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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.492, DE 16 DE MAIO DE 1995.

Prorroga e transfere a concessão de que trata o Decreto nº 60.261, de 23 de fevereiro de 1967.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Medida Provisória nº 991, de 11 de maio de 1995, e no Decreto nº 915, de 6 de setembro de 1993, bem como o que consta do Processo nº 48100.002457/95-82,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica prorrogada por trinta anos, nos termos do art. 24 da Medida Provisória nº 991, de 11 de maio de 1995, a concessão de que trata o Decreto nº 60.261, de 23 de fevereiro de 1967, para aproveitamento de potencial hidráulico, para fins de produção de energia elétrica, de trecho do rio Grande, compreendido entro o remanso do reservatório da Usina Volta Grande e o canal de fuga da Usina de Jaguara, nos Municípios de Conquista, Estado de Minas Gerais, e Igarapava, Estado de São Paulo, contados da data prevista pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE) para entrada em operação da primeira unidade geradora da usina hidrelétrica a ser concluída.

        Parágrafo único. O atraso no plano efetivo de conclusão das obras, aprovado pelo poder concedente, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do art. 4º da Medida Provisória nº 991, de 1995, não implicará alteração da data a que alude o caput deste artigo, para fluição do prazo de concessão.

        Art. 2º A concessão de que trata o art. 1º fica transferida à Mineração Morro Velho Ltda., à Companhia Siderúrgica Nacional, à Companhia Mineira de Metais, à Eletrosilex S.A., à Companhia Vale do Rio Doce e à Companhia Energética de Minas Gerais CEMIG, empresas reunidas no consórcio denominado Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, de acordo com o art. 27 da Lei nº 8.987, de 1995, combinado com o inciso II do art. 4º e o art. 11 da Medida Provisória nº 991, de 1995.

        § 1º A energia elétrica produzida pelo consórcio destina-se a serviço público a que corresponder a participação da CEMIG e a uso exclusivo dos demais consorciados, proporcionalmente à participação de cada um, ficando vedada a comercialização ou a cessão a terceiros, a qualquer título, inclusive gratuita, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.

        § 2º Não se inclui na proibição do parágrafo anterior o fornecimento de energia elétrica a vilas operárias habitadas por empregados dos consorciados, desde que construídas em terrenos de sua propriedade.

        § 3º A parcela de potência e energia destinada à CEMIG deverá ser transmitida e distribuída a seus consumidores, assim como alienada a concessionários de serviços públicos de energia elétrica, componentes do sistema elétrico interligado, nos termos da legislação em vigor, devendo seus preços ser homologados previamente pelo DNAEE.

        § 4º Mediante prévia e expressa autorização do DNAEE, os consorciados poderão ceder entre si parte da potência e energia que lhes couber, por meio de mecanismo de compensação acertado formalmente entre as partes.

        Art. 3º O poder concedente poderá exigir a reversão dos bens em favor da União, ao final do prazo concedido, a ser concretizada na forma da lei.

        Art. 4º Os consorciados ficam obrigados a satisfazer as exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias e demais exigências acauteladoras previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subseqüente.

        Art. 5º Os consorciados poderão estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica da casa de força da usina aos seus respectivos centros de cargas industriais, sendo-lhes facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.

        Parágrafo único. As linhas de transmissão necessárias à interligação da casa de força da usina aos sistemas elétricos de responsabilidade da CEMIG poderão ser objeto de servidão administrativa e do que dispõe o Decreto nº 84.398, de 16 de janeiro de 1980.

        Art. 6º A CEMIG, na qualidade de líder do consórcio, será responsável perante o DNAEE pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais consorciados.

        Parágrafo único. A CEMIG está obrigada, na qualidade de concessionária de serviço público de energia elétrica, a prestar contas ao DNAEE de sua participação no consórcio, no que concerne à parcela que comporá o seu custo de serviço, a manter os registros dos bens e instalações vinculados ao empreendimento, bem como a apresentar os respectivos relatórios de informações técnicas, financeiras e contábeis das atividades realizadas pelo consórcio.

        Art. 7º Ficam consorciados obrigados a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos, e a submeter-se à ação fiscalizadora do DNAEE, durante a obra e na operação da usina, naquilo que for próprio a cada um.

        Art. 8º As cláusulas e disposições que constam do Contrato do Consórcio, homologado pelo DNAEE, não poderão ser interpretadas em prejuízo das leis e regulamentos que regem o serviço de energia elétrica.

        Parágrafo único. O consórcio, através da CEMIG, deverá previamente apresentar ao DNAEE qualquer alteração do contrato do consórcio, visando à sua homologação.]

        Art. 9º O Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava deverá assinar contrato de concessão do aproveitamento hidrelétrico, no prazo máximo de 180 dias, a contar da data de publicação deste decreto, sob pena de caducidade da concessão objeto do art. 1º.

        Parágrafo único. O contrato de que trata o caput deste artigo deverá conter cláusula que disponha sobre a indisponibilidade dos bens e instalações da Usina Hidrelétrica de Igarapava e do sistema de transmissão associado, tanto da CEMIG como dos demais consorciados, durante a vigência da concessão.

        Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 16 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.5.199