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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.417, DE 13 DE MARÇO DE 1995.

Dispõe sobre a execução do segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no período 1962/1980 (Protocolo de Adequação), entre Brasil e Colômbia, de 7 de dezembro de 1994.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

        Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

        Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Colômbia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 7 de dezembro de 1994, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980 (Protocolo de Adequação), entre Brasil e Colômbia,

        DECRETA:

        Art. 1º O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no período 1962/1980 (Protocolo de Adequação), entre Brasil e Colômbia, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

        Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 13 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.3.1996

O anexo a este Decreto está publicado no D.O.U. de 14.3.1995