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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.617, DE 17 DE OUTUBRO DE 1990.

 

Dispõe sobre o ingresso no The LongTerm Credit Bank of Japan Ltd., instituição financeira japonesa, no capital do Banco Omega S.A., instituição financeira nacional, sediada no Rio de Janeiro/RJ.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 52, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e no art. 10, § 2º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º Fica o The Long-Term Credit Bank of Japan Ltd., instituição financeira sediada no Japão, autorizado a participar do capital do Banco Omega S.A., instituição financeira nacional, até o limite de 33,00% do capital votante e 47% do capital total.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil adotará as providências necessárias à execução do disposto neste decreto.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello  

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.10.1990