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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.978, DE 4 DE JANEIRO DE 1991.

 

Outorga à Usina União e Indústria S.A. concessão para aproveitamento de energia hidráulica, para uso exclusivo, no Rio Ipojuca, Estado de Pernambuco, no trecho que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 140, 150 e 164, letra a do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 27100.000491/88­96,

DECRETA:

Art. 1º É outorgada à Usina União e Indústria S.A. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um trecho do rio Ipojuca, no local denominado Cachoeira do Urubu, constituída de três unidades geradoras de 3.000 kW, cada uma, totalizando 9.000 kW, com as coordenadas geográficas 8º20'S de latitude e 35º20'W de longitude, localizado entre os Municípios de Primavera e Escada, Estado de Pernambuco, não conferindo o presente título delegação de Poder Público à concessionária.

Art. 2º O aproveitamento destina­se à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

§ 1º Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia a vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

§ 2º A concessionária fica obrigada a satisfazer as exigências acauteladoras dos usos múltiplos da água, especialmente o controle de cheias.

Art. 3º A concessão a que se refere o art. 1º vigorará pelo prazo de trinta anos, contados da data da publicação deste Decreto.

Art. 4º Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos seis últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

§ 1º No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.

§ 2º Compete à concessionária provocar o Estado de Pernambuco, titular do domínio das águas, para que se manifeste, nos dois anos que antecederem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Ozires Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU 7.1.1991