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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.183, DE 15 DE MARÇO DE 1990.

Revogado pelo Decreto nº 99.188, de 17.3.1990

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Dispõe sobre a legislação relativa à contenção de despesas na Administração Pública Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Os veículos terrestres automotores de transporte rodoviário da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas, são classificados, para fins de utilização, nas seguintes categorias:

I - veículos de representação;

II - veículos de serviço.

Art. 2° Os veículos de representação são utilizados exclusivamente:

I - pelo Presidente da República;

II - pelos Ministros de Estado;

III - para o atendimento de atividades peculiares dos Ministérios Militares e das Relações Exteriores.

Art. 3° São veículos de serviço:

I - os de uso privativo das Forças Armadas;

II - os utilizados exclusivamente:

a) em transporte de material;

b) em atividades relativas a:

1. segurança pública;

2. saúde pública;

3. defesa nacional;

4. fiscalização.

Art. 4° Os veículos terrestres automotores de transporte rodoviário da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações que não se enquadrem na classificação de que tratam os artigos anteriores serão alienados, mediante leilão, no prazo de sessenta dias contados da data da publicação deste decreto.

Art. 5° É vedada a contratação de veículos de terceiro, salvo para atender comprovadas situações especiais de alto interesse da Administração Pública Federal, mediante autorização do Secretário de Administração Federal, publicada no Diário Oficial da União.

Art. 6° É vedada aos órgãos e entidades referidos no caput do art. 1°:

I - a requisição de veículos de empresas públicas e sociedades de economia mista;

II - a contratação, a renovação ou a prorrogação dos contratos existentes, de serviços de transporte coletivo para condução de servidores de suas residências às repartições e vice­versa;

III - a locação e a renovação dos contratos de locação de veículos de representação pessoal.

Art. 7° As empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, alienarão, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste decreto, todos os veículos terrestres automotores destinados ao transporte dos respectivos administradores.

Art. 8° Serão alienadas, no prazo de 90 (noventa) dias, todas as aeronaves de transporte de passageiros de propriedade de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.

Art. 9° Os dirigentes das empresas públicas, quando for o caso, os das sociedades de economia mista e os das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, farão convocar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da publicação deste decreto, assembléia geral para deliberar sobre a matéria de que tratam os arts. 4°, 7° e 8°.

§ 1° O disposto neste artigo equivale, para todos os efeitos de direito, à comunicação de que trata a alínea c do art. 123 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 2° O representante da União nas assembléias gerais votará de forma a garantir a alienação dos bens, conforme o disposto neste Decreto.

Art. 10. Até 31 de dezembro de 1990, somente serão autorizadas viagens ao exterior nos seguintes casos:

I - negociação ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações e escritórios sediados no estrangeiro, ouvida previamente a Secretaria de Administração Federal;

II - delegações e representações constituídas mediante ato do Presidente da República:

III - missões militares;

IV - prestação de serviços diplomáticos;

V - intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, acordado com a interveniência do Ministério das Relações Exteriores;

VI - bolsas de estudos para curso de pós­graduação stricto sensu.

Parágrafo único. Ressalvados os casos dos incisos II e IV, o servidor, no prazo de quinze dias contados do seu retorno ao

País apresentará, à Secretaria do Tesouro Nacional, prestação de contas das diárias recebidas, bem assim, ao órgão em que tiver exercício, relatório circunstanciado dos trabalhos desenvolvidos.

Art. 11. As viagens para participação em congressos científicos e reuniões similares internacionais no exterior, desde que aprovadas pelos órgãos competentes da Administração Pública Federal e com duração não superior a quinze dias, poderão ser autorizadas com ônus limitado.

Art. 12. As viagens não previstas nos arts. 10 e 11 poderão ser autorizadas desde que sem ônus.

Art. 13. É vedada a cessão ou requisição de servidores pertencentes a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta.

§ 1° Ficam revogadas as cessões ou requisições, a qualquer título, de servidores de que trata este artigo, que deverão apresentar­se aos órgãos ou entidades de origem, até o dia 1° de maio de 1990, sob pena de caracterizar abandono do cargo ou emprego ocupado.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica:

a) à requisição de servidores em virtude de específica disposição de lei;

b) à requisição de servidores por órgãos da Presidência da República;

c) à cessão de servidores para exercerem cargo em comissão ou função de confiança do Grupo­Direção e Assessoramento Superiores;

d) à cessão de servidores para terem exercício em órgãos ou entidades dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios.

§ 3° A cessão de servidores para as unidades federativas far­se­á sem ônus para o órgão ou entidade de origem.

Art. 14. São mantidas as cessões de servidores ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e aos Tribunais Superiores, já autorizadas na forma da legislação anterior, observado o período estabelecido na respectiva autorização.

Art. 15. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de responsabilidade dos órgãos da Presidência da República, dos Ministérios, das autarquias, das fundações e empresas públicas, das sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, dependerá, para sua veiculação, de prévia e expressa autorização do Gabinete Pessoal do Presidente da República.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica­se aos casos de prorrogação ou renovação dos contratos atualmente em vigor.

Art. 16. É instituída, no Gabinete Pessoal do Presidente da República, Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade, com a finalidade de aprovar projetos básicos de publicidade e estimular, com vistas à racionalização de recursos públicos, a respectiva integração e contratação consorciada ou conveniada, sempre que o seu objeto interessar a mais de um órgão ou entidade referidos no artigo anterior.

§ 1° A convite do presidente da comissão, poderão participar de suas reuniões pessoas de notórios conhecimentos e experiência na matéria, bem assim representantes dos órgãos e entidades interessados.

§ 2° A participação no conselho não será remunerada.

Art. 17. São rescindidos os contratos de publicidade em vigor, observado o disposto no § 2° do art. 69 do Decreto­Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986.

Parágrafo único. O disposto neste artigo equivale, para todos os fins de direito, à declaração de relevante interesse do serviço público (art. 67, inciso XIII c/c art. 69, inciso I do Decreto­Lei n° 2.300, de 1986).

Art. 18. Aos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, bem assim aos Conselhos Fiscais ou órgãos equivalentes das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, incumbe a fiscalização das medidas neste decreto, propondo a apuração das responsabilidades.

Parágrafo único. Incorrerão em responsabilidade administrativa e civil, os dirigentes de órgãos e entidades, inclusive os representantes da União referidos no § 2° do art. 9°, que descumprirem ou se omitirem no cumprimento das normas estabelecidas neste decreto.

Art. 19. Sem prejuízo do disposto na legislação pertinente, os órgãos e entidades a que se refere este decreto farão publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de quinze dias contados da data do evento, extrato dos instrumentos contratuais relativos a:

I - serviços de consultoria e congêneres, inclusive quando decorrentes de obrigação legal ou estipulação em virtude de acordo ou contrato com entidades internacionais;

II - mão­de­obra indireta, sob qualquer modalidade.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica­se também aos serviços retribuídos mediante recibo.

Art. 20. Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de março de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.3.1990