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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.226, DE 27 DE ABRIL DE 1990.

Dispõe sobre a dissolução de entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica determinada a dissolução das seguintes entidades:

        I- Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. (BNCC);

        II - Empresa de Portos do Brasil S.A. (Portobrás);

        III - Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras (Caeeb);

        IV - Petrobrás Comércio Internacional S.A. (Interbrás);

        V - Petrobrás Mineração S.A. (Petromisa);

        VI - Siderurgia Brasileira S.A. (Siderbrás);

        VII - Distribuidora de Filmes S.A. (Embrafilme);

        VIII - Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária (Infaz).

        IX - Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural (Embrater); e

        X - Empresa Brasileira de Transportes Urbanos (EBTU).

        Art. 2º A dissolução das entidades mencionadas no artigo anterior far-se-á de acordo com o disposto nos arts. 208 e 210 a 218 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos respectivos estatutos sociais, bem assim do estabelecido no art. 18 da Lei nº 8.029/90.

        § 1º A convocação de que trata o § 1º do art. 18 da Lei nº 8.029/90, será feita mediante publicação de edital, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação editado na cidade em que estiver situada a sede da companhia, observado o disposto no § 3º do art. 289 da Lei nº 6.404, de 1976.

        § 2º As despesas relacionadas com a liquidação correrão à conta da entidade liquidanda.

        Art. 3º Em todos os atos ou operações o liquidante deverá usar a denominação social seguida da expressão em liquidação.

        Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 5º Revogam-se o Decreto nº 99.192, de 21 de março de 1990, e demais disposições em contrário.

        Brasília, 27 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.1990