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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 1.252, DE 22 DE SETEMBRO DE 1994.

Revogado pelo Decreto nº 9.772, de 2019

Institui a hora de verão, em parte do território nacional, no período que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84 inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso "I", letra b, do Decreto-Lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 0:00 (zero) hora do dia 16 de outubro de 1994, até a 0:00 (zero) hora do dia 19 de fevereiro de 1995, vigorará a hora de verão, adiantada em 60 (sessenta) minutos em relação à hora legal.

Art. 2º A hora de verão a que se refere o artigo anterior será observada nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Delcílio do Amaral Gomez

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.1994

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