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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 100, DE 16 DE ABRIL DE 1991.

Revogado pelo Decreto nº 3.450, de 2000

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Institui a Fundação Nacional de Saúde e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pela Lei n° 8.101, de 6 de dezembro de 1990, com a remuneração determinada pelo art. 2° da Lei n° 8.154, de 28 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1° É instituída a Fundação Nacional de Saúde - FNS.

Art. 2° São aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança da FNS, constantes dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 3° O Ministro de Estado da Saúde submeterá à Secretaria da Administração Federal, no prazo de cento e vinte dias, a proposta da lotação ideal da FNS.

Art. 4° O regimento interno da FNS será aprovado pelo Ministro de Estado da Saúde e publicado no Diário Oficial da União.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Luiz Romero Cavalcante Farias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.1991 e retificado em 19.4.1991.

ANEXO I

Fundação Nacional de Saúde - FNS

Estatuto

CAPÍTULO I

Da Natureza, Sede e Finalidade

Art. 1° A Fundação Nacional de Saúde -FNS, fundação pública, vinculada ao Ministério da Saúde, com jurisdição em todo o território nacional, sede e foro no Distrito Federal e prazo de duração indeterminado.

Art. 2° A FNS tem por finalidade promover e executar ações e serviços de saúde pública, e especialmente:

I - implementar atividades para o controle de doenças e de outros agravos à saúde;

II - desenvolver ações e serviços de saneamento básico em áreas rurais;

III - realizar, de forma sistemática, estudos e pesquisas e análises de situações de saúde e suas tendências;

IV - apoiar a implementação e operacionalização de sistema e serviços locais de saúde e saneamento;

V - operar, em áreas estratégicas e de fronteiras, atividades, sistemas e serviços específicos de saúde;

VI - coletar, processar e divulgar informações sobre saúde.

CAPÍTULO II

Da Organização Administrativa

Seção I

Da Estrutura Básica

Art. 3° A FNS tem a seguinte estrutura básica:

I - órgão colegiado: Conselho Consultivo;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Planejamento Estratégico;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria-Geral;

b) Auditoria;

c) Departamento de Administração;

d) Departamento de Informática do SUS;

IV - órgãos singulares:

a) Centro Nacional de Epidemiologia;

b) Departamento de Operações;

V - unidades descentralizadas:

a) Instituto Evandro Chagas;

b) Escola de Enfermagem de Manaus;

VI - unidades regionais: Coordenações Regionais.

Parágrafo único. Todas as Coordenações Regionais poderão ter em suas estruturas até cinco unidades administrativas que atendam aos seguintes sistemas:

a) Planejamento;

b) Epidemiologia;

c) Operações;

d) Informática;

e) Administração.

Seção II

Da Nomeação dos Dirigentes

Art. 4° O Presidente e o Vice-Presidente da FNS, bem assim os Diretores de Departamento e do Centro Nacional de Epidemiologia, serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado.

CAPÍTULO III

Das Competências das Unidades da Estrutura Básica

Seção I

Do Conselho Consultivo

Art. 5° Ao Conselho Consultivo compete definir e propor parâmetros norteadores da ação estratégica da FNS.

Art. 6° O Conselho Consultivo será integrado pelo Ministro de Estado da Saúde, ou representante por ele indicado, que o presidirá pelo Presidente e Vice-Presidente da FNS e pelos dirigentes das unidades referidas nos incisos II, III, c e d, e IV do art. 3°.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Saúde poderá convidar até seis membros de reconhecida competência no setor, para compor o Conselho Consultivo.

Seção II

Das Demais Unidades

Art. 7° Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação política e social, preparar o expediente e apoiar o Conselho Consultivo em serviços de secretaria.

Art. 8° À Assessoria de Planejamento Estratégico compete supervisionar e coordenar as ações da entidade nas áreas de planejamento e orçamento, avaliação de desempenho e desenvolvimento institucional, comunicação, educação e documentação.

Art. 9° À Procuradoria-Geral compete atender os encargos de natureza jurídica da FNS, bem assim representá-la em juízo, ativa e passivamente.

Art. 10. A Auditoria compete controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros da FNS, bem assim acompanhar a execução dos seus programas de trabalho.

Art. 11. Ao Departamento de Administração compete coordenar e executar as atividades das áreas de orçamento, finanças, contabilidade, recursos humanos e serviços gerais.

Art. 12. Ao Departamento de Informática do SUS compete especificar, desenvolver, implantar e operar sistemas de informações relativos às atividades finalísticas do SUS, em consonância com as diretrizes do órgão setorial.

Art. 13. Ao Centro Nacional de Epidemiologia compete promover e disseminar o uso da metodologia epidemiológica em todos os níveis do SUS para subsidiar a formulação e a implementação de políticas, bem assim a organização dos serviços e ações de saúde.

Art. 14. Ao Departamento de Operações compete planejar, coordenar e executar ações e serviços de saúde e saneamento, bem assim desenvolver programas de assistência e cooperação técnica aos Estados e Municípios.

Art. 15. Ao Instituto Evandro Chagas compete realizar estudos, pesquisas e análises laboratoriais relativas às doenças tropicais e às viroses, particularmente para a Região Amazônica.

Art. 16. À Escola de Enfermagem de Manaus compete desenvolver recursos humanos, nos níveis auxiliar, técnico e superior, para atendimento das necessidades da rede de serviços de saúde, especialmente da Região Amazônica.

Art. 17. Às Coordenações Regionais compete coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades da FNS nas suas respectivas áreas de atuação.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições dos Dirigentes

Seção I

Do Presidente

Art. 18. Ao Presidente incumbe:

I - dirigir as atividades da FNS;

II - submeter o orçamento, discriminado por dotações globais, bem assim a programação financeira da Fundação, à apreciação do Ministro de Estado da Saúde;

III - baixar normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e funcionamento da FNS, nos termos do Regimento Interno;

IV - implementar a política de pessoal, segundo as diretrizes fixadas pelo Governo Federal;

V - autorizar operações financeiras e o movimento de recursos, na conformidade das normas regulamentares;

VI - celebrar convênios e contratos com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;

VII - adquirir bens imóveis para a Fundação, nos termos da legislação pertinente.

Seção II

Do Vice-Presidente

Art. 19. Ao Vice-Presidente incumbe:

I - substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;

II - assessorar o Presidente na administração da FNS;

III - exercer outras atribuições que Ihe forem cometidas:

Seção III

Dos Demais Dirigentes

Art. 20. Ao Chefe do Gabinete, ao Assessor-Chefe, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Chefe, aos Diretores e aos Coordenadores Regionais incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPITULO V

Do Patrimônio e da Receita

Art. 21. O patrimônio da FNS é constituído:

I - pelos bens móveis e semoventes da Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP, da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM e os da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, relativos às atividades de informática do SUS;

II - pelos bens imóveis da FSESP e os que, utilizados pela SUCAM, venham a ser transferidos pela União.

Art. 22. Constituem receita da FNS:

I - transferências do orçamento da Seguridade Social;

II - importâncias que, à conta de créditos orçamentários ou especiais, lhe forem destinadas por órgãos públicos federais, estaduais e municipais;

III - contribuições de qualquer natureza de entidades particulares, nacionais ou estrangeiras;

IV - doações individuais e donativos angariados através de campanha pública de mobilização social;

V - contrapartidas pelos serviços de qualquer natureza, inclusive quando executados mediante acordos, ajustes, convênios ou contratos;

VI - produtos de operações de crédito;

VII - resultados obtidos com alienações patrimoniais;

VIII - rendimentos de aplicação no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

IX - outras rendas de qualquer natureza.

Art. 23. 0 patrimônio, as rendas e os serviços da FNS serão utilizados exclusivamente na execução de suas finalidades estatutárias .

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 24. Os mecanismos de gestão e de seu controle, segundo os princípios da autonomia administrativa e financeira, serão detalhados em ato do Presidente da FNS, homologado pelo Ministro de Estado da Saúde.

Art. 25. Em caso de extinção da FNS, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

Art. 26. Serão incorporados ao patrimônio da FNS, mediante inventário elaborado conjuntamente pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria da Administração Federal:

I - os bens imóveis, móveis e semoventes pertencentes à FSESP;

II - os bens móveis e instalações atualmente utilizados pela SUCAM;

III - os acervos técnicos e equipamentos da DATAPREV, utilizados nas atividades de informática do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único. Serão ainda transferidos à FNS, mediante termos lavrados de acordo com a legislação pertinente, os imóveis de propriedade da União, atualmente utilizados pela SUCAM.

Art. 27. Ficam incorporados à FNS os recursos humanos referidos no art. 14, § 1°, da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.101, de 6 de dezembro de 1990, considerada a renumeração determinada pelo art. 2° da Lei n° 8.154, de 28 de dezembro de 1990, observadas as instruções expedidas pelo Ministro de Estado da Saúde.

Art. 28. Até a efetivação do processo de incorporação pelo Instituto Evandro Chagas, o Centro Nacional de Primatas subordinar-se-á ao Centro Nacional de Epidemiologia.

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