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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.545, DE 3 DE JULHO DE 1995.

Promulga o Acordo para Serviços Aéreos entre seus Respectivos Territórios e Além, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia, de 11 de agosto de 1992.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

        Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia assinaram, em 11 de agosto de 1992, o Acordo para Serviços Aéreos entre seus Respectivos Territórios e Além;

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 05, de 07 de fevereiro de 1994;

        Considerando que o Acordo entrou em vigor em 31 de maio de 1995, nos termos do seu artigo 20,

        DECRETA:

        Art. 1º O Acordo para Serviços Aéreos entre seus Respectivos Territórios e Além, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia, em Brasília, em 11 de agosto de 1992, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, em 03 de julho de 1995; 174 da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.7.199

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACROD PARA SERVIÇOS AÉREOS ENTRE SEUS RESPECTIVOS TERRITÓRIOS E ALÉM ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA CORÉIA

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA CORÉIA PARA SERVIÇOS AÉREOS ENTRE SEUS RESPECTIVOS TERRITÓRIOS E ALÉM

O Governo da República Federativa do Brasil

E

O Governo da República da Coréia

(doravante denominados “Partes Contratantes”),

Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago, no dia 7 de dezembro de 1944, Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional,

Desejando concluir um Acordo com o propósito de estabelecer serviços aéreos entre seus respectivos territórios e além,

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

Definições

Para os fins deste Acordo, a menos que estabelecido de outra maneira:

a) o termo “A Convenção” significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago, no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adotado de acordo com o artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos anexos ou à Convenção, de acordo com os seus artigos 90 e 94, na medida em que esses anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes Contratantes;

b) o termo “autoridades aeronáuticas” significa, no caso da República Federativa do Brasil, o Ministro da Aeronáutica e, no caso da República da Coréia, o Ministro dos Transportes, ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão autorizado a executar quaisquer funções no presente exercidas pelas autoridades acima mencionadas;

c) o termo “empresa aérea designada” significa qualquer empresa aérea que tenha sido designada por uma Parte Contratante, por notificação escrita à outra Parte Contratante, para a operação dos serviços aéreos nas rotas especificadas no Anexo deste Acordo, e para os quais a apropriada permissão de operação tenha sido concedida por aquela outra Parte Contratante, de conformidade com o artigo 3 deste Acordo;

d) o termo “território”, em relação a um Estado, tem o significado a ele atribuído no artigo 2 da Convenção;

e) os termos “serviços aéreos”, “serviços aéreos internacionais”, “empresa aérea” e “escala sem fins comerciais” têm os significados e eles respectivamente atribuídos, no artigo 96 da Convenção;

f) o termo “capacidade”, em relação a uma aeronave, significa a carga útil da aeronave permitida em uma rota ou seção de uma rota;

g) o termo “capacidade”, em relação a um serviço aéreo acordado, significa a capacidade da aeronave usada em tal serviço, multiplicada ela freqüência operada por tal aeronave num período estabelecido e uma rota ou seção de uma rota;

h) o termo “serviços acordados” significa serviços aéreos nas rotas especificadas para o transporte de passageiros, carga e mala postal, separadamente ou em combinação;

i) o termo “rotas especificadas” significa um das rotas especificadas no Anexo a este Acordo;

j) o termo “tarifas” significa os preços a serem pagos para o transporte de passageiros e de carga e as condições sob as quais aqueles preços se aplicam, incluindo preços e condições de agenciamento e outros serviços auxiliares, mas excluindo pagamento e condições de transporte da mala postal;

k) o termo “Anexo” significa o Anexo a este Acordo ou como modificado de conformidade com as provisões do artigo 17 deste Acordo.O Anexo é parte integrante deste Acordo, e todas as referências ao Acordo incluirão referências ao Anexo, exceto quando de outra forma for estabelecido explicitamente; e

l) o termo “tarifa aeronáutica” significa um preço cobrado às empresas aéreas pelo fornecimento de instalações e serviços aeroportuários, de navegação aérea ou segurança de aviação.

ARTIGO 2

Concessão de Direitos

1. Cada Parte Contratante concede á outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo, para permitir a suas empresas aéreas designadas estabelecer e operar serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas no Anexo.

2. Sujeito às provisões do presente Acordo, as empresas aéreas designadas por cada Parte Contratante gozarão, enquanto operando os serviços acordados nas rotas especificadas, dos seguintes direitos:

    1. sobrevoar, sem pousar, o território da outra Parte Contratante;
    2. realizar pousos no território da outra Parte Contratante, sem fins comerciais;
    3. embarcar e desembarcar passageiros, carga e mala postal em qualquer ponto das rotas especificadas sujeito às provisões contidas no Anexo.

3. Nenhum dispositivo do parágrafo 2 deste artigo será considerado concessão às empresas aéreas designadas de uma Parte Contratante do direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, carga ou mala postal, transportados mediante pagamento ou retribuição e destinados a outro ponto no território daquela Parte Contratante.

ARTIGO 3

Designação de Empresas

1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar, por notificação escrita à outra Parte Contratante, por intermédio dos canais diplomáticos, uma empresa aérea ou empresas aéreas para operar os serviços acordados nas rotas especificadas.

2. Ao recebedor tal notificação, a outra Parte Contratante concederam sem demora, às empresas aéreas designadas a apropriada autorização operacional sujeita às condições dos parágrafos 3 e 4 deste artigo.

3. As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante podem exigir que as empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante demonstrem que estão habilitadas a atender às condições determinadas, segundo as leis e os regulamentos normais e razoavelmente aplicados às operações de serviços aéreos internacionais por tais autoridades, de conformidade com as provisões da Convenção.

4. Cada Parte Contratante terá o direito de recusar a aceitar a designação de uma empresa aérea ou empresas aéreas, ou de recusar a conceder a autorização operacional referida no parágrafo 2 deste artigo, ou de impor condições que sejam consideradas necessárias para o exercício pelas empresas aéreas designadas dos direitos especificados no artigo 2 deste Acordo, em qualquer caso em que não esteja convencida de que uma parcela substancial da propriedade e o controle efetivo daquelas empresas pertençam à Parte Contratante que designou as empresas aéreas, ou a seus nacionais.< /font>

5. As empresas aéreas designadas e autorizadas de acordo com as provisões dos parágrafos 1 e 2 deste artigo podem começar a operar os serviços acordados, desde que a capacidade esteja regulada com base no artigo 9 deste Acordo e que as tarifas estabelecidas para aqueles serviços, de conformidade com as provisões do artigo 10 deste Acordo, estejam em vigor.

ARTIGO 4

Revogação e Suspensão de Autorização

1. Cada Parte Contratante terá o direito de revogar uma autorização operacional, ou de suspender o exercício dos direitos especificados no artigo 2 deste Acordo pelas empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante, ou impor condições que sejam consideradas necessárias para o exercício desses direitos:

a) em qualquer caso em que não esteja convencida de que parte substancial da propriedade e o controle efetivo daquelas empresas aéreas pertençam à Parte Contratante que as designou ou a seus nacionais;< p> b) no caso em que aquelas empresas aéreas deixem de cumprir as leis e os regulamentos daquela Parte Contratante que concede os direitos; ou

c) caso em que as empresas aéreas deixem de operar conforme as provisões deste Acordo.

  1. A menos que a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 deste artigo seja necessária para prevenir violações posteriores de leis ou regulamentos, tal direito será exercido por cada Parte Contratante somente após consulta à outra Parte Contratante.

ARTIGO 5

Direitos Alfandegários e outros Encargos Semelhantes

1. Aeronave operada nos serviços internacionais pelas empresas aéreas das Partes Contratantes, assim como seu equipamento regular, sobressalentes, suprimentos de combustível e lubrificantes, e suprimento (incluindo comida, bebidas e fumo), a bordo de tais aeronaves, ficarão isentos de todos os direitos alfandegários, taxas de inspeção e outros encargos similares na chegada ao território da outra Parte Contratante, de conformidade com as provisões das leis e dos regulamentos em vigor de cada Parte Contratante, desde que tais equipamentos e suprimentos permaneçam a bordo da aeronave até o momento em que sejam reexportados.

2. Estarão também, isentos dos mesmos direitos, taxas e outros encargos semelhantes, de conformidade com as provisões das leis e dos regulamentos em vigor de cada Parte Contratante, com exceção dos encargos correspondentes para o serviço realizado:

d. suprimentos de bordo colocados a bordo no território de Parte Contratante, dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes da referida Parte Contratante, e para o uso a bordo da aeronave empregada nos serviços acordados da outra Parte Contratante;

e. sobressalentes levado para dentro do território de qualquer Parte Contratante para a manutenção ou o reparo da aeronave usada nos serviços acordados pelas empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante;

f. combustível e lubrificantes destinados ao abastecimento da aeronave operada nos serviços acordados pelas empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante, mesmo quando tais suprimentos destinam-se ao uso em parte de vôo realizado sobre o território da Parte Contratante na qual eles foram colocados a bordo.

Os materiais citados nos itens (a), (b), e (c) deste parágrafo podem ser exigidos a ficar sob o controle ou supervisão alfandegária.

3. O equipamento normal de vôo, como também os materiais e os suprimentos retidos a bordo da aeronave de qualquer Parte Contratante, podem ser desembarcados no território da outra Parte Contratante, podem ser desembarcados no território da outra Parte Contratante, somente com a aprovação das autoridades alfandegárias daquela outra Parte Contratante. Em tal caso, eles poderão ser colocados sob a supervisão das mencionadas autoridades, até que sejam reexportados ou de outra forma utilizados de acordo com os regulamentos alfandegários.

4. Passageiros, bagagem e carga em trânsito direto através do território de uma Parte Contratante, e que não deixam a área do aeroporto reservada para tal fim, estarão sujeitos a um controle simplificado. Bagagem e carga em trânsito direito estarão isentos de direitos e taxas, incluindo direitos alfandegários.

ARTIGO 6

Aplicação de Leis e Regulamentos

1. As leis e os regulamentos de uma Parte Contratante de uma Parte Contratante, que dispõem sobre a entrada ou a saída de seu território de uma aeronave engajada na navegação aérea internacional, ou vôos de tal aeronave sobre aquele território, serão aplicados às aeronaves das empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante, e serão cumpridas por tais aeronaves na entrada ou na saída, e durante sua permanência no território da primeira Parte Contratante.

2. As leis e os regulamentos de uma Parte Contratante, que dispõem sobre entrada, permanência, trânsito ou saída de seu território de passageiros, tripulações, carga e mala postal, tais como aqueles relativos às formalidades de entrada e saída, de emigração e imigração, alfândega, moeda, medidas sanitárias e de quarentena, serão aplicados aos passageiros, tripulantes, carga ou mala postal transportados pela aeronave das empresas designadas da outra Parte Contratante, durante sua permanência no território da primeira Parte Contratante.

ARTIGO 7

Atividades Comerciais

As empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante terão o direito de estabelecer escritórios de representação no território da outra Parte Contratante. Aqueles escritórios de representação podem trazer e manter pessoal comercial, operacional e técnico. Os escritórios de representação, os representantes e o pessoal serão estabelecidos de acordo com as leis e os regulamentos em vigor no território daquela outra Parte Contratante. Cada empresa aérea terá o direito de comercializar o transporte aéreo e qualquer pessoa estará livre para adquiri-lo na moeda daquele país ou, sujeito às leis e regulamentos nacionais, em moedas livremente conversíveis de outros países.

ARTIGO 8

Reconhecimento de Certificados e Licenças

1. Certificados de navegabilidade, certificados de habilitação e licenças emitidas ou convalidadas por uma das Partes Contratantes serão, durante o período de sua validade, reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante.

2. Cada Parte Contratante se reserva o direito, todavia, de não reconhecer como válidos, para fins de vôos sobre seu próprio território, certificados de habilitação e licenças concedidas ou convalidadas para seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante ou por qualquer outro Estado.

ARTIGO 9

Regulamentação da Capacidade

 

1. Haverá oportunidade justa e igual para as empresas aéreas designadas de ambas as Partes Contratantes operarem os serviços acordados nas rotas especificadas.

2. Na operação dos serviços acordados, as empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante levarão em conta os interesses das empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante, a fim de não afetar indevidamente os serviços proporcionados pela última, em todas ou em parte das mesmas rotas.

3. Em qualquer rota especificada, a capacidade oferecida pelas empresas aéreas designadas de uma Parte Contratante, juntamente com a capacidade oferecida pelas empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante, será mantida em razoável relação com as necessidades do público para o transporte aéreo naquela rota.

4. Os serviços acordados proporcionados pelas empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante terão, como objetivo fundamental, a provisão, com base em razoáveis coeficientes de aproveitamento, de capacidade adequada às demandas atuais; e previsíveis do tráfego para e do território da Parte Contratante que designa as empresas aéreas. O transporte de tráfego embarcado ou desembarcado no território da outra Parte Contratante para e de pontos nas rotas especificados em território de outros Estados que não aquele que designa as empresas, será de caráter suplementar. O direito de tais empresas de transportar tráfego entre pontos das rotas especificadas localizados no território da outra Parte Contratante e pontos em terceiros países será exercido de acordo com os interesses de um desenvolvimento ordenado do transporte aéreo internacional, de tal forma que a capacidade seja relacionada com:

a. a demanda de tráfego para e de o território da Parte Contratante que tenha designado as empresas aéreas;

b. a demanda de tráfego existente nas regiões através das quais passam os serviços acordados, levando em conta os serviços aéreos locais e regionais; e

c. as necessidades das empresas aéreas em suas operações através.

5. A capacidade a ser proporcionada nas rotas especificadas será a que for determinada, de tempos em tempos, conjuntamente por ambas as autoridades aeronáuticas.

ARTIGO 10

Tarifas

1. As tarifas para qualquer dos serviços acordados serão estabelecidas a níveis razoáveis, levando-se em consideração todos os fatores relevantes, incluindo custo operacional, lucro razoável, características dos serviços e as tarifas de outras empresas aéreas para qualquer parte das rotas especificadas.

2. As tarifas serão fixadas de acordo com as seguintes provisões:< p> a) tarifas mencionadas no parágrafo1 deste artigo, junto com os valores da comissão de agenciamento usadas em combinação, serão, se possível acordadas para cada uma das rotas especificadas e setores delas entre as empresas aéreas designadas envolvidas, e tal acordo será alcançado, quando possível, por intermédio do mecanismo de fixação de tarifas da associação de Transporte Aéreo Internacional;

b) as tarifas assim acordados serão submetidas, para aprovação, às autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes, pelo menos noventa (90) dias antes da data proposta para sua introdução. Em casos especiais este período poderá ser reduzido, sujeito a acordo entre as referidas autoridades;

c) esta aprovação pode ser dada expressamente. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas expressar desaprovação dentro de trinta (30) dias a partir da data de submissão,de acordo com o parágrafo 2 (b) deste artigo, essas tarifas serão consideradas aprovadas. No caso de o período para submissão vir a ser reduzido, como previsto no parágrafo 2 (b), as autoridades aeronáuticas podem concordar em que o período previsto para notificação de qualquer desaprovação, seja menor do que trinta (30) dias;

d) se uma tarifa não puder ser acordada, conforme as provisões do parágrafo 2 (a) deste artigo, ou se, durante o período de aplicação previsto no parágrafo 2 (c) deste artigo, as autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante comunicarem às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante sua desaprovação de uma tarifa determinar a tarifa por acordo mútuo;

e) se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a um acordo sobre qualquer tarifa que lhes tenha sido submetida nos termos do parágrafo 2 (b) deste artigo, ou sobre a fixação de qualquer tarifa nos termos do parágrafo 2 (d) deste artigo, a divergência deverá ser solucionada conforme estabelecem as provisões do artigo 15 deste Acordo;

f) uma tarifa estabelecida de conformidade com as provisões deste artigo, permanecerá em vigor até que nova tarifa seja estabelecida. Não obstante, uma tarifa não poderá ser prorrogada em virtude deste parágrafo por um prazo superior a doze (12) meses após a data em que ela, por outro lado, teria expirado.

ARTIGO 11

Transferência de Receitas

Cada Parte Contratante concederá às empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante o direito de transferência do saldo da receita sobre a despesa, obtido por aquelas aéreas do saldo da receita sobre a despesa, obtido por aquelas empresas aéreas no território da primeira Parte Contratante, relativo ao transporte de passageiros, mala postal e carga, em qualquer das moedas livremente conversíveis, de conformidade com os regulamentos cambiais em vigor.

ARTIGO 12

Tarifas Aeronáuticas

1. Os encargos cobrados no território de uma Parte Contratante às aeronaves de empresa aérea designada da outra Parte Contratante, pelo uso de aeroportos e outras facilidades de aviação, não serão maiores que aqueles cobrados às aeronaves de empresa aérea nacional da primeira Parte Contratante, engajadas em serviços aéreos internacionais similares.

2. Cada Parte Contratante incentivará consultas entre suas autoridades competentes e as empresas aéreas que usem os serviços e as facilidades e, quando praticável, por meio das organizações representativas das empresas aéreas.

ARTIGO 13

Provisão de Estatísticas

As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante fornecerão às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a pedido, dados estatísticos periódicos que possam ser razoavelmente desejados com o propósito de rever a capacidade estabelecida para os serviços acordados pelas empresas aéreas designadas da primeira Parte Contratante. Tais dados incluirão todas as informações solicitadas para determinar o total do tráfego transportado por aquelas empresas aéreas nos serviços acordados e nos pontos de embarque e desembarque de tal tráfego.

ARTIGO 14

Consultas

1. Num espírito de estreita cooperação mútua, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes promoverão consultas entre si periodicamente, com o objetivo de assegurar a implementação e o cumprimento satisfatório das provisões deste Acordo ou para discutir qualquer problema relacionado com elas.

2. Tais consultas começarão dentro de um período de sessenta (60) dias da data de recebimento de tal solicitação, exceto se acordado diferentemente pelas Partes Contratantes.

ARTIGO 15

Solução de Controvérsia

1. Se qualquer divergência surgir entre as Partes Contratantes relativamente à interpretação ou à aplicação deste Acordo, as Partes Contratantes envidarão, em primeiro lugar, esforços para soluciona-la mediante negociação.

2. Se as Partes Contratantes não obtiverem uma solução mediante negociação, elas poderão concordar em submeter a divergência à decisão de uma pessoa ou órgão, se não for obtido entendimento, a divergência poderá, a pedido de qualquer Parte Contratante, ser submetida à decisão de um tribunal de três árbitros, um a ser nomeado por cada Parte Contratante e o terceiro a ser indicado pelos dois árbitros nomeados.

Cada uma das Partes Contratantes nomeará um árbitro no prazo de sessenta (60) dias a contar da data em que uma delas receba, da outra Parte Contratante, por via diplomática, o pedido de arbitragem da divergência e o terceiro árbitro será indicado dentro do período posterior de sessenta (60) dias. Se qualquer das Partes Contratantes não nomear um árbitro dentro do período especificado, ou se o terceiro árbitro não for indicado dentro do período especificado, o Presidente do Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional poderá, a pedido de qualquer das partes contratantes, indicar um árbitro ou árbitros, segundo o caso. Em tal situação, o terceiro árbitro será um nacional de um terceiro Estado, e atuará como presidente do tribunal de arbitragem.

3. As Partes Contratantes comprometem-se a conformar-se com qualquer decisão dada, incluindo qualquer recomendação provisória, nos termos do parágrafo 2 deste artigo.

ARTIGO 16

Segurança

1. De conformidade com seus direitos e obrigações segundo o Direito Internacional, as Partes Contratantes reafirmam que sua obrigação mútua, de proteger a aviação civil contra atos de interferência ilícita, constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a validade geral de seus direitos e obrigações resultantes do Direito Internacional, as partes Contratantes atuarão, em particular, segundo as disposições da Convenção sobre Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão do Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada na Haia em 16 de dezembro de 1970 e da Convenção para a Repressão aos Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, firmada em Montreal em 23 de setembro de 1971, e o Protocolo para Supressão de Atos Ilegais de Violência em Aeroportos Utilizados, pela Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal em 24 de fevereiro de 1988 ou qualquer outra convenção sobre segurança de aviação de que ambas as Partes venham ser membros.

2. As Partes Contratantes fornecerão, mediante solicitação, toda a assistência mútua necessária, para a prevenção contra atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.

3. As Partes Contratantes agirão, em suas relações mútuas, segundo as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização de Aviação Civil Internacional e denominadas Anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, na medida em que tais disposições sobre segurança sejam aplicáveis ás Partes; exigirão que os operadores de aeronaves por elas matriculadas, os operadores de aeronaves que tenham sua sede comercial principal ou residência permanente em seu território e os operadores de aeroportos situados em seu território ajam em conformidade com a referidas disposições sobre a segurança da aviação.

4. Cada Parte Contratante concorda em exigir que tais operadores de aeronaves observem as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas no parágrafo 3 acima e exigidas pela outra Parte Contratante para entrada, saída ou permanência no território dessa Parte Contratante. Cada Parte Contratante assegurará que medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas em seu território para proteger as aeronaves e para inspecionar os passageiros, as tripulações, as bagagens de mão, as bagagens, a carga e as provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte Contratante examinará, também, de modo favorável, toda solicitação da outra Parte Contratante, com vistas a adotar medidas especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica.

5. Quando da ocorrência de um incidente, ou de ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronaves civis, ou outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, de seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou de instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça.

ARTIGO 17

Emendas

1. Qualquer emenda ou modificação deste Acordo estabelecida pelas Partes Contratantes entrará em vigor em data a ser determinada por troca de notas diplomáticas, indicando que todos os procedimentos internos necessários foram concluídos por ambas as Partes Contratantes.

2. Qualquer emenda ou modificação do Anexo a este Acordo será acertada entre as autoridades aeronáuticas, e entrará em vigor quando confirmada por troca de notas diplomáticas.

3. Se uma convenção ou um acordo multilateral relativo a transporte aéreo entrar em vigor em relação a ambas as Partes Contratantes, esse Acordo será emendado a fim de ajustar-se com as provisões de tal convenção ou acordo.

ARTIGO 18

Denúncia

Qualquer Parte Contratante poderá, a qualquer momento, notificar à outra Parte Contratante, por escrito, pelos canais diplomáticos, sua decisão de denunciar este Acordo. Tal notificação será feita simultaneamente à Organização de Aviação Civil Internacional. Nesse caso, o presente Acordo deixará de viger doze (12) meses após a data do recebimento da notificação pela outra Parte Contratante, a menos que seja retirada, de comum acordo, antes de expirar esse período. Se o recebimento da notificação não for acusado pela outra Parte Contratante, a notificação será considerada recebida catorze (14) dias após seu recebimento pela Organização de Aviação Civil Internacional.

ARTIGO 19

Registro

Este Acordo e qualquer emenda a ele serão registrados na Organização de Aviação Civil Internacional.

ARTIGO 20

Entrada em Vigor

Este Acordo entrará em vigor na data em que ambas as Partes Contratantes, por meio dos canais diplomáticos, forem mutuamente notificadas a respeito da conclusão dos procedimentos internos necessários para sua vigência.

Feito em Brasília, aos 11 dias do mês de agosto de 1992, em dois exemplares, nos idiomas português, coreano e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Lafer

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA CORÉIA
Chul Sôo Han

ANEXO
SEÇÃO A

Rotas a serem operadas em ambas as direções pelas empresas aéreas designadas da República Federativa do Brasil:

Pontos de origem: pontos no Brasil

Pontos intermediários: - Los Angeles, São Francisco, Houston, Dallas

Pontos na Nova Zelândia, Austráslia, Canadá, América Latina

América Latina

Pontos de destino: - Seul, Pusan

SEÇÃO B

Rotas a serem operadas em ambas as direções pelas empresas aéreas designadas da República da Coréia :

Pontos de origem: pontos na República da Coréia

Pontos intermediários: - Los Angeles, São Francisco, Houston, Dallas

Pontos na Nova Zelândia, Austrália, Canadá, América Latina

Pontos de destino: - São Paulo, Rio de Janeiro

As empresas aéreas designadas de ambas as Partes Contratantes poderão, em todos ou quaisquer vôos, omitir escalas em qualquer dos pontos acima desde que os serviços acordados nas rotas comecem nos pontos de origem dos respectivos países.