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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 99.488, DE 29 DE AGOSTO DE 1990

Revogado pelo Decreto de 30 de julho de 1992.

Texto para impressão.

Dispõe sobre os pedidos de vista pertinentes a processos submetidos à deliberação dos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento do Nordeste SUDENE e da Amazônia SUDAM e do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1º Os pedidos de vista formulados pelos Conselheiros, relativamente a processos incluídos em pauta das reuniões dos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento do Nordeste SUDENE e da Amazônia SUDAM e do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA serão formulados mediante requerimento fundamentado, antes de iniciado o processo de votação.

Parágrafo único. Em caso de deferimento do pedido, a juízo do Conselheiro que estiver presidindo a reunião, será interrompida a fase de debates, devendo a matéria ser automaticamente reincluída como último assunto da ordem do dia da mesma sessão.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.8.1990