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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.563, DE 19 DE JULHO DE 1995.

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte Multimodal de Mercadorias, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 30 de dezembro de 1994.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e

        Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de     novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

        Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1994, em Montevidéu, o Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte Multimodal de Mercadorias, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai,

        DECRETA:

        Art. 1º O Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte Multimodal de Mercadorias, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 19 de julho de 1995; 174° da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Sebastião do Rego Barros Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.1995

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE MULTIMODAL DE MERCADORIAS

      Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

      CONSIDERANDO o Tratado de Assunção de 26 de março de 1991;< p> CONSCIENTES da necessidade de adotar uma normativa comum sobre Transporte Multimodal, levando em conta os princípios essenciais do Tratado de Assunção;

        Convencidos de que essa normativa permitirá um aproveitamento mais eficaz da infra-estrutura de transporte dos países signatários, contribuindo para a redução dos custos operacionais de transporte na região.

CONVÊM EM:

        Subscrever, ao amparo do Tratado de Montevidéu 1980 e da Resolução 2 do Conselho de Ministros da Associação, um Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte Multimodal de Mercadorias, que se regerá pelas seguintes disposições:

CAPÍTULO I

Definições

      Artigo 1°.- Para os efeitos do presente Acordo, entende-se por:

      a) Transporte Multimodal de Mercadorias:

      O transporte de mercadorias por duas modalidades de transporte, pelo menos, em virtude de um Contrato de Transporte Multimodal, desde um lugar situado em um Estado Part e em que um Operador de Transporte Multimodal toma as mercadorias sob sua custódia, até outro lugar designado para sua entrega, situado em outro Estado Parte, compreendendo, além do transporte em si, os serviços de coleta, unitização ou desunitização da carga por destino, armazenagem, manipulação e entrega da carga ao destinatário, abarcando os serviços que foram contratados entre a origem e o destino, inclusive os de consolidação e desconsolidação das cargas.

      b) Contrato de Transporte Multimodal:

      O acordo de vontades em virtude do qual um Operador de Transporte Multimodal se compromete, contra o pagamento de um frete, a executar ou a fazer executar o transporte multimodal internacional de mercadorias.

      c) Documento ou conhecimento de transporte multimodal:

      O documento que comprova a celebração de um contrato de Transporte Multimodal e que comprova que o Operador de Transporte Multimodal recebeu as mercadorias sob sua custódia, comprometendo-se a entrega-las conforme as cláusulas desse contrato.

      d) Operador de Transporte Multimodal:

      Toda pessoa jurídica, ou não, quer por si só ou através de outra que atue em seu interesse, celebre um Contrato de Transporte Multimodal atuando como principal e não como agente ou no interesse do Expedidor ou de transportadores que participem das operações de Transporte Multimodal, e assumindo a responsabilidade pelo seu cumprimento.

      e) Transportador:

      A pessoa que efetivamente executa o transporte, ou parte dele, seja ou não Operador de Transporte Multimodal.

      f) Expedidor:

      A pessoa que celebra o contrato de Transporte Multimodal com o Operador de Transporte Multimodal.

      g) Consignatário:

      A pessoa legitimamente autorizada para receber a mercadoria do Operador de Transporte Multimodal.

      h) Destinatário:

      A pessoa a quem se envia as mercadorias.

      i) Mercadoria:

      Os bens de qualquer classe, incluídos os animais vivos e os contêineres, paletes e outros elementos de transporte ou de embalagem análogos, que não tenham sido fornecidos pelo operador de Transporte Multimodal.

      j) Tomar sob custódia:

      O ato de se colocar fisicamente as mercadorias em poder do Operador de Transporte Multimodal, com a aceitação do mesmo em transporta-las, conforme as leis e usos do comércio imperantes no Estado Parte do lugar de entrega.

      k) Entrega de mercadoria:

      O ato de por as mercadorias, por parte do Operador de Transporte Multimodal, à disposição efetiva e material de Consignatário, de conformidade com o Contrato de Transporte Multimodal ou com as leis e os usos de comércio imperantes no Estado Parte do lugar de entrega.

      l) Organismos nacionais competentes:

      São os organismos governamentais designados por cada Estado Parte, encarregados de habilitar, registrar e controlar os Operadores de Transporte Multimodal.

      m) Unitização:

      Processo de ordenar e acondicionar corretamente a mercadoria em unidades de carga para seu transporte.

      n) Direitos Especiais de Saque (DES):

      Unidade monetária definida pelo Fundo Monetário Internacional.

      o) Consolidação de Mercadorias:

        A emissão por Operador de Transporte Multimodal de um conhecimento mestre de transporte internacional (“Master”), englobando diversos lotes de mercadorias, os quais deverão estar unitizados e identificados em conhecimentos de transporte (“ House”).

CAPÍTULO II

Âmbito de Aplicação

      Artigo 2° - O presente Acordo se aplica aos Contratos de Transporte Multimodal sempre que:

      a) o lugar estipulado no Contrato de Transporte Multimodal, indicado no documento ou conhecimento de transporte multimodal, no qual o Operador de Transporte Multimodal toma as mercadorias sob sua custódia, esteja situado em um Estado Parte do presente Acordo; ou

        b) o lugar estipulado no contrato de Transporte Multimodal, indicado no documento ou conhecimento de transporte multimodal, no qual o Operador de Transporte Multimodal faça a entrega das mercadorias que se encontrem sob sua custódia, esteja situado em um Estado Parte do presente Acordo.

CAPÍTULO III

Documento ou Conhecimento de Transporte Multimodal

      Artigo 3° - O Operador de Transporte Multimodal, ao tomar as mercadorias sob sua custódia, emitirá, por escrito, um Documento ou Conhecimento de Transporte Multimodal, que será, a critério do expedidor, negociável ou não negociável.

      Sua forma e conteúdo serão os que se empregam no transporte multimodal, vigentes e reconhecidos internacionalmente, e deverá ser datado e firmado pelo Operador de Transporte Multimodal ou ser datado e firmado pelo Operador de Transporte Multimodal ou por pessoa efetivamente autorizada por ele.

      Artigo 4° - As disposições contidas no presente Acordo serão aplicáveis sempre que existir no documento ou conhecimento de transporte multimodal expressa menção ao mesmo, indicando, especificamente, “Acordo de Transporte Multimodal Internacional MERCOSUL”.

      No caso em que exista tal menção, as disposições do presente Acordo prevalecerão sobre quaisquer das cláusulas adicionais do contrato de transporte multimodal que lhe sejam contrárias, salvo se aumenta a responsabilidade ou as obrigações do Operador de Transporte Multimodal.

      Nenhuma disposição deste Acordo restringe o direito do contratante de escolher entre transporte multimodal ou segmentado.

      O Operador de Transporte Multimodal não inscrito ou que não cumpra com os requisitos do presente Acordo não poderá invocar o “Acordo de Transporte Multimodal Internacional – MERCOSUL nem recorrer a seus benefícios.

      Artigo 5° - Os dados contidos no Documento de Transporte Multimodal estabelecerão, salvo prova em contrário, que o Operador de Transporte Multimodal tomou sob sua custódia as mercadorias tal como descritas no documento.

      O Operador de Transporte Multimodal poderá lançar ressalvas no conhecimento ou documento, quando considerar inexata a descrição da carga (marcas, números, quantidades, pesos, etc, das mercadorias) feita pelo expedidor, ou quando esta ou sua embalagem não apresentarem perfeitas condições físicas de acordo com as necessidades peculiares e exigências legais a cada modalidade a ser utilizada no transporte.

        Os conhecimentos e/ou documentos emitidos por todas as pessoas físicas ou jurídicas que intervenham por disposição do Operador de Transporte Multimodal serão sempre a favor deste.

CAPÍTULO IV

Responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal

      Artigo 6° - A Resposabilidade do Operador de Transporte Multimodal cobre o período compreendido entre o momento em que recebe as mercadorias sob sua custódias, até a sua entrega ao destinatário.

      Artigo 7° - O Operador de Transporte Multimodal será responsável pelas ações e omissões de seus empregados ou agentes no exercício de suas funções, ou de qualquer outra pessoa cujos serviços tenha contratado para o cumprimento do contrato, como se essas ações ou omissões fossem suas.

      Artigo 8° - O Operador de Transporte Multimodal se obriga a executar ou fazer executar todos os atos necessários para que as mercadorias sejam entregues:

      a) à pessoa que apresente um dos originais do documento ou conhecimento, quando o documento de transporte multimodal tiver sido emitido na forma negociável ao portador;

        b) à pessoa que apresente um dos originais do documento ou conhecimento devidamente endossado, quando o documento de transporte multimodal tiver sido emitido na forma negociável à ordem;

      c) quando o documento ou conhecimento de transporte multimodal tiver sido emitido na forma negociável em nome de uma determinada pessoa, a essa pessoa, com comprovação prévia de sua identidade e contra a apresentação de um dos originais do documento. Se o documento ou conhecimento foi endossado à ordem ou em branco se aplicará o disposto no item b;

      d) à pessoa designada no documento ou conhecimento como consignatário, com comprovação prévia de sua identidade, quando o documento ou conhecimento de transporte multimodal tiver sido emitido na forma não negociável.

      Artigo 9° - O Operador de Transporte Multimodal será responsável pelas perdas e danos às mercadorias, bem como por atrasos em sua entrega, se o motivo que originou tal perda, danos ou atraso se deu quando as mercadorias estavam sob sua custódia, nos termos dos artigos 6° e 7°, sendo presumida a sua culpa e da qual só poderá eximir-se de responsabilidade pelos fatos previstos no artigo 10.

      O Operador de Transporte Multimodal só será responsável pelo prejuízos resultantes do atraso na entrega, se o expedidor tiver feito uma declaração de interesse pela entrega em um prazo determinado e se a mesma tive sido aceita pelo Operador de Transporte Multimodal.

      Artigo 10 - O Operador de Transporte Multimodal não será responsável se provar que a perda, o dano ou o atraso na entrega das mercadorias transportadas, sobrevieram durante esse transporte, em uma ou mais das seguintes circunstâncias:

      a) ato ou fato imputável ao expedidor, ou ao destinatário, ou ao consignatário da carga, ou a seus agentes, representantes ou procuradores;

      b) vício próprio ou oculto da carga;

      c) força maior ou caso fortuito, devidamente comprovados;

      d) greves, motins ou “lock-out”; e

      e) dificuldades impeditivas do transporte e outros atos fora do controle do Operador de Transporte Multimodal devidamente comprovados, não existindo outra forma de cumprir o contrato.

      O Operador de Transporte Multimodal e todas as pessoas físicas ou jurídicas que intervenham por disposição do mesmo para a movimentação das cargas serão responsáveis pelo aumento das perdas, danos ou avarias e atrasos na entrega das mercadorias a que devem causa, ainda que não admitam a referida responsabilidade.

      Artigo 11 - O atraso na entrega ocorre quando as mercadorias não forem entregues dentro do prazo expressamente acordado entre as partes ou, na ausências de tal acordo, dentro de um prazo que possa, razoavelmente, ser exigido ao Operador de Transporte Multimodal, tomando em consideração as circunstâncias do caso.

      Se as mercadorias não forem entregues dentro de 90 dias corridos depois da data da entrega estabelecida de conformidade com o disposto neste artigo, o consignatário ou qualquer outra pessoa com direito de reclamar as mercadorias poderá considerá-las perdidas.

Limites de Responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal

      Artigo 12 - A quantia de indenização por perda ou danos das mercadorias se fixará segundo o valor destas no lugar e no momento de entrega ao consignatário ou no lugar e no momento em que, de conformidade com o contrato de transporte multimodal, deveriam ter sido entregues.

      O valor das mercadorias se determinará com observância à quotação que tenham em uma bolsa de mercadorias, ou, em sua falta, com observância do preço que tenham no mercado ou, senão se dispuser dessa quotação nem de seu preço, segundo o valor usual de mercadorias de igual natureza e qualidade.

      Artigo 13 - A menos que a natureza e o valor das mercadorias tenham sido declarados pelo expedidor antes que o Operador de Transporte Multimodal as tenha tomado sob sua custódia e que tenham sido consignadas no documento de transporte multimodal, o Operador de Trasnporte Multimodal não será nem poderá ser tido por responsável, em nenhum caso, da perda ou dano das mercadorias, por uma quantia que exceda o limite de responsabilidade que seja estabelecido por cada Estado Parte, conforme a declaração formulada por cada um deles no Anexo I, que passa a fazer parte do presente Acordo.

      Não obstante, os Estados Parte acordam que esses limites de responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal poderão ser revistos sempre que julgado conveniente, comunicando-se essa revisão aos demais Estados Parte.

      Artigo 14 - Se um contêiner, um palete ou um elemento de transporte análogo é carregado com mais de um volume ou unidade, todo volume ou unidade de carga transportada que, segundo o documento de transporte multimodal esteja contido nesse elemento de transporte, será considerado um volume ou uma unidade de carga transportada.

      Ao omitir-se a menção assinalada no referido documento, todas as mercadorias contidas nesse elemento de transporte serão consideradas como uma só unidade de carga transportada.

      Artigo 15 - Quando a perda ou dano à mercadoria tenha ocorrido em um trecho determinado do transporte multimodal, para o qual uma Convenção Internacional aplicável ou uma lei imperativa do país onde esteja esse trecho fixe outro limite de responsabilidade que o especificado neste Acordo, o limite da responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal por essa perda ou dano se determinará com referência ao disposto nessa Convenção ou nessa lei imperativa.

      Artigo 16 - Se o operador de Transporte Multimodal for responsável pelos prejuízos resultantes do atraso na entrega ou de qualquer perda ou dano indireto, distinto da perda ou dano das mercadorias, sua responsabilidade estará limitada a um valor que não excederá o equivalente ao frete a ser pago pelo transporte multimodal, em virtude do respectivo contrato.

      Artigo 17 - A responsabilidade acumulada do Operador de Transporte Multimodal não excederá os limites de responsabilidade pela perda total das mercadorias.

      Artigo 18 - O Operador de Transporte Multimodal não poderá valer-se de limitação de responsabilidade se for provado que a perda, o dano ou o atraso na entrega provieram de uma ação ou omissão a ele imputada, com dolo ou culpa grave.

      Artigo 19 - Quando a perda total ou parcial, a avaria ou o atraso na entrega das mercadorias tenha ocorrido em um segmento do transporte claramente identificado, quem opera no referido segmento será solidariamente responsável com o Operador de Transporte Multimodal, sem prejuízo do direito de regressão deste último pelo valor pago em razão da responsabilidade solidária.

CAPÍTULO V

Responsabilidade do Expedidor

      Artigo 20 - Considera-se que o expedidor garante ao Operador de Transporte Multimodal a exatidão, no momento em que ele toma as mercadorias sob sua custódia, de todos os dados relativos à natureza geral das mercadorias, suas marcas, número, peso, volume e quantidade e, se procedente, o seu caráter perigoso, proporcionado por ele próprio ou por meio de outra pessoa que atue em seu nome, para sua inclusão no Documento ou conhecimento de Transporte Multimodal.

      O expedidor indenizará o Operador de Transporte Multimodal pelos prejuízos resultantes da inexatidão ou insuficiência dos dados antes mencionados.

      O expedidor continuará sendo responsável ainda que tenha transferido o documento ou conhecimento de transporte multimodal.

      O expedidor continuará sendo responsável ainda que tenha transferido o documento ou conhecimento de transporte multimodal.

        O direito do Operador de Transporte Multimodal a tal indenização não limitará, de modo algum, sua responsabilidade, em virtude do contrato de transporte multimodal, com relação a qualquer pessoa distinta do expedidor.

CAPÍTULO VI

Dos Avisos, Reclamações, Ações e Prescrições

      Artigo 21 - A menos que o consignatário ou destinatário avise, por escrito, ao Operador de Transporte Multimodal, a perda ou dano, especificando a natureza dos mesmos no momento em que as mercadorias lhe forem entregues, ficará estabelecido, salvo prova em contrário, que o Operador de Transporte Multimodal entregou as mercadorias tal como descritas no Documento de Transporte Multimodal.

      Quando a perda ou dano não forem aparentes, será igualmente aplicável o contido no parágrafo anterior, caso não seja apresentado, por escrito, o aviso antes de seis dias após a colocação das mercadorias em poder do consignatário ou destinatário.

      Para efeito deste Artigo se considerará o aviso dado a uma pessoa que atue por conta do Operador de Transporte Multimodal, incluindo-se qualquer pessoa a cujos serviços este recorra no local de entrega das mercadorias transportadas, como sido entregue ao Operador de Transporte Multimodal.

      No caso de dano ou extravio, será lavrado termo de avaria, assegurando-se às partes interessadas o direito de vistoria, de acordo com a legislação vigente e com observância, ainda, das estipulações do contrato de seguro, quando houver.

        Artigo 22 - Salvo acordo expresso em contrário, prescreve em doze meses qualquer ação, ou reclamação sobre responsabilidade por Transporte Multimodal, contando este prazo desde o dia da entrega da carga no destino, ou se isso não ocorrer, desde o nonagésimo dia contado a partir dos prazos constantes do Artigo 11.

CAPÍTULO VII

Solução de Controvérsias

      Artigo 23 - As controvérsias que surgirem entre os Estados Parte em decorrência da aplicação, interpretação ou descumprimento das disposições contidas no presente Acordo serão resolvidas mediante negociações técnicas diretas.

        Artigo 24 - Se, mediante tais negociações, não se alcançar um Acordo ou se a controvérsia só for solucionada parcialmente, aplicar-se-ão os procedimentos previstos no sistema de Solução de Controvérsias vigente entre os Estados Parte do Tratado de Assunção.

CAPÍTULO VIII

Dos Operadores de Transporte Multimodal

      Artigo 25 - Para exercer a atividade de Operador de Transporte Multimodal, em qualquer dos Estados Parte será necessário estar inscrito no Registro respectivo, a cargo do Organismo Nacional Competente de cada Estado Parte.

      Artigo26 - O Certificado de Registro outorgado pelo Organismo Nacional Competente de qualquer dos Estados Parte autorizará o Operador de Transporte Multimodal para operar nos demais Estados Parte.

        Cada Organismo Nacional Competente informará, por escrito, a seus similares dos demais Estados Parte, quais os Operadores de Transporte Multimodal ele registrados, bem como as modificações introduzidas no registro respectivo, encaminhando os documentos do caso.

      A inscrição manterá sua vigência nos termos do Artigo 29, sempre que não intervier uma comunicação oficial, por escrito, do Organismo Nacional Competente ao Operador de Transporte Multimodal e aos demais organismos similares, sobre a modificação, suspensão ou cancelamento do referido registro.

      Artigo 27 - Para poder inscrever-se no Registro de Operadores de Transporte Multimodal, o interessado deverá apresentar um pedido ao Organismo Nacional Competente respectivo e assegurar o cumprimento dos seguintes requisitos:

      a) possuir a capacidade legalmente exigida nas normas gerais do Estado Parte a qual solicita a inscrição;

      b) contar com representação legal suficiente e domicílio estabelecido no Estado Parte ao qual solicita sua inscrição, assim côo nos demais Estados Parte nos quais pretenda operar; e

      c) ter e manter um patrimônio mínimo em bens ou equipamentos equivalente a 80.000 DES, ou aval bancário ou seguro de caução para a mesma importância apresentado em garantia, em favor do Organismo Nacional Competente.

      Artigo 28 - O Organismo Nacional Competente concederá o correspondente Certificado de Registro ou o negará mediante Resolução expedida, dentro de um prazo não superior a 60 dias corridos, contados a partir da data em que foram cumpridos os requisitos estabelecidos no Artigo 27.

      Artigo 29 - A vigência da inscrição será por 10 anos, prorrogáveis por períodos iguais.

        Artigo 30 - Para poder operar, os Operadores de Transporte Multimodal deverão ter uma apólice de seguros que cubra a sua responsabilidade civil em relação às mercadorias sob sua custódia, sem prejuízo dos seguros estabelecidos na legislação de cada Estado Parte.

CAPÍTULO IX

Disposições Complementares

      Artigo 31 - O Transporte Multimodal de mercadorias perigosas reger-se-á pelo disposto no “Acordo sobre Transporte de Produtos Perigosos no âmbito do MERCOSUL” e também pelo disposto nos Regulamentos Internacionais da ICAO e da IMO, relativos aos transportes aéreos e marítimos, respectivamente.

      A classificação de produtos perigosos terá como base as recomendações da ONU a esse respeito.

      Artigo 32 - Toda cláusula contida no Documento ou Conhecimento de Transporte Multimodal será nula ou não produzirá, de pleno direito, efeito algum, se se opor, direta ou indiretamente, às disposições do presente Acordo e, em especial, se resultarem em prejuízo do expedidor, do consignatário ou do destinatário. O que precede não afetará, entretanto, a validade das demais estipulações.

        Não obstante o disposto no parágrafo anterior, o Operador de Transporte Multimodal poderá, com consentimento do expedidor, aumentar a responsabilidade e as obrigações de sua incumbência em virtude das disposições do presente Acordo.

ANEXO I

LIMITE DE RESPONSABILIDADE DO OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL

      O limite de responsabilidade para o Operador de Transporte Multimodal, conforme disposto no Artigo 13 do presente Acordo será:

      1 – Para a Argentina – a menos que a natureza ou o valor das mercadorias tenham sido declarados pelo expedidor antes que o Operador de Transporte Multimodal as tenha tomado sob sua custódia e consignadas no documento de transporte multimodal, a responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal não poderá exceder, em caso de perda total ou parcial, avaria ou atraso na entrega da mercadoria por um valor superior a de 400 pesos argentinos outro por quilo do volume ou peça afetada, ou de 10 pesos argentinos outro por quilo do volume ou peças afetadas, se esta quantia for maior.

      2 – Para o Brasil – o equivalente a 666,67 DES por volume ou unidade de carga, ou por 2 DES por quilograma de peso bruto das mercadorias perdidas ou danificadas, se essa quantia for maior.

      3 – Para o Paraguai – o equivalente a 666,67 DES por volume ou unidade de carga, ou por 2 DES por quilograma de peso bruto das mercadorias perdidas ou danificadas, se essa quantia for maior.

        4 – Para o Uruguai – o equivalente a 666,67 DES por volume ou unidade de carga, ou por 2 DES por quilograma de peso bruto das mercadorias perdidas ou danificadas, se essa quantia for maior.

ANEXO II

JURISDIÇÃO E ARBITRAGEM

(VÁLIDO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO “PROTOCOLO SOBRE JURISDIÇÃO EM MATÉRIA DE TRANSPORTE”)

      Artigo 1° - Por escolha do demandante ou de quem atue em seu nome, serão competentes para conhecer as ações relacionadas com o contrato de transporte multimodal de mercadorias, realizado com base no presente Acordo, os Tribunais que correspondam à sede do estebelecimento principal do demandado ou do agente ou representante que interveio na operação de transporte multimodal ou ao lugar de entrega ou onde deveriam ter sido entregues as mercadorias.

      Artigo 2° - As partes poderão pactuar, por escrito, logo após a ocorrência do fato, que toda controvérsia relativa ao contrato de transporte multimodal seja submetida a arbitragem, em consonância com as regras que as partes estabeleceram.

      O procedimento arbitral assim instituído deverá aplicar as disposições do presente Acordo.

        As ações legais serão interpostas ante o tribunal arbitral competente, conforme disposto no artigo anterior, o qual estará obrigado a aplicar as disposições do presente Acordo.

____________

      A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

      EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:
Jesus Sabra

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Hildebrando Tadeu N. Valadares

Pelo Governo da República do Paraguai:
Efrain Dario Centurion

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Nestor G. Cosentino