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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.974, DE 4 DE JANEIRO DE 1991.

 

Outorga à COPREL - Cooperativa de Eletrificação Rural Alto Jacuí Ltda. concessão para aproveitamento de energia hidráulica do Rio Pinheirinho, no Município de Ibiruá, Estado do Rio Grande do Sul, no trecho que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 140, letra "a", e 150 e 164, letra "a" do Decreto nº 24.643, de 10 de junho de 1934, e o que consta do Processo nº 27100.002782/87­29,

DECRETA:

Art. 1º É outorgada à COPREL - Cooperativa Regional de Eletrificação Rural Alto Jacuí Ltda. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um trecho do Rio Pinheirinho, no local denominado Cascata do Pinheirinho, com instalação de duas unidades geradoras de 264KW cada uma, totalizando 528kW, nas coordenadas geográficas 28º33'56"S de latitude e 53º15'18"W de longitude, no Município de Ibiruá, Estado do Rio Grande do Sul, não conferindo, o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo fica subordinada ao disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 2º O aproveitamento destina­se à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, sendo vedada sua cessão, a qualquer título, a terceiros.

§ 1º Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia elétrica a vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

§ 2º A concessionária fica obrigada a satisfazer as exigências acauteladoras dos usos múltiplos da água, especialmente o controle de cheias.

Art. 3º A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contados a partir da data de sua publicação.

Parágrafo único. A concessionária poderá requerer a renovação da concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Art. 4º No caso de desistência, a critério do Poder Público, poderá ser exigido que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Ozires Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU 7.1.1991