Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.558, DE 18 DE JULHO DE 1995.

Promulga o Acordo de Comércio e Cooperação Econômica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia, de 23 de fevereiro de 1994.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição, e

        Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Romênia assinaram, em 23 de fevereiro de 1994, em Brasília, o Acordo de Comércio e Cooperação Econômica;

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 72, de 2 de maio de 1995;

        Considerando que o Acordo entrou em vigor em 7 de julho de 1995, nos termos do parágrafo 1º de seu artigo XVI,

        DECRETA:

        Art. 1º O Acordo de Comércio e Cooperação Econômica, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Romênia, em Brasília, em 23 de fevereiro de 1994, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 18 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.1995

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ECONÔMICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA ROMÊNIA

ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA ROMÊNIA

      O Governo da República Federativa do Brasil
        E
        O Governo da Romênia

      (doravante denominados “Partes “Contratantes”),

      Desejando expandir e fortalecer os vínculos comerciais e a cooperação econômica entre os dois países, com base nos princípios da igualdade soberana dos Estados e da reciprocidade;

      Considerando nas relações comerciais bilaterais os princípios e as regras do GATT do qual ambos os países são Partes Contratantes;

      Com o objetivo primordial de intensificar as relações bilaterais em bases mutuamente vantajosas,

        Acordam o seguinte:

Artigo I

      1. As Pares Contratantes fomentarão e facilitarão o desenvolvimento do intercâmbio comercial e da cooperação econômica bilateral em conformidade com o presente Acordo e com as disposições legais internas em vigor em ambos os países.

        2. Os setores nos quais a cooperação econômica bilateral poderá ser desenvolvida são, entre outros: indústria alimentícia, máquinas e equipamentos, indústria de madeira e construções, indústria química, siderurgia, mineração, transportes e comunicações, eletrônica e eletrotécnica, energia, bens de consumo, finanças e bancos.

Artigo II

      1. As Partes Contratantes conceder-se-ão reciprocamente o tratamento de nação mais favorecida segundo as regras do GATT, em todos os assuntos concernentes ao intercâmbio comercial.

        2. Quaisquer vantagens, facilidades, franquias e privilégios concedidos pelas Partes Contratantes com relação à importação ou exportação de produtos procedentes ou enviados ao território de um terceiro país serão imediata e incondicionalmente aplicados a produto análogo procedente do, ou enviado ao território de qualquer das Partes Contratantes.

Artigo III

      As disposições do Artigo II não serão aplicadas às vantagens, facilidades, privilégios e franquias que uma das Partes Contratantes concede ou venha a conceder:

      a) aos países limítrofes, com vistas a facilitar o trânsito nas fronteiras e/ou a cooperação com as zonas fronteiriças;< p> b) a terceiros países, em razão de sua participação em zona de livre comércio, união aduaneira ou acordo de integração econômica do qual seja membro;

      c) a terceiros países, com base em acordos para evitar a dupla tributação, em acordos multilaterais de que a outra Parte Contratante não participe, em acordos de cooperação que, segundo a legislação nacional da Parte Contratante prevejam isenções só concedidas em decorrência de atos internacionais que contiverem cláusulas expressas contemplando esses benefícios ;

        d) à importação de mercadorias em virtude de programas de ajuda em favor de uma das Partes Contratantes, fornecida por terceiros países ou por instituições, organismos ou qualquer outra organização internacional.

Artigo IV

        No âmbito do intercâmbio bilateral, as Partes Contratantes procurarão aplicar as preferências alfandegárias acordadas no quadro do Sistema Global de Preferências Comerciais entre Países em Desenvolvimento e do Protocolo Relativo às Negociações Comerciais entre Países em Desenvolvimento do GATT.

Artigo V

        Os contratos específicos de importação e exportação concluídos ao amparo do presente Acordo serão negociados diretamente entre empresas dos dois países com base nos preços mundiais dos respectivos produtos.

Artigo VI

        Os pagamentos resultantes dos contratos concluídos ao amparo do presente Acordo serão efetuados em divisas livremente conversíveis e em conformidade com o regime cambial vigente em cada país.

Artigo VII

        Os produtos comercializados com base em contratos concluídos ao amparo do presente Acordo somente poderão ser reexportados para terceiros países com o consentimento expresso da empresa exportadora.

Artigo VIII

      Com o propósito de promover e implementar os objetivos do presente Acordo, as Partes Contratantes apoiarão e facilitarão:

      a) o fortalecimento dos contatos e dos laços entre os agentes econômicos, especialistas e técnicos em variados setores de atividade de ambos os países, inclusive com a criação de câmaras de comércio brasileiro-romenas, de forma a estimular o crescimento do comércio bilateral; com tal objetivo, as autoridades competentes de ambos os países divulgarão o presente Acordo e garantirão que o mesmo seja posto à disposição de todos os agentes econômicos interessados;

      b) a organização de promoções de caráter comercial, tais como feiras, exposições, missões comerciais, seminários e conferências, e outras, no território de ambos os países, bem como a participação dos agentes econômicos nessas promoções;

      c) a instalação no território de ambos os países de representações comerciais dos agentes econômicos da outra Parte Contratante e a concessão de tratamento não-discriminatório relação às representações de agentes econômicos de terceiros países no que diz respeito às suas atividades;

      d) a troca de informações de caráter não-confidencial entre as autoridades competentes e os agentes econômicos de ambos os países a respeito das leis, regulamentos e procedimentos administrativos relacionados com o comércio exterior, investimentos, impostos e taxas, atividade bancária, seguros e demãos serviços financeiros e de transporte, bem como referentes aos programas e diretrizes de desenvolvimento econômico, às possibilidades de importação e exportação entre ambos os países, inclusive às concorrências e licitações a serem organizadas em ambos os países;

        e) a participação mais intensa das pequenas e médias empresas na troca de mercadorias e serviços entre ambos os países, no âmbito do presente Acordo.

Artigo IX

      1. As Partes Contratantes, em conformidade com suas leis e regulamentos internos, isentarão de direitos aduaneiros os seguintes bens:

      i) material para teste ou pesquisa;

      ii) amostras sem valor comercial e material publicitário;

      iii) bens que foram objeto de reparo ou que foram substituídos, assim como suas peças sobressalentes, dentro do seu período de garantia;< p> iv) donativos de caráter humanitário, cultural e esportivo.

        2. Os bens e produtos acima mencionados não poderão ser comercializados, nem aproveitados por terceiros com fins lucrativos.

Artigo X

        Cada Parte Contratante concederá, em conformidade com suas leis e regulamentos, facilidades de trânsito em seu território às mercadorias originárias do território do outro país e destinadas a terceiros países, assim como às mercadorias originárias de terceiros países com destino á outra Parte Contratante.

Artigo XI

      1. Com o propósito de assegurar a implementação do presente Acordo, as Partes Contratantes concordam em dar continuidade á Comissão Mista bilateral, a reunir-se alternadamente em Brasília e Bucareste, por solicitação de uma das Partes, em datas a serem mutuamente acordadas.

      2. A Comissão Mista procurará abordar sobretudo temas que conduzam ao fortalecimento a ao aprofundamento das relações bilaterais, especialmente no âmbito da cooperação comercial e econômica.

        3. As Partes Contratantes estimularão a participação de representantes governamentais e de agentes econômicos de ambos os países na Comissão Mista, cuja chefia será de nível condizente.

Artigo XII

        As Partes Contratantes designam como órgãos encarregados da execução do presente Acordo, pela República Federativa do Brasil, o Ministério das Relações Exteriores e, pela Romênia, o Ministério do Comércio.

Artigo XIII

      1. As controvérsias que possam surgir a respeito da interpretação ou aplicação do presente Acordo serão solucionadas mediante consultas diretas entre os órgãos mencionados no Artigo XII, por via diplomática ou no âmbito da Comissão Mista, mencionada no Artigo XI do presente Acordo.

        2. As controvérsias que possam surgir a respeito do cumprimento dos contratos, concluídos ao amparo do presente Acordo, serão solucionadas segundo as disposições contratuais específicas previstas nos respectivos contratos e/ou conforme a legislação aplicável.

Artigo XIV

        As disposições do presente Acordo também serão aplicáveis aos contratos concluídos durante sua vigência e cumpridos após sua expiração.

Artigo XV

      O presente Acordo será válido por um período de 5 (cinco) anos e será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de 3 (três) anos, a menos que uma das Partes Contratantes comunique à outra, por escrito e por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo, com antecedência de 90 (noventa) dias em relação à data prevista para sua expiração.< /font>

Artigo XVI

      O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data do recebimento da última notificação a respeito do cumprimento das formalidades internas para sua aprovação.

Artigo XVII

      1. Ao entrar em vigor, o presente Acordo substituirá o Acordo de Comércio e Pagamentos assinado entre os Governos dos dois países em Brasília, em 05 de julho de 1975.

      2. O Banco Central do Brasil e as autoridades financeiras e bancárias da Romênia adotarão as providências que se fizerem necessárias para o término da conta em moeda-convênio prevista no acima referido Acordo de Comércio e Pagamentos.

      Feito em Brasília, em 23 de fevereiro de 1994, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e romena, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Roberto Abdenur
Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA ROMÊNIA
Cristian Ionescu
Ministro do Comércio