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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.573, DE 31 DE JULHO DE 1995.

Dispõe sobre a execução do Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial Nº 13, entre Brasil, Argentina, Uruguai e Venezuela, de 30 de dezembro de 1994.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e

        Cosiderando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;

        Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1994, em Montevidéu, o Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial Nº 13, entre Brasil, Argentina, Uruguai e Venezuela,

        DECRETA:

        Art. 1º O Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial Nº 13, entre Brasil, Argentina, Uruguai e Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 31 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.1995

      ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO NONO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL N° 13, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, URUGUAI E VENEZUELA, DE 30/12/94/MRE.

ACORDO COMERCIAL N° 13

Setor da indústria fonográfica

Nono Protocolo Adicional

      Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

      RECONHECENDO Que o presente Acordo representa fator importante para a estabilidade e expansão do intercâmbio entre os países signatários; e

        CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar os fluxos de comércio existentes,

CONVÊM EM:

       Artigo único - Prorrogar com caráter excepcional, de 31 de dezembro de 1994 até 30 de junho de 1995; a vigência do Acordo Comercial N° 13 e das preferências pactuadas por seus signatários, nos termos e condições registrados no presente Protocolo.

      A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

      EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:
Jesus Sabra

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Hildebrando Tadeu N. Valadares

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Nestor G. Cosentino

Pelo Governo da República da Venezuela:
German Lairet

        PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELOS PAÍSES SIGNATÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS

      A – Pactuadas entre a Argentina, Brasil, Uruguai e Venezuela............................... 6

        B - Pactuadas entre a Argentina e o Brasil ..........................................................11

      Abreviaturas

       LI – Livre Importação

      -----------------

        NOTAS COMPLEMENTARES

        A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

       ARGENTINA

      Lei N° 23.664 DE 1/VI/89. Decreto n° 1998 de 28/X/92 e Resolução ME e O e SP n° 1238 de 26/X/92.

        Ao recebimento de uma taxa de estatística cuja quantia é de 10 por cento aplicado sobre o valor CIF, e é exigível no momento da liquidação dos direitos de imporação correspondente.

        BRASIL

        1. Portaria DECEX n° 08, de 13/V/91, do Departamento de Comércio Exterior, modificada pelas Resoluções DECEX n° 15, de 9/VIII/91, DECEX n° 03, DE 31/I/92, DECEX n° 10, de 14/V/92, DECEX n° 23, de 24/VIII/92, DECEX n° 25, de 2/IX/92, DECEX n° 26, de 11/IX/92, SEDEX n° 03, de 14/I/93, MICT n° 80, de 12/XI/93, e MICT n° 84, de 25/XI/93.

       Salvo as exceções estabelecidas a título expresso, as importações estão sujeitas à emissão de guia de importação previamente ao embarque das mercadorias no exterior.< p> Os pedidos de Guia de Importação devem ser apresentados nas agências autorizadas para prestar serviços de comércio exterior.

      As Guias de Importação amparando produtos objeto de concessões no presente Acordo serão expedidas automaticamente, desde que os documentos de importação estejam emitidos corretamente.

      Lei n° 7.700, de 21/XII/88, modificada pela Lei n° 8.630, de 25/II/93.

      As operações realizadas com mercadorias importadas e exportadas, objeto de comércio na navegação de longo curso, estão sujeitas ao pagamento do Adicional da Tarifa Portuária (ATP), fixado em 20 por cento, a partir de 1995, sobre todos os valores pagos a título de tarifas portuárias.

       URUGUAI

      Decretos n° 125, de 2/III/77 e n° 649, de 28/XII/92.

      O Governo do Uruguai, aplica com caráter geral um encargo mínimo – não discriminatório – de 6 por cento, que grava a importação de qualquer mercadoria e de qualquer origem, com exceção daquelas que tiverem fixado um encargo maior.

      Por conseguinte, o gravame residual resultante da aplicação da preferência percentual pactuada não poderá, em nenhum caso, ser inferior a 6 por cento.

        VENEZUELA

       Lei Orgânica de Alfândegas, artigo 3°, ordinal 6°, artigos 36 a 39 do Decreto n° 914 (Regulamento), de 27/XI/85 e Decreto n° 1.525 de 10/V/91.

        A importação dos produtos negociados que forem introduzidos por via marítima, aérea ou terrestre causará uma taxa por serviços aduaneiros de 1 (um) por cento do valor normal das mercadorias e será exigível quando a documentação correspondente a sua introdução for registrada pelo escritório aduaneiro respectivo. Essa taxa será arrecadada na mesma forma e oportunidade que os impostos correspondentes.