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.1995

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