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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.975, DE 4 DE JANEIRO DE 1991.

 

Outorga à Italmagnésio Nordeste S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica do Rio do Sono e de um trecho do ribeirão das Gaitas, nos Municípios de João Pinheiro e Buritizeiro, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 140, 150 e 164, letras "a" e "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 27100.003048/86­23,

DECRETA:

Art. 1º É outorgada à Italmagnésio Nordeste S.A. concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica nos trechos compreendidos pelas seguintes coordenadas geográficas: a) Água Branca, constituído de duas unidades geradoras de 2.000 kW cada uma, totalizando 4.000 kW, localizado no rio do Sono, com 17º08'S de latitude e 45º26'W de longitude; b) Graças, constituído de duas unidades geradoras de 4.000 kW cada uma, totalizando 8.000 kW, localizado no Rio do Sono, com 17º25'S de latitude e 45º35'W de longitude; c) Almas, constituído de duas unidades geradoras de 4.000 kW cada uma, totalizando 8.000 kW, localizado no Rio do Sono, com 17º21'S de latitude e 45º31'W de longitude, situados entre os Municípios de João Pinheiro e Buritizeiro, Estado de Minas Gerais, não conferindo, o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.

Art. 2º É outorgada à Italmagnésio Nordeste S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do ribeirão das Gaitas, no local denominado Gaitas, nas coordenadas 17º14'S de latitude e 45º26'W de longitude, constituído de duas unidades geradoras de 1.800 kW cada uma, totalizando 3.760 kW, no Município de Buritizeiro, Estado de Minas Gerais, não conferindo, o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.

Art. 3º Os aproveitamentos se destinam à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

§ 1º Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia a vilas operárias de seus empregados quando construídas em terrenos de sua propriedade.

§ 2º A concessionária fica obrigada a satisfazer às exigências acauteladoras dos usos múltiplos das águas, especialmente o controle de cheias.

Art. 4º A concessionária concluirá as obras no prazo fixado na portaria de aprovação dos projetos, executando­as de acordo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Art. 5º As concessões a que se referem os arts. 1º e 2º vigorarão pelo prazo de trinta anos, contados da data da publicação deste Decreto.

Art. 6º Nos seis últimos meses que antecederem o término do prazo da vigência das concessões, a concessionária deverá requerer ao Governo Federal sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou manifestar sua desistência.

§ 1º No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.

§ 2º Compete à concessionária solicitar ao Estado de Minas Gerais, titular do domínio das águas, que se manifeste, nos dois anos que antecederem o fim do prazo de vigência das concessões, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.

Art. 7º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 8º Fica sem efeito o disposto na Portaria Ministerial nº 047, de 5 de março de 1990, do extinto Ministério das Minas e Energia.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Ozires Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU 7.1.1991