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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 99.956, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

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Altera o Programa de Apoio Social Especial Integrado (Pasei), prorroga sua vigência e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Programa de Apoio Social Especial Integrado (Pasei), criado pelo Decreto nº 93.870, de 23 de dezembro de 1986, com o objetivo de prestar apoio intensivo à população carente do País, particularmente nas Regiões Norte, Centro­Oeste e Nordeste, fica alterado nos termos deste decreto.

Art. 2º Fica prorrogada a duração das atividades do Pasei até 31 de janeiro de 1992, quando será encerrado, transferidas suas atribuições ao Sistema Único de Saúde (SUS), criado pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Art. 3º O Pasei baseia­se na ação integrada do Ministério da Saúde, dos Ministérios Militares e de outros que se fizerem necessários, do Estado­Maior das Forças Armadas (EMFA), dos governos estaduais e municipais, com utilização de recursos humanos especializados, provenientes do voluntariado ou convocação anual de médicos, farmacêuticos e dentistas para a prestação de Serviço Militar, nos termos da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, e que façam opção pela participação no Programa, de conformidade com o disposto neste decreto.

Art. 4º Os optantes designados para o atendimento aos convênios farão a primeira fase do Estágio de Adaptação e Serviço (EAS) nas Forças Armadas, após o que desempenharão funções técnicas de sua especialização nos Municípios, permanecendo vinculados à respectiva força para fins administrativos e disciplinares.

Art. 5º As atividades específicas dos convênios, desenvolvidas dentro e em razão do programa, são consideradas como de natureza militar, para todos os efeitos legais.

Art. 6º Os recursos financeiros para o custeio do Pasei ficam sob a responsabilidade do Ministério da Saúde, dos governos estaduais e do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo as despesas com recursos humanos repassadas pelo Inamps aos Ministérios Militares e ao Emfa.

Parágrafo único Caberá ao EMFA indicar aos Inamps a previsão de despesas com recursos humanos durante o período previsto no art. 2º, devendo, esses recursos, ser repassados pelo Inamps em duas parcelas: a primeira em janeiro, imediatamente após a assinatura do respectivo convênio, e, a segunda, no mês de julho de 1991.

Art. 7º A coordenação geral do programa será exercida por uma Comissão Especial Coordenadora (CEC/Pasei), presidida por um representante do EMFA e integrada por representantes dos signatários do convênio.

Parágrafo único. O funcionamento da CEC/Pasei será regulado mediante ato do Chefe do EMFA.

Art. 8º As localidades a serem atendidas pelo Pasei no período referido no art. 2º deste decreto serão estabelecidas pelo EMFA, ouvidos o Ministério da Saúde, os Ministérios Militares e os governos dos Estados participantes do programa.

Parágrafo único. Os Estados, nos quais será desenvolvido o programa, dele participarão mediante termo de adesão assinado pelos respectivos Governadores, e os Municípios mediante termo de compromisso assinado pelos respectivos Prefeitos.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam­se o Decreto nº 93.870, de 23 de dezembro de 1986 e demais disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Alceni Guerra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 31.12.1990