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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.567, DE 21 DE JULHO DE 1995.

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, entre Brasil e Venezuela, de 30 de dezembro de 1994.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

        Considerando que o Tratado de Montevidéu que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;

        Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1994, em Montevidéu, o Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, entre Brasil e Venezuela,

        DECRETA:

        Art. 1º O Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, entre Brasil e Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 21 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Sebastião do Rego Barros Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.7.1995

ACORDO COMERCIAL N° 5

Setor da indústria química

Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional

        Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÊM EM:

       Artigo 1° - De conformidade com o disposto no Acordo de de Complementação Econômica n° 27 e em seu Primeiro Protocolo Adicional, ficarão sem efeito as preferências pactuadas, multilateral e bilateralmente, pela República Federativa do Brasil e pela República da Venezuela no programa de liberação do Acordo Comercial n° 5, a partir da data em que ambos os Governos tiverem incorporado esse Protocolo a sua legislação nacional.

       Artigo 2° - Como conseqüência do disposto no artigo anterior, cessarão tanto as preferências pactuadas reciprocamente no esquema de liberação bilateral quanto as preferências outorgadas por ambos os países no esquema multilateral. Neste último caso, as preferências outorgadas pela República Argentina, a República do Chile, os Estados Unidos Mexicanos e a República Oriental do Uruguai e as preferências outorgadas pela República da Venezuela beneficiarão exclusivamente os Estados Unidos Mexicanos e a República Oriental do Uruguai.

       Artigo 3° - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

      A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

      EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Hildebrando Tadeu N. Valadares

Pelo Governo da República da Venezuela:
German Lairtet