Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.642, DE 25 DE OUTUBRO DE 1990.

Revogado pelo Decreto de 15.02.1991.

Texto para impressão

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Presidência da República, crédito suplementar no valor de Cr$ 12.102.457.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida no art. 4º da Lei nº 8.083, de 19 de outubro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990), em favor da Presidência da República, crédito suplementar no valor de Cr$ 12.102.457.000,00 (doze bilhões, cento e dois milhões, quatrocentos e cinqüenta e sete mil cruzeiros), para atender às programações indicadas nos anexos a este Decreto, a seguir discriminados:

I - Cr$ 158.924.000,00 (cento e cinqüenta e oito milhões, novecentos e vinte e quatro mil cruzeiros), para atender despesas com Pessoal e Encargos Sociais, conforme Anexo I:

II - Cr$ 6.121.465.000,00 (seis bilhões, cento e vinte e um milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil cruzeiros), para atender despesas com Amortização e Encargos da Dívida, conforme Anexo II;

III - Cr$ 4.048.508.000,00 (quatro bilhões, quarenta e oito milhões, quinhentos e oito mil cruzeiros), para atender despesas de Contrapartida de Empréstimos Externos, conforme Anexo III;

IV - Cr$ 961.889.000,00 (novecentos e sessenta e um milhões, oitocentos e oitenta e nove mil cruzeiros), para atender despesas de Manutenção e Funcionamento, conforme Anexo IV;

V - Cr$ 811.671.000,00 (oitocentos e onze milhões, seiscentos e setenta e um mil cruzeiros), para atender despesas com Investimentos e Inversões Financeiras, conforme Anexo V.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 8.083, de 19 de outubro de 1990.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

ITAMAR FRANCO
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.10.1990

Download para anexo