Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.464, DE 16 DE AGOSTO DE 1990.

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

Dispõe sobre prioridades, inclusões no Programa Nacional de Desestatização e designação do Gestor do Fundo Nacional de Desestatização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1º Na execução do Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, a Comissão Diretora dará prioridade à análise das empresas de cujo capital participe, direta ou indiretamente, a União, com atuação nos setores siderúrgico, petroquímico e de fertilizantes.

§ 1º As análises e os estudos, setoriais e empresariais, serão executados diretamente pelo Gestor do Fundo Nacional de Desestatização ou mediante contratação de terceiros, com base em deliberação e sob a orientação da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização.

§ 2º A Comissão Diretora orientará os trabalhos a que se refere este artigo, tendo em vista a política industrial do País, visando à inclusão no Programa Nacional de Desestatização de empresas específicas.

Art. 2º Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização, para os fins e efeitos da Lei nº 8.031, de 1990:

I - a companhia Siderúrgica do Nordeste COSINOR;

II - a Aços Finos Piratini S.A.;

III - a Companhia Siderúrgica de Tubarão CST;

IV - a Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. USIMINAS;

V - a Usiminas Mecânica S.A. USIMEC;

VI - a Mafersa Sociedade Anônima;

VII - a Companhia Petroquímica do Sul COPESUL; (Fls. 2 do Decreto que dispõe sobre prioridades, inclusões no Programa Nacional de desestatização e designação do Gestor do Fundo Nacional de Desestatização).

VIII - as participações acionárias da Petrobrás Química S.A. PETROQUISA nas companhias de segunda geração que integram o Pólo Petroquímico de Triunfo;

VIII - as participações acionárias da Petrobrás Química S.A (Petroquisa) nas companhias de segunda geração que integram o Pólo Petroquímico de Triunfo: (Redação dada pelo Decreto de 25 de março de 1992).

a) Petroquímica Triunfo S.A.; (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).

b) POLISUL Petroquímica S.A.; (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).

c) PPH - Companhia Industrial de Polipropileno; (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).

IX - a participação acionária da Petrobrás Química S.A. PETROQUISA na Companhia Petroquímica do Nordeste COPENE;

X - as participações acionárias da Petrobrás Química S.A. PETROQUISA nas companhias de segunda geração que integram o Pólo Petroquímico de Camaçari;

X - as participações acionárias da Petrobrás Química S.A. (Petroquisa) nas companhias de segunda geração que integram o Pólo Petroquímico de Camaçari: (Redação dada pelo Decreto de 25 de março de 1992).

a) ACRINOR - Acrilonitrila do Nordeste S.A.; (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).

b) CIQUINE - Companhia Petroquímica; (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).

c) Companhia Brasileira de Poliuretanos; (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).

d) CPC - Companhia Petroquímica Camaçari; (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).

e) DETEN Química S.A.; (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).

f) EDN - Estireno do Nordeste S.A.; (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).

g) METANOR S.A. - Metanol do Nordeste; (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).

h) NITROCARBONO S.A.; (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).

i) NITROCLOR Produtos Químicos S.A.; (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).

j) Polialden - Petroquímica S.A.; (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).

l) POLITENO Indústria e Comércio S.A.; (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).

m) PRONOR - Petroquímica S.A. (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).

XI - a Indústria Carboquímica Catarinense S.A. (ICC);

XII a Goiás Fertilizantes S.A. GOIASFÉRTIL; e

XIII - a Mineração Caraíba Ltda.

Art. 3º As ações representativas das participações acionárias da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta referidas nos incisos I a XII do artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização no prazo de cinco dias contados da data da publicação deste Decreto (Lei nº 8.031, de 1990, art. 10).

Parágrafo único. A entidade da Administração Pública Federal indireta, detentora da participação societária representada por quotas do capital social da sociedade mencionada no inciso XIII do art. 2º, outorgará mandato ao gestor do Fundo Nacional de Desestatização, com poderes para cedê-las e transferi-las, nas condições aprovadas pela Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização, bem assim para assinar os atos jurídicos de alienação das quotas e de alterações do contrato social daquela sociedade.

Art. 4º Fica designado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES gestor do Fundo Nacional de Desestatização, instituído pelo art. 9º da Lei nº 8.031, de 1990.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Antonio Magri
Ozires Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.1990