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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.541, DE 27 DE JUNHO DE 1995.

Revogado pelo Decreto nº 10.239, de 2020 Regulamenta o Conselho Nacional da Amazônia Legal.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Ao Conselho Nacional da Amazônia Legal - CONAMAZ, órgão colegiado integrante da Estrutura Regimental do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, compete:

        I - assessorar o Presidente da República na formulação e no acompanhamento da implantação da política nacional integrada para a Amazônia Legal;

        II - coordenar e articular as ações da política nacional integrada para a Amazônia Legal, em conjunto com os governos estaduais e municipais, considerando as dimensões sociais e econômicas, garantindo o desenvolvimento sustentável, a proteção e preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida das populações;

        III - coordenar e harmonizar as ações dos órgãos federais voltadas para a execução da política nacional integrada para a Amazônia Legal;

        IV - articular ações para a implementação dessa política, de forma a atender a situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;

        V - acompanhar a implementação da política nacional integrada para a Amazônia Legal no âmbito federal;

        VI - opinar sobre projetos de lei relativos à ação do Governo Federal na Amazônia Legal;

        VII - deliberar e propor medidas sobre situações e fatos que exijam imediata e coordenada ação do Governo Federal.

        Art. 2º O Conselho Nacional da Amazônia Legal reunir-se-á mediante convocação do Presidente da República, que presidirá casa sessão de instalação dos trabalhos e designará o presidente da reunião.

        Art. 3º O Conselho Nacional da Amazônia Legal será composto:

        I - pelos titulares dos seguintes Ministérios:

        a) do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

         b) da Administração Federal e Reforma do Estado;

        c) da Aeronáutica;

        d) da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

        e) da Ciência e Tecnologia;

        f) das Comunicações;

        g) da Cultura;

         h) da Educação e do Desporto;

        i) do Exército;

        j) da Fazenda;

        k) da Indústria, do Comércio e do Turismo;

        l) da Justiça;

        m) da Marinha;

        n) de Minas e Energia;

        o) do Planejamento e Orçamento;

        p) da Previdência e Assistência Social;

        q) das Relações Exteriores;

        r) da Saúde;

        s) do Trabalho;

        t) dos Transportes;

        II - pelos titulares dos seguintes órgãos:

        a) Estado-Maior das Forças Armadas;

        b) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

        c) Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento.

        III - pelos Governadores dos Estados que compreendem a Amazônia Legal.   (Vide ADPF 651)

        Parágrafo único. A critério do Presidente da República, poderão ser convidados a participar das reuniões do CONAMAZ, sem direito a voto, autoridades federais, estaduais e municipais, representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, lideranças regionais e representantes dos meios acadêmicos, científicos, empresariais e dos trabalhadores, ligados à região.

        Art. 4º A Secretaria Executiva do Conselho Nacional da Amazônia Legal será exercida pelo titular da Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal, do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.

        Art. 5º Mediante proposta da Secretaria Executiva, o Conselho Nacional da Amazônia Legal poderá criar comissões de assessoramento técnico e grupos inter-setoriais, mediante resolução, que definirá, para cada uma delas, sua atribuição, composição, duração e outros elementos indispensáveis ao seu funcionamento.

        Parágrafo único. As comissões previstas neste artigo poderão convidar autoridades federais, estaduais e municipais, representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, lideranças regionais e representantes dos meios acadêmicos, científicos, empresariais e dos trabalhadores, para colaborar em assuntos do interesse da Amazônia Legal.

        Art. 6º A participação dos membros do CONAMAZ é considerada serviço de natureza relevante e não será remunerada.

        Art. 7º O regimento interno do CONAMAZ será aprovado pelo Plenário e publicado mediante portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.

        Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 9º Revoga-se o Decreto nº 964, de 22 de outubro de 1993.

        Brasília, 27 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.199

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