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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.507, DE 30 DE MAIO DE 1995.

(Revogado pelo Decreto nº 9.861, de 2019)

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Cria a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84 incisos IV e VI, da Constituição,

        DECRETA:

      Art. 1º Fica criada a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, com o propósito de elaborar e implementar sistema de prevenção e repressão a atos ilícitos nos portos, terminais e vias navegáveis.

      Art. 2º A Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis será integrada por um representante e respectivo suplente de cada Ministério a seguir indicado:

      Art. 2º A Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis será integrada, no mínimo, por um representante e respectivo suplente de cada Ministério a seguir indicado:             (Redação dada pelo Decreto 1.972, de 1996)

      I - da Justiça, que a presidirá;

      II - da Marinha;

      III - da Fazenda;

      IV - das Relações Exteriores;

      V - dos Transportes.

      § 1º Os representantes na comissão e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça, mediante indicação dos titulares dos Ministérios relacionados neste artigo.

      § 2º Ao Presidente da comissão compete adotar as providências e medidas necessárias ao seu funcionamento.

      § 3º Os Ministérios representados na comissão prestarão o apoio administrativo e fornecerão os recursos necessários ao desempenho das suas atribuições.

      § 4º A participação na comissão será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

      Art. 3º Compete à Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Via Navegáveis:

      I - baixar normas, em nível nacional, sobre segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis;

      II - elaborar projetos específicos de segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis e, por via diplomática, buscar junto à Organização Marítima Internacional (IMO) assistência técnica e financeira de países doadores e instituições financeira internacionais;

      III - apresentar sugestões às autoridades competentes para o aperfeiçoamento da legislação pertinente, inclusive consolidação de leis e regulamentos;

      IV - avaliar programas de aperfeiçoamento das atividades de segurança pública nos portos, terminais e vias navegáveis;

      V - manter acompanhamento estatístico dos ilícitos penais ocorridos nos portos, terminais e vias navegáveis e dos resultados das investigações e das punições aplicadas;

      VI - encaminhar aos órgãos competentes avaliações periódicas sobre as necessidades relativas à segurança pública nos portos, terminais e via navegáveis;

      VII - elaborar seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado da Justiça;

      VIII - criar e instalar Comissão Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, fixando-lhes as atribuições;

      IX -- orientar as Comissões Estaduais, no que for cabível.

      Art. 4º As Comissões Estaduais serão compostas, no mínimo, de representantes:

      I - do Departamento de Polícia Federal;

      II - da Capitania dos Portos;

      III - da Secretaria da Receita Federal;

      IV - das Administrações Portuárias;

      V - do Governo do Estado.

      § 1º As Comissões Estaduais serão coordenadas pelos representantes do Departamento de Polícia Federal.

      § 2º As Comissões Estaduais deverão elaborar plano de segurança a ser submetido à Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis.

      Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 30 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Mauro César Rodrigues Pereira
Pedro Malan
Sebastião do Rego Barros Netto
Odacir Klein

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.199

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