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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.378, DE 26 DE JANEIRO DE 1995.

Revogado pelo Decreto nº 3.211, de 1999

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Dá nova redação ao art. 13 do Decreto nº 193, de 21 de agosto de 1991.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 do Decreto Lei nº 2.228, de 23 de julho de 1986,

        DECRETA:

        Art 1º O art. 13 do Decreto nº 193, de 21 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. O FND emitirá quotas, na forma escritural ou nominativa endossável, correspondentes à fração ideal do patrimônio do fundo, que poderão ser resgatadas a pedido dos quotistas, respeitadas as disponibilidades do fundo, e observada a participação percentual dos mesmos no total das quotas emitidas."

        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 26 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Serra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.1995

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