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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.732, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1990.

 

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial entre o Brasil e Cuba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Art. 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e de Cuba, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 16 de outubro de 1989, em Brasília, o Acordo de Alcance Parcial entre o Brasil e Cuba,

DECRETA:

Art. 1º O Acordo de Alcance Parcial entre o Brasil e Cuba, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.11.1990 e retificado no DOU de 24.4.1993

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