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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.485, DE 9 DE MAIO DE 1995.

Dispõe sobre a exclusão de participação acionária da Petrobrás Química S.A. (Petroquisa) do Programa Nacional de Desestatização.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica excluída do Programa Nacional de Desestatização, criado pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, a participação acionária da Petrobrás Química S.A. (Petroquisa) na Petroquímica Triunfo S.A., incluída pelo Decreto nº 99.464, de 16 de agosto de 1990.

        Parágrafo único. As ações representativas da participação acionária na sociedade, de que trata este artigo, deverão ser restituídas à Petroquisa, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste decreto.

        Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 9 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.5.199