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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.374, DE 18 DE JANEIRO DE 1995.

Vigência

Revogado pelo Decreto nº 1.471, de 1995
Texto para impressão

(Vide Decreto nº 1.343, de 1994)

Inclui o produto Cevada Cervejeira na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL e retifica o Decreto n° 1.343, de 23 de dezembro de 1994.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, incisos II e IV, e 153, § 1°, da Constituição e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto n° 350, de 21 de novembro de 1991, e os entendimentos havidos no âmbito do Conselho do Mercado Comum em Ouro Preto, objeto da Decisão n° 22/94, de 17 de dezembro de 1994,

        DECRETA:

        Art. 1° Fica incluída na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum - TEC o produto classificado sob código tarifário, 1003.00.91 - Cevada Cervejeira, observada a seguinte estrutura de convergência à TEC:

Data 1/1/95 1/1/96 1/1/97 1/1/98 1/1/99 1/1/00 1/1/01
% 6 6 7 8 9 9 10

        Parágrafo único. Às folhas 9 do Suplemento ao Diário Oficial da União n° 224, de 26 de dezembro de 1994, onde se lê:

    1003.00.91         Cervejeira         10

    Leia-se:

    1003.00.91         Cervejeira         10*

        Art. 2° Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

        Brasília, 18 de janeiro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1995

*