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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.281, DE 6 DE JUNHO DE 1990.

Revogado pelo Decreto Nº 107, de 1991

Altera dispositivos do Decreto n° 93.303 de 26 de setembro de 1986, que regulamenta, para a Marinha, a Lei n° 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° As alíneas "a", "b" e "d" do item I, do art. 19 do Decreto n° 93.303, de 26 de setembro de 1986, que regulamenta, para a Marinha, a Lei n° 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa das Forças Armadas, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.19. ...........................................................................................................................

I) Para Capitães­de­Mar­e­Guerra

a) Do Corpo da Armada - um ano de Comando de Força Naval, de navio ou de unidade aérea como Oficial Superior. Para os Oficiais habilitados em C­FTA tão­somente o exercício de função técnica compatível com sua qualificação, perfazendo um tempo mínimo superior a cinco anos, na carreira;

b) Do Corpo de Fuzileiros Navais - um ano de Comando de Organização Militar da Força de Fuzileiros da Esquadra e/ou Grupamento de Fuzileiros Navais e/ou Organização Militar considerada equivalente por ato do Ministro da Marinha, como Oficial Superior. Para os Oficiais habilitado sem C­FTA tão­somente o exercício de função técnica compatível com sua qualificação, perfazendo um tempo mínimo superior a cinco anos, na carreira;

c) .....................................................................................................................................

d) Do Corpo de Intendentes da Marinha - um ano de exercício do cargo de Direção de Organização Militar ou Vice­Direção de Organização Militar sob a Direção de Oficial­General como Oficial Superior; e exercício de função técnica de Intendência, interrompido, tão­somente, por períodos relativos a cursos, instrutoria e licenças regulamentares, perfazendo um tempo mínimo superior a cinco anos, como Oficial Superior. Para os Oficiais habilitados em C­FTA, tão­somente, o exercício de função técnica compatível com sua qualificação, perfazendo um tempo mínimo superior a cinco anos na carreira.

e) .....................................................................................................................................

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de junho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Mário César Flores

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.1990