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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.270, DE 1º DE JUNHO DE 1990.

Revogado pelo Decreto nº 810, de 1993

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Dispõe sobre a ocupação de imóveis residenciais administrados pela Presidência da República e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6°, inciso II, do Decreto-Lei n° 1.390, de 29 de janeiro de 1975, e nos arts. 1°, § 2°, inciso V, e 20 da Lei n° 8.025, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1° É regida por este Decreto a permissão de uso de imóveis residenciais administrados pela Presidência da República, considerados indispensáveis aos seus serviços e aos da Vice-Presidência da República.

Art. 2° Consideram-se administrados pela Presidência da República, ainda que incorporados ou vinculados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (FRHB), os imóveis construídos, adquiridos ou recebidos para residência de servidor em razão de exercício nos cargos ou funções de confiança constantes do anexo a este Decreto.

§ 1° A administração dos imóveis referidos neste artigo compete a Subsecretaria-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 2º O permissionário nomeado ou designado para exercer outro cargo ou função constante da relação de que trata o caput deste artigo poderá permanecer no mesmo imóvel, mediante expressa autorização do Subsecretário-Geral.

Art. 3° Compete, ainda, a Subsecretaria-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da República, sem prejuízo do disposto no art. 35 do Decreto n° 99.266, de 28 de maio de 1990:

I - a fixação do valor da taxa de uso;

II - a realização das benfeitorias necessárias;

III - a outorga e publicação do ato de permissão e de sua revogação no Diário Oficial da União.

Art. 4° Constituem obrigações do permissionário:

I - pagar:

a) taxa de uso;

b) despesas ordinárias de manutenção, resultantes do rateio das despesas realizadas em cada mês, tais como zeladoria, consumo de água e energia elétrica, seguro contra incêndio, bem assim outras relativas às áreas de uso comum;

c) quota de condomínio, exigível quando o imóvel funcional estiver localizado em edifício em condomínio com terceiros, hipótese em que não será devido o pagamento previsto na alínea anterior;

d) despesas relativas a consumo de gás, água e energia elétrica do próprio imóvel funcional;

II - aderir à convenção de administração do edifício;

III - restituir o imóvel nas mesmas condições de habilidade em que o recebeu.

Art. 5° A taxa de uso não será inferior a dois milésimos do valor do imóvel ou a quinze por cento da remuneração do cargo ou função para o qual o permissionário foi nomeado ou designado, prevalecendo o que for maior.

Parágrafo único. O pagamento de taxa de uso e das despesas ordinárias de manutenção será feito exclusivamente mediante consignação em folha.

Art. 6° A quota de condomínio será paga diretamente a este.

Art. 7° Considera-se automaticamente revogada a permissão de uso com a exoneração ou dispensa do permissionário do cargo ou função em razão do qual lhe foi concedida à permissão de uso.

§ 1° Revogada a permissão de uso, os imóveis serão restituídos independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, no prazo de sessenta dias corridos.

§ 2° O atraso na restituição do imóvel, além de configurar, quando for o caso, falta disciplinar, sujeitará o permissionário ou seu eventual ocupante a multa equivalente a dez vezes o valor da taxa de uso a cada período de trinta dias de retenção contados da data da publicação da exoneração ou dispensa do permissionário ou da declaração de vacância, em caso de óbito.

§ 3° Sem prejuízo do disposto no parágrafo precedente, caracterizará esbulho possessório, ensejando a concessão de reintegração liminar sem audiência do réu, a permanência do servidor no imóvel residencial funcional, após o prazo referido no § 1°.

Art. 8° O produto da taxa de uso e das despesas ordinárias de manutenção será recolhido pelo respectivo órgão administrador ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (FRHB), como participação da União.

§ 1° O recolhimento dos recursos de que trata este artigo será feito em conta no Banco do Brasil S.A., vinculada à Secretaria da Administração Federal, observada a legislação pertinente.

§ 2° O gestor do FRHB transferirá, ao órgão administrador, os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 3°, inciso II.

§ 3° Compete à Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República o controle da gestão orçamentária e financeira dos recursos referidos neste artigo.

Art. 9° Até o dia 29 de junho de 1990, os imóveis administrados pela Subsecretaria-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da República serão entregues, juntamente com a respectiva documentação:

I - ao Departamento de Administração Imobiliária da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República os vagos em 15 de março de 1990, os que vieram a vagar por devolução espontânea ou desocupação judicial até a data da publicação deste Decreto, bem assim os atualmente ocupados, não vinculados aos cargos ou empregos constantes da relação de que trata o art. 2°;

II - aos Ministérios da Marinha, Exército e Aeronáutica quando ocupados por servidores militares.

Art. 10. Será devolvido, até o dia 29 de junho de 1990, o mobiliário ou equipamento entregue aos ocupantes dos imóveis de que trata o Decreto n° 96.633, de 1° de setembro de 1988, para alienação de acordo com o disposto no art. 15, inciso II, e art. 16, parágrafo único, do Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se o Decreto n° 96.633, de 1° de setembro de 1988, e demais disposições em contrário.

Brasília, 1° de junho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.1990

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