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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.616, DE 17 DE OUTUBRO DE 1990.

Revogado pelo Decreto nº 936, de 1993

Dispõe sobre a destinação das atribuições e do acervo técnico e patrimonial da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER, em liquidação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e no Decreto nº 99.226 de 27 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam transferidos as atribuições e o acervo técnico - patrimonial da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER, em liquidação, para os órgãos a seguir enumerados:

I - Coordenação das atividades de Assistência Técnica e Extensão Rural em áreas de Reforma Agrária, para a Secretaria Nacional da Reforma Agrária - SNRA, do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

II - Coordenação do Sistema Brasileiro de Assistência Técnica e Extensão Rural, para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRATER, vinculada ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.

Art. 2º. É autorizada a sub-rogação, aos órgãos mencionados no artigo anterior, dos compromissos assumidos pela EMBRATER, referentes a convênios e ou contratos mantidos com órgãos de Assistência Técnica e Extensão Rural, de âmbito estadual, do Acordo de Projeto (2679-BR), firmado com o Banco Mundial, nos termos do "Segundo Projeto de Extensão Rural - Projeto Embrater/Bird II", bem como do "Projeto de Apoio à Organização dos Pequenos Produtores Rurais, EMBRATER - PNUD/FAO/OIT-BRA/87-010".

Art. 3º. O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento adotará as providências necessárias ao remanejamento das dotações orçamentárias da EMBRATER, referentes a cada subprojeto ou subatividade, para os órgãos mencionados no artigo 1º, mantida a respectiva classificação funcional-programática, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, bem como a respectiva classificação por grupos de natureza da despesa, determinados pela Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990.

Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Antônio Cabrera Mano Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.10.1990 e retificado no DOU DE 19.10.1990