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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.214, DE 8 DE AGOSTO DE 1994.

Revogado pelo Decreto nº 2.227, de 1997

Autoriza a utilização, no comércio interno, de container estrangeiro e seus acessórios, pelo prazo de doze meses.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a utilização, no comércio interno,de container estrangeiro e seus acessórios, pelo prazo de doze meses, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de agosto de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.8.1994