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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.730, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1990.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Abre aos Orçamentos da União, em favor do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, créditos suplementares no valor de Cr$ 5.477.969.000,00, para reforço de dotações consignadas nos vigentes orçamentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida no art. 7º da Lei nº 8.083, de 19 de outubro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990), em favor do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, crédito suplementar no valor de Cr$ 5.453.669.000,00 (cinco bilhões, quatrocentos e cinqüenta e três milhões, seiscentos e sessenta e nove mil cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990), em favor do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, crédito suplementar no valor de Cr$ 24.300.000,00 (vinte e quatro milhões, trezentos mil cruzeiros) para atender à programação constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 3º Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores são provenientes de:

I - Recursos Diretamente Arrecadados - Tesouro, no valor de Cr$ 142.771.000,00 (cento e quarenta e dois milhões, setecentos e setenta e um mil cruzeiros), conforme Anexo III deste decreto;

II - Recursos Diretamente Arrecadados - Outras Fontes, no valor de Cr$ 5.199.679.000,00 (cinco bilhões, cento e noventa e nove milhões, seiscentos e setenta e nove mil cruzeiros), conforme Anexos IV, V e VI deste Decreto;

III - Recursos Diversos, no valor de Cr$ 76.087.000,00 (setenta e seis milhões, oitenta e sete mil cruzeiros), conforme Anexos VII, VIII, IX e X deste Decreto; e

IV - Recursos de Convênios - Transferências de Recursos do Tesouro, no valor de Cr$ 59.432.000,00 (cinqüenta e nove milhões, quatrocentos e trinta e dois mil cruzeiros), conforme Anexos XI e XII deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.1990

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