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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.261, DE 23 DE MAIO DE 1990.

Revogado pelo Decreto nº 99.578, de 1990

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(Vide alterações:)

Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e à vista do disposto no artigo 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

TÍTULO I

Do Ministério das Relações Exteriores

Art. 1º O Ministério das Relações Exteriores é o órgão político-administrativo encarregado de auxiliar o Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter relações com governos estrangeiros, organismos e organizações internacionais.

Art. 2º Compete ao Ministério das Relações Exteriores:

a) executar as diretrizes de política exterior estabelecidas pelo Presidente da República;

b) recolher as informações necessárias à formulação e execução da política exterior do Brasil, tendo em vista os interesses nacionais;

c) representar o Governo brasileiro por meio das Missões Diplomáticas, de caráter permanente ou temporário, e das Repartições Consulares;

d) representar o Governo brasileiro nas relações oficiais, no Brasil, com Missões Diplomáticas, outros órgãos de governos estrangeiros, organismos e organizações internacionais;

e) organizar e instruir, com a cooperação de outros órgãos interessados, as missões especiais e a representação do Governo brasileiro em conferências e reuniões internacionais, bem como participar da organização e instrução de delegações chefiadas por autoridades de outros órgãos;

f) negociar e celebrar, com a cooperação de outros órgãos interessados, tratados, acordos e demais atos internacionais;

g) organizar, em cooperação com outros órgãos interessados, conferências e reuniões internacionais que se realizem no Brasil;

h) proteger os interesses brasileiros no exterior;

i) tratar da promoção comercial do Brasil no exterior;

j) promover, em cooperação com outros órgãos interessados, a cultura brasileira no exterior;

l) tratar, em cooperação com outros órgãos interessados, de questões relativas à ciência e tecnologia, meio ambiente, finanças e tráfico ilícito de drogas, em âmbito externo;

m) zelar pela observância das normas do Cerimonial brasileiro.

Art. 3º Para assegurar a coerência e a unidade da representação e da defesa dos interesses do Brasil no exterior, o Ministério das Relações Exteriores deverá:

a) participar da formulação de diretrizes e programas setoriais com relevância para a política exterior do País;

b) coordenar os entendimentos de caráter ou nível técnico, entre órgãos e entes públicos brasileiros e agências de governos estrangeiros, ou de organismos e organizações internacionais;

c) participar da promoção, da execução e acompanhamento de programas que se realizem no Brasil, com a cooperação de governos estrangeiros, organismos ou organizações internacionais, sobre os quais deve ter conhecimento integral;

d) executar e coordenar, na qualidade de organismo nacional de ligação, programas de cooperação com outros países, sob os auspícios do Brasil, exclusivamente ou com a participação de outros governos estrangeiros, organismos ou organizações internacionais;

e) promover a instituição de comissões e grupos de trabalho interministeriais de natureza executiva ou consultiva, sobre matérias relacionadas com os interesses exteriores do Brasil.

TÍTULO II

Do Ministro de Estado das Relações Exteriores

Art. 4º O Ministro de Estado das Relações Exteriores é o auxiliar do Presidente da República na direção da política exterior do Brasil.

TÍTULO III

Da Estrutura Básica do Ministério das Relações Exteriores

Art. 5º São órgãos da estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores:

I - Secretaria de Estado das Relações Exteriores, o conjunto de repartições no Brasil, onde se incluem:

a) órgãos de assistência direta e imediata do Ministro de Estado;

b) Secretaria-Geral de Política Exterior;

c) Secretaria-Geral Executiva;

d) Secretaria-Geral de Controle;

II - Repartições no exterior, abrangendo:

a) Missões diplomáticas permanentes;

b) Repartições consulares;

c) repartições específicas destinadas a atividades administrativas, técnicas ou culturais.

TÍTULO IV

Da Secretaria de Estado das Relações Exteriores

Art. 6º São órgãos de assistência direta e imediata do Ministro de Estado:

I - Gabinete do Ministro de Estado, que compreende:

a) Secretaria de Relações com o Congresso;

b) Secretaria de Imprensa;

II - Inspetoria-Geral do Serviço Exterior;

III - Consultoria Jurídica;

IV - Instituto Rio-Branco;

V - Cerimonial;

VI - como órgão de deliberação coletiva, a Comissão de Promoções;

VII - como órgão vinculado, a Fundação Alexandre de Gusmão.

Art. 7º A Secretaria-Geral de Política Exterior compõe-se de:

I - Gabinete do Secretário-Geral de Política Exterior;

II - Secretaria de Informações do Exterior;

III - como órgão de deliberação coletiva, a Comissão de Estudos de História Diplomática.

Art. 8º A Secretaria-Geral Executiva compõe-se de:

I - Gabinete do Secretário-Geral Executivo;

II - Secretaria de Orçamento e Finanças;

III - Secretaria de Modernização e Informática;

IV - Secretaria de Recepção e Apoio;

V - como órgão de deliberação coletiva, o Conselho Superior do Serviço Exterior.

Art. 9º A Secretaria-Geral de Controle compõe-se de:

I - Gabinete do Secretário-Geral de Controle;

II - órgãos de coordenação e atividades específicas:

a) Subsecretaria de Acompanhamento, Avaliação, Orientação, Coordenação e Controle Financeiro;

b) Subsecretaria de Auditoria;

III - órgãos de apoio.

Art. 10. A Secretaria-Geral de Política Exterior, a Secretaria-Geral Executiva e a Secretaria-Geral de Controle contarão com departamentos, secretarias, coordenadorias e, onde couber, divisões, centros, serviços, seções e setores, observada também, no tocante à Secretaria-Geral de Controle, a estrutura prevista na legislação específica do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria.

Art. 11. Ao Gabinete do Ministro de Estado compete assisti-lo na representação e atuação política e social, bem como tratar do preparo e despacho de seu expediente.

Parágrafo único. O Gabinete do Ministro de Estado disporá de chefe, introdutor, diplomático, coordenadores executivos e assessores.

Art. 12. À Secretaria de Relações com o Congresso incumbe efetuar a ligação entre o Ministério das Relações Exteriores e o Congresso Nacional.

Art. 13. À Secretaria de Imprensa cabe efetuar a ligação entre o Ministério das Relações Exteriores e os órgãos, nacionais e estrangeiros, de comunicação social.

Art. 14. À Inspetoria-Geral do Serviço Exterior cabe desenvolver atividades de inspeção e avaliação do desempenho das unidades administrativas da Secretaria de Estado e das Repartições no exterior.

§ 1º No exercício da competência da Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, seu titular será auxiliado por inspetores gerais adjuntos.

§ 2º As atribuições do cargo de Inspetor-Geral do Serviço Exterior serão exercidas, até seu provimento, pelo Secretário-Geral de Controle.

Art. 15. À Consultoria Jurídica cabe assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica e desempenhar as atribuições que lhe sejam inerentes como órgão da Advocacia Geral da União.

Art. 16. Ao Instituto Rio-Branco compete o recrutamento, a seleção, a formação, aperfeiçoamento e especialização do pessoal para a Carreira de Diplomata e demais categorias funcionais do Serviço Exterior brasileiro.

Parágrafo único. O Instituto Rio-Branco promoverá e realizará os concursos públicos de provas que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 17. Ao Cerimonial incumbe assegurar a observância das normas do cerimonial brasileiro e de concessão de privilégios diplomáticos.

Art. 18. À Comissão de Promoções, presidida pelo Ministro de Estado, incumbe aferir o desempenho dos funcionários da Carreira de Diplomata no tocante à promoção por merecimento.

Art. 19. À Secretaria-Geral de Política Exterior compete assessorar o Ministro de Estado na condução da política exterior, na orientação e coordenação das atividades diplomáticas, e na gestão dos demais negócios políticos pertinentes ao Ministério das Relações Exteriores.

Art. 20. À Secretaria de Informações do Exterior cabe assistir o Secretário-Geral de Política Exterior em matéria relacionada com a segurança do País no âmbito externo.

Art. 21. À Comissão de Estudos de História Diplomática incumbe zelar pela recuperação e salvaguarda dos textos históricos e diplomáticos do Ministério das Relações Exteriores, bem como propor normas sobre o uso e a consulta de documentos do Arquivo Histórico do Itamaraty.

Art. 22. À Secretaria-Geral Executiva compete assessorar o Ministro de Estado na condução de todos os aspectos administrativos da política exterior, na direção do serviço consular, e na orientação e coordenação das unidades da Secretaria de Estado e das Repartições no exterior, em sua área de competência.

Art. 23. À Secretaria de Orçamento e Finanças cabe assistir o Secretário-Geral Executivo no desempenho de suas atividades relacionadas com os sistemas de planejamento federal e de programação financeira.

Art. 24. À Secretaria de Modernização e Informática incumbe assistir o Secretário-Geral Executivo no desempenho de suas atribuições atinentes à modernização administrativa, ao emprego de meios e métodos de informática, e a sistematização das normas administrativas do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 25. À Secretaria de Recepção e Apoio, no Rio de Janeiro compete prestar assistência e missões oficiais e altos dignitários estrangeiros, supervisionar e assegurar a conservação e manutenção do Palácio Itamaraty, apoiar o Museu Histórico e Diplomático, e supervisionar as atividades das outras unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores situadas naquela cidade.

Art. 26. Ao Conselho Superior do Serviço Exterior, como corregedoria interna e órgão judicante, compete considerar as questões relativas à conduta funcional e pessoal dos integrantes do Serviço Exterior.

Parágrafo único. O Conselho Superior do Serviço Exterior contará com Secretário Executivo cujas atribuições serão definidas em regulamento.

Art. 27. À Secretaria-Geral de Controle cabe assessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua competência como órgão setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas a orientar e controlar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial das unidades subordinadas e das entidades vinculadas, dentro dos princípios da legalidade, legitimidade e economicidade.

Parágrafo único. As atribuições do cargo de Secretário de Controle Interno serão exercidas pelo Secretário-Geral de Controle.

Art. 28. Aos gabinetes do Secretário-Geral de Política Exterior, do Secretário-Geral Executivo e do Secretário-Geral de Controle compete assisti-los na representação e atuação funcional, bem como tratar de seu expediente.

Art. 29. À Comissão de Coordenação, composta pelos Secretários-Gerais de Política Exterior, Executivo e de Controle, compete assegurar unidade às atividades da Secretaria de Estado e das Repartições no exterior.

Art. 30. Definem-se no Regimento Interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores a composição e o funcionamento da Comissão de Estudos de História Diplomática.

Parágrafo único. Os membros da Comissão de Estudos de História Diplomática são escolhidos pelo Ministro de Estado dentre os ocupantes do cargo de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata, ou dentre brasileiros de notável saber histórico.

Art. 31. À Comissão de Promoções, o Conselho Superior do Serviço Exterior e a Secretaria-Geral de Controle terão regulamentos próprios, aprovados, os dois primeiros, pelo Presidente da República, e o último, pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 32. 0 Regimento Interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores estabelecerá o número, a estrutura e a competência dos departamentos, divisões, centros, serviços, seções, setores e demais unidades administrativas.

TÍTULO V

Das Missões Diplomáticas Permanentes

Art. 33. As Missões Diplomáticas permanentes, que compreendem Embaixadas, Missões e Delegações permanentes junto a organismos internacionais, são criadas e extintas por decreto e têm natureza e sede fixadas no ato de sua criação.

Art. 34. Às embaixadas compete assegurar a manutenção das relações do Brasil com os Estados onde estão acreditadas, cabendo-lhes, entre outras, as funções de representação, negociação, informação e proteção dos interesses brasileiros.

Parágrafo único. Às embaixadas pode ser atribuída também a representação junto a organismos internacionais, e serviço consular, aplicando-se-lhes, nesta última hipótese, as disposições referentes às Repartições Consulares.

Art. 35. Às Missões e Delegações permanentes incumbe assegurar a representação dos interesses do Brasil nos organismos internacionais junto a que estão acreditadas.

Art. 36. O Embaixador é a mais alta autoridade brasileira no país junto a cujo governo exerce funções, cabendo-lhe coordenar as atividades das repartições brasileiras ali sediadas, exceto as das Missões e Delegações permanentes perante organismos internacionais e as dos órgãos de caráter puramente militar.

§ 1º Em Estado nos quais o Brasil não tenha sede de representação diplomática permanente, pode ser cumulativamente acreditado Chefe de Missão Diplomática residente em outro Estado.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, podem ser designados Encarregados de Negócios ad interim residentes em cada um dos Estados onde o Chefe da Missão não tenha a sua sede permanente.

TÍTULO VI

Das Repartições Consulares

Art. 37. São Repartições consulares:

I - os Consulados Gerais;

II - os Consulados;

III - os Vice-Consulados;

IV - os Consulados Honorários.

Art. 38. Às Repartições consulares cabe prestar assistência às pessoas físicas ou jurídicas brasileiras e desempenhar as funções previstas na Convenção de Viena sobre Relações Consulares.

Art. 39. Os Consulados Gerais, os Consulados e os Vice-Consulados são criados ou extintos por decreto que lhes fixa a categoria e sede; e os Consulados Honorários, por portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Parágrafo único. A jurisdição do serviço consular é determinada em portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 40. Os Consulados Gerais e os Consulados subordinam-se diretamente à Secretaria de Estado, cabendo-lhes, entretanto, nos assuntos de interesse político, econômico e cultural, dar conhecimento de suas atividades à Missão Diplomática junto ao governo do país em que tenham sede.

Parágrafo único. Os Vice-Consulados e os Consulados Honorários são subordinados a Consulado Geral, Consulado ou Serviço Consular de Embaixada.

TÍTULO VII

Das Repartições Específicas, Destinadas
a Atividades Administrativas,
Técnicas ou Culturais.

Art. 41. As repartições específicas destinadas a atividades administrativas, técnicas ou culturais são criadas ou extintas em portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores, que lhes estabelece a competência, a sede e a subordinação administrativa.

TÍTULO VIII

Das Substituições em Impedimentos Eventuais

Art. 42. 0 Ministro de Estado será substituído, em seus impedimentos eventuais, sucessivamente, pelo Secretário-Geral de Política Exterior, pelo Secretário-Geral Executivo e pelo Secretário-Geral de Controle.

Art. 43. Serão substituídos, em seus impedimentos:

I - o Secretário-Geral de Política Exterior e o Secretário-Geral Executivo, pelo mais antigo dentre os Chefes de Departamento que lhes sejam subordinados;

II - o Secretário-Geral de Controle, pelo diplomata mais antigo lotado na Secretaria-Geral de Controle;

III - os Chefes de Departamento, pelo mais antigo dentre os Chefes de Divisão ou Centro que lhes sejam subordinados.

TÍTULO IX

Das Nomeações e Designações na
Secretaria de Estado

Art. 44. São nomeados pelo Presidente da República:

I - dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata:

a) o Secretário-Geral de Política Exterior;

b) o Secretário-Geral Executivo;

c) o Secretário-Geral de Controle;

d) o Chefe do Gabinete do Ministro de Estado;

e) o Inspetor-Geral do Serviço Exterior;

f) o Consultor Jurídico;

II - dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata:

a) os Chefes de Departamento;

b) o Chefe do Cerimonial;

c) o Diretor do Instituto Rio-Branco;

d) o Chefe da Secretaria de Recepção e Apoio.

§ 1º A nomeação dos Secretários-Gerais de Política Exterior, Executivo e de Controle deverá recair sobre Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata que tenham exercido chefia de Missão Diplomática, em caráter permanente, ainda que comissionados.

§ 2º A escolha do Consultor Jurídico poderá também recair em pessoa estranha à Carreira de Diplomata, de ilibada reputação e notável saber jurídico, com relevantes serviços prestados ao Brasil.

§ 3º Ao término do mandato do Presidente da República, os ocupantes dos cargos de confiança de que trata o presente artigo deverão aguardar, no exercício de suas funções, sua dispensa ou confirmação.

Art. 45. São nomeados ou designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores:

I - dentre os ocupantes de cargos de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata:

a) os Chefes de Gabinete do Secretário-Geral de Política Exterior, do Secretário-Geral Executivo e do Secretário-Geral de Controle;

b) os titulares de Secretarias;

c) o Diretor do Museu Histórico e Diplomático;

II - dentre os ocupantes de cargos de Ministro de Segunda Classe ou de Conselheiro da Carreira de Diplomata:

a) o Introdutor Diplomático;

b) os Inspetores Gerais Adjuntos;

c) os Chefes de Divisão ou Centro;

d) os Coordenadores Executivos e os Coordenadores;

III - dentre os ocupantes de cargos de Conselheiro ou de Primeiro Secretário da Carreira de Diplomata, o Chefe da Secretaria do Instituto Rio-Branco;

IV - dentre os ocupantes de cargos de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário ou Terceiro Secretário da Carreira de Diplomata:

a) os Assessores;

b) os Assistentes.

§ 1º Os cargos de direção e assessoramento superiores da Secretaria-Geral de Controle cabem, exclusivamente, a funcionários da Carreira de Diplomata, nomeados na forma de seu regimento.

§ 2º Os dirigentes das unidades de assistência médica e social, e de arquitetura e engenharia, podem ser escolhidos dentre servidores de nível superior, do Ministério das Relações Exteriores, não pertencentes à Carreira de Diplomata.

§ 3º Em caráter excepcional, podem ser nomeados ou designados, como Assistentes, servidores do Ministério das Relações Exteriores não pertencentes à Carreira de Diplomata.

TÍTULO X

Dos Cargos e Funções no Exterior

Art. 46. Aos funcionários da Carreira de Diplomata, nomeados ou designados para servir no exterior, cabem os seguintes cargos e funções:

I - aos Ministros de Primeira Classe:

a) Chefe de Missão Diplomática permanente, com o título de Embaixador;

b) Cônsul-Geral, em Consulado-Geral;

II - aos Ministros de Segunda-Classe:

a) em caráter excepcional, Chefes de Missão Diplomática permanente, com o título de Embaixador;

b) Cônsul-Geral, em Consulado-Geral;

c) Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática permanente;

d) Chefe de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;

e) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;

III - aos Conselheiros:

a) Cônsul, em Consulado;

b) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

c) Conselheiro em Embaixada, Missão ou Delegação permanente, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver Ministro Conselheiro;

d) Cônsul-Geral-Adjunto, em Consulado-Geral;

e) Chefe de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;

f) Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular de carreira;

g) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;

h) Chefe, interino, de Consulado-Geral, com o título de Encarregado do Consulado-Geral;

IV - aos Primeiros Secretários:

a) Cônsul, em Consulado;

b) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

c) Conselheiro em Embaixada, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver Ministro Conselheiro, ou em Repartição Consular, observado o disposto no artigo 67 do Regulamento do Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986;

d) Primeiro Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação permanente, ou de Repartição administrativa, técnica ou cultural específica;

e) Cônsul Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;

f) Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular de Carreira;

g) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios de Brasil, ad interim;

h) Chefe, interino, de Repartição Consular de Carreira, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado;

i) Chefe, interino, de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;

V - aos Segundos Secretários:

a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

b) Conselheiro em Embaixada, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver Ministro Conselheiro, ou em Repartição Consular, observado o disposto no artigo 67 do Regulamento do Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986;

c) Segundo Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação permanente, ou de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;

d) Cônsul Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;

e) Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular de Carreira;

f) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil ad interim;

g) Chefe, interino, de Repartição Consular de Carreira, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado;

h) Chefe, interino, de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;

VI - aos Terceiros Secretários:

a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

b) Terceiro Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação permanente, ou de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;

c) Vice-Cônsul, em Consulado-Geral ou Consulado;

d) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;

e) Chefe, interino, de Repartição Consular de Carreira, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado;

f) Chefe, interino de repartição administrativa, técnica ou cultural específica.

Parágrafo único. Os Consules-Gerais-Adjuntos e os titulares das unidades administrativas, de que trata este artigo, exercem funções de chefia para os efeitos do disposto na alínea b do inciso I do artigo 6º do Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata, aprovado pelo Decreto nº 93.326, de 1º de outubro de 1986.

TÍTULO XI

Das Nomeações e Designações para servir no Exterior

Art. 47. Mediante prévia aprovação do Senado Federal, os Chefes de Missão Diplomática permanente são nomeados, pelo Presidente da República, com o título de Embaixador, dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe, ou, excepcionalmente, dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Segunda Classe, da Carreira de Diplomata, na forma da lei.

§ 1º Em caráter excepcional, pode ser designado, para exercer a função de Chefe de Missão Diplomática permanente, brasileiro nato, não pertencente aos quadros do Ministério das Relações Exteriores, maior de 35 (trinta e cinco) anos, de reconhecido mérito e relevantes serviços prestados ao Brasil.

§ 2º Ao término do mandato do Presidente da República, o Chefe de Missão Diplomática permanente deve aguardar, no exercício de suas funções, ser dispensado ou confirmado.

Art. 48. Os titulares de Consulados-Gerais, Consulados e Vice-Consulados são nomeados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, os titulares de Vice-Consulados podem ser escolhidos dentre os ocupantes de cargo de Oficial de Chancelaria do Serviço Exterior ou nomeados, em Comissão, dentre brasileiros natos, de comprovada idoneidade e familiarizados, com o meio onde exercerão seus cargos.

Art. 49. Os Ministros de Segunda Classe, Conselheiros, Primeiros Secretários, Segundos Secretários, e Terceiros Secretários são nomeados, ou designados, para servir em Missões Diplomáticas permanentes, Repartições Consulares de Carreira e outras repartições no exterior, pelo Ministro de Estado, exceto quando se incluam nos artigos 47 ou 48.

Art. 50. Os Cônsules Honorários são designados pelo Ministro de Estado dentre pessoas de comprovada idoneidade, de preferência brasileiros.

TÍTULO XII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 51. Observadas as ressalvas estabelecidas neste ato, recairão sobre integrantes da Carreira de Diplomata a escolha dos titulares dos cargos e funções de confiança previstos neste Decreto e na estrutura regimental da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, bem como as nomeações e designações para cargos e funções no exterior.

Parágrafo único. Os demais cargos e funções de confiança da estrutura regimental têm seu preenchimento disciplinado no Regimento Interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

Art. 52. Os oficiais e auxiliares do Gabinete do Ministro de estado escolhem-se dentre os servidores do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 53. Os servidores não diplomáticos do Quadro e da Tabela Permanente do Ministério das Relações Exteriores, observada a lei, serão mandados servir no exterior por ato do Secretário-Geral Executivo.

Art. 54. O Secretário-Geral Executivo poderá, por necessidade de serviço, autorizar o acreditamento, como Vice-Cônsul, de servidor não diplomático ou auxiliar e local que exerça funções consulares em serviço consular de Embaixada ou em Repartição Consular de Carreira.

Art. 55. Manter-se-ão na situação atual os cargos em comissão e as funções de confiança do Ministério das Relações Exteriores enquanto não adaptados à nova organização decorrente deste decreto e do Regimento Interno conseqüente.

Art. 56. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 94.327, de 13 de maio de 1987.

Brasília, 23 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.5.1990

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