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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.481, DE 3 DE MAIO DE 1995.

Inclui empresas no Programa Nacional de Desestatização PND.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990,

    DECRETA:

    Art. 1º Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização (PND), para os fins da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, as empresas:

    I - Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ELETROBRÁS;

    II - Furnas - Centrais Elétricas S.A.;

    III - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. ELETRONORTE;

    IV - Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. ELETROSUL;

    V - Companhia Hidroelétrica do São Francisco CHESF.

    Art. 2º As ações representativas das participações acionárias da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta nas sociedades referidas no artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desenvolvimento - PND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste decreto.

    Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 3 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.5.1995