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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.277, DE 6 DE JUNHO DE 1990.

 

Cria, no Estado do Amazonas, a Reserva Biológica do Uatumã e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5°, alínea "a", da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, e art. 5°, alínea a, da Lei n° 5.197, de 3 de janeiro de 1967.

DECRETA:

Art. 1.° Fica criada, no Estado do Amazonas, a RESERVA BIOLÓGICA DO UATUMÃ, com o objetivo de proteger amostra representativa dos ecossistemas das bacias dos Rios Uatumã e Jatapu, com todos os seus recursos naturais.

Art. 2.° A Reserva Biológica do Uatumã tem os seguintes limites, descritos a partir das cartas em escala 1:250.000 nºs SA.20-X-D, SA.21-V-A e SA.21-V-C, editadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em 1982/83:

Começa no ponto de coordenadas geográficas aproximadas (C.G.A) 0°58"08,26" lat. sul e 59°19'26,37" long. WGr., situado na cabeceira de um afluente, sem denominação, pela margem direita, do Rio Capucapu (Ponto 1); segue a jusante, pela margem esquerda deste afluente, até atingir sua foz no Rio Capucapu, ponto de cga 1°09"20,72" lat. sul e 59°17'29,33" long. WGr. (Ponto 2); daí, segue pela margem esquerda do Rio Capucapu, até atingir a confluência com o Igarapé da Lontra, Ponto de C.G.A 1°22"59,46" lat. sul e 58°58"11,03" long. WGr. (Ponto 3); deste ponto, segue a montante pela margem direita do Igarapé da Lontra, até atingir o ponto de C.G.A 1°40"01,35" lat. sul e 59°07'13,45" long. WGr., situado numa de suas cabeceiras (ponto 4); daí, segue por uma linha reta de rumo 134°00" e distância aproximada de 500 metros, até atingir a cabeceira de um afluente sem denominação, pela margem esquerda, do Igarapé Abacate, ponto de C.G.A 1°40"13,54" lat. sul e 59°06"59,73" long. WGr (Ponto 5); daí, segue a jusante pela margem esquerda deste afluente, até atingir sua foz no Igarapé Abacate, ponto de C.G.A 1°50"16,93" lat. sul e 59°08"56,77" long. WGr (Ponto 6); deste ponto, segue por uma linha reta de rumo 274°00" e distância aproximada 26300 metros, até atingir o ponto de C.G.A 1°49"03,79" lat sul e 59°23"12,38" long. WGr. (Ponto 7); daí, segue por uma linha reta de rumo 348°30" e distância aproximada 26800 metros, até atingir o ponto de C.G.A 1°34"11,92" lat. sul e 59°26"01,88" long. WGr (Ponto 8); daí, segue por uma linha reta de rumo 297°00" e distância aproximada 55000 metros, até atingir o ponto de C.G.A 1°20"41,31" lat. sul e 59°52"23,95" long. WGr. (Ponto 9); deste ponto, segue por uma linha reta de rumo 292°00" e distância aproximada 28400 metros, até atingir o ponto de C.G.A 1°15"17,88" lat. sul e 60°06'35,52" long. WGr. (Ponto 10); daí, segue pela margem direita do Igarapé Água pela margem direita, sem denominação, ponto de cga 1°08"15,71" lat. sul e 60°03"41,97" long. WGr. (Ponto 11); deste ponto, segue por uma linha reta de rumo 73°00" e distância aproximada 33300 metros, até atingir o ponto de C.G.A 1°02"46,59" lat. sul e 59°46"28,79" long. WGr., situado na confluência do Rio Pitinguinha com um afluente, sem denominação, pela margem direita (Ponto 12); daí, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Pitinguinha, até sua foz no Rio Pitinga (Ponto 13); segue, a montante, pela margem direita do Rio Pitinga, até sua confluência com um afluente, sem denominação, pela margem esquerda, ponto de cga 0°57"23,57" lat. sul e 59°28"51,39" long. WGr (Ponto 14); daí, segue pela margem direita deste afluente até sua nascente, no ponto de C.G.A 0°58"04,20" lat. sul e 59°20"10,76" long. UGr. (Ponto 15); deste ponto, segue por uma linha reta aproximadamente 1400 metros, até atingir o ponto 1, inicial desta descrição, fechando o perímetro da Reserva Biológica e perfazendo uma área total aproximada de 560.000 hectares.

Art. 3° Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as terras e benfeitorias privadas existentes no perímetro descrito no artigo anterior.

Art. 4° A Reserva Biológica do Uatumã fica subordinada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, que deverá tomar as medidas necessárias para sua efetiva implantação, manutenção e controle.

Art. 5° A Centrais Elétricas do Norte do Brasil - ELETRONORTE deverá prestar apoio logístico e financeiro às atividades de implantação e manejo desta unidade de conservação.

Parágrafo único. As duas entidades deverão definir, em documento próprio, as obrigações a serem cumpridas pelas partes para a consecução do estabelecido neste artigo.

Art. 6° Caso estudos cientificamente embasados evidenciem ser ecologicamente benéfico para a unidade de conservação, poderá ser autorizada a retirada das árvores mortas da área do Lago de Balbina, incluída nos limites da Reserva Biológica.

Art. 7° Ficam declaradas de preservação permanente, de acordo com o estabelecido no art. 3°, alíneas "a" e "e", da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, as florestas e demais formas de vegetação nativa das ilhas formadas no lago da Usina Hidrelétrica de Balbina, bem como das áreas ao longo da margem esquerda do reservatório, situadas entre os Pontos 7 e 9 dos limites descritos no art. 2°, que não tenham sido abrangidas pela Reserva Biológica.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de junho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.1990