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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.706, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1990.

 

Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 15, entre o Brasil, a Argentina e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 10 de agosto de 1990 em Montevidéu, a Ata de Retificação do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 15, entre o Brasil, a Argentina e o México.

DECRETA:

Art. 1° A Ata de Retificação do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 15, entre o Brasil, a Argentina e o México, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, inclusive quanto a sua vigência.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de novembro de 1990; 169° da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1990

ATA DE RETIFICAÇÃO. - Na cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa, esta Secretaria-Geral, em uso da faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes em seu artigo primeiro, como depositária dos Acordos e Protocolos subscritos pelos países-membros da Associação, e do estabelecido em seus artigos segundo, letra g), e terceiro, letra i), faz constar:

PRIMEIRO: - Que o Departamento de Negociações da Secretaria-Geral constatou um erro no Oitavo Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 15, subscrito pelos Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, em 15 de dezembro de 1989.

SEGUNDO. - Que o erro tem a ver com a posição de Nomenclatura Aduaneira e Direitos de Importação da Argentina a que faz referência o item 38.19.0.99 da NALADI a respeito do produto denominado "sal cristalino de amônio do monoglicósido de poliéter ionósforo (maduramizina amônica) em solução alcoólica negociado bilateralmente pelo referido pais com o Brasil, e constante em que se deu o Código NADI 38.19.03.99.99 em lugar do Código 38.19.03.12.99 como efetivamente corresponde de acordo com os desdobramento da mencionada nomenclatura.

TERCEIRO. - Que considerando que a correção desse erro não afeta o alcance das preferências pactuadas, em onze de julho de 1990 comunicou-se o fato às Representações da Argentina e do Brasil, sendo estabelecido um prazo de três dias úteis para que essas Representações pudessem fazer objeções à mencionada correção.

QUARTO. - Que transcorrido o prazo mencionado anteriormente, prorrogado até 3 de agosto de 1990 por solicitação da Representação da Argentina, e não se tendo recebido nenhuma objeção, esta Secretaria-Geral retirou do Oitavo Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 15 o Código NADI 38.19.03.99.99, registrado nas duas preferências outorgadas pela Argentina para a importação do produto denominado "Sal cristalino do amônio do monoglicósido de poliéter ionósforo (maduramizina amônica) em solução alcoólica", de e colocou em seu lugar o Código 38.19.03.12.99.

E, para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação nos lugar e data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

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