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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.539, DE 21 DE SETEMBRO DE 1990.

 

Dispõe sobre a execução do Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Abertura de Mercados em favor do Equador (Acordo n° 2), entre o Brasil e o Equador.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Equador. com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 18 de dezembro de 1989, em Montevidéu, o Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor do Equador (Acordo n° 2), entre o Brasil e o Equador,

DECRETA:

Art. 1° O Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Abertura de Mercados em favor do Equador (Acordo n° 2), entre o Brasil e o Equador, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek  

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1990

ACORDO REGIONAL DE ABERTURA DE MERCADOS EM
FAVOR DO EQUADOR (ACORDO Nº 2)
 

Décimo Primeiro Protocolo Adicional  

        Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e do República do Equador, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados oportunamente na Secretaria-Geral do Associação, outorgados em b ao e devida forma, convêm em subscrever o presente Protocolo Adicional do Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor do Equador (Acordo nº 2), nas seguintes condições:

        Artigo 1º.- A Republica Federativa do Brasil outorgará um incre3mento anual automático de cinco por cento sobre as quotas fixadas para a importação dos produtos incluídos na Lista de Abertura de Mercados sujeitos a contigenciamento, seja de volume físico ou de valor, sem prejuízo das negociações sobre produtos específicos.

        Artigo 2º - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

        A Secretária-Geral da Associação será depositário do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

        EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezoito dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Roberto Gaspary Torres  

Pelo Governo da República do Equador
Fernando Ribadeneiro Fernandez Salvador

Montevideo, 22 de diciembre de 1989