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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.564, DE 19 DE JULHO DE 1995.

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial de natureza Comercial, entre Brasil e México, de 30 de março de 1995.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

        Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;

        Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de março de 1995, em Montevidéu, Protocolo que prorroga as preferências tarifárias previstas nos Acordos Comerciais (Acordo de Alcance Parcial de natureza Comercial) entre Brasil e México,

        DECRETA

        Art 1º O Acordo de Alcance Parcial de natureza Comercial, entre Brasil e México, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado. e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 19 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Sebastião do Rego Barros Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.1995

        ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE NATUREZA COMERCIAL, ENTRE BRASIL E MÉXICO, DE 30/03/95/MRE.

        ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE NATUREZA COMERCIAL NOS QUAIS PARTICIPAM A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

        Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em prorrogar a partir de 1° de fevereiro de 1995 e até 30 de junho de 1995, a vigência das preferências registradas nos Protocolos Adicionais dos seguintes Acordos Comerciais:

        A Secretaria-Geral fará constar em cada um dos Acordos Protocolo, mencionados a prorrogação outorgada em virtude do presente Protocolo.

        A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

        EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de março de mil novecentos e noventa e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válido.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Hildebrando Tadeu N. Valadares

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Ignácio Villaseñor