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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.168, DE 13 DE MARÇO DE 1990.

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

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Dispõe sobre a administração dos portos organizados e a estruturação dos Conselhos Especiais de Usuários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição:

DECRETA:

Art. 1° A exploração dos portos será pautada na auto­suficiência econômico­financeira, entendida esta como a geração pela atividade portuária de recursos suficientes para fazer face aos custos de operação dos serviços, aos custos de administração, bem como aos de amortização e remuneração dos investimentos.

Art. 2° A administração de cada porto organizado será exercida de forma descentralizada, com o assessoramento de um Conselho Especial de Usuários (CEU), nos termos deste Decreto.

Art. 3° O CEU será composto de no máximo vinte membros, representativos dos seguintes segmentos com interesse na atividade do porto, compreendendo, além do dirigente da administração do Porto:

I - Ministério dos Transportes;

II - Empresa de Portos do Brasil S.A. PORTOBRÁS;

III - entidade associativa do setor industrial;

IV -entidade associativa do comércio local;

V - entidade associativa da agricultura;

VI - Associação do Comércio Exterior - AEB ou de representante de entidade as sociativa local das empresas de comércio exterior;

VII - transportadores rodoviários;

VIII - entidade associativa de grandes usuários dos serviços do porto;

IX - entidade associativa dos terminais extraportuários;

X -transportadores de navegação de longo curso;

XI - transportadores de cabotagem;

XII - das categorias de empregados que trabalham na administração do porto;

XIII - das categorias de trabalhadores avulsos da orla marítima, indicado em conjunto pelos sindicatos correspondentes.

§ 1° Mantido o limite estabelecido neste artigo, a composição do CEU poderá ser complementada com representantes do Estado ou do Município de localização do porto ou de outras entidades representativas de interesse para o Porto.

§ 2° Os membros serão designados mediante portaria do Ministro dos Transportes e terão mandato de um ano, permitida a recondução.

§ 3° O exercício da função de membro do CEU não será remunerado.

Art. 4° O CEU reunir­se­á ordinariamente uma vez por mês, podendo deliberar com 50% de seus membros.

Parágrafo único. O CEU elegerá entre seus membros o presidente, pelo período de um ano, em sistema de rodízio, não permitida a reeleição.

Art. 5° Compete ao CEU como órgão de assessoramento da administração do porto:

I - estudar e propor solução para a melhoria dos serviços portuários;

II - identificar deficiências, propor soluções de correção, acompanhando os resultados das medidas adotadas;

III - manifestar­se sobre os valores tarifários e suas alterações;

IV - manifestar­se sobre programas de obras, aquisições e orçamentos anuais de custeio e investimentos;

V - elaborar seu regimento interno com a aprovação de pelo menos 2/3 de seus membros.

Parágrafo único. Os casos de fixação de tarifas serão decididos na forma deste decreto, dispensada a exigência do art. 1° do Decreto n° 79.706), de 18 de maio de 1977, com a redação dada pelo art. 5° do Decreto n° 91.149, de 15 de março de 1985.

Art. 6° As deliberações do CEU serão submetidas pelo dirigente da administração do porto à apreciação:

I - do Conselho de Administração do respectivo porto no caso de controlada da PORTOBRÁS.

II - do Conselho de Administração da PORTOBRÁS, no caso de porto por ela administrado.

Parágrafo único. As decisões caberão aos Conselhos de Administração que poderão deliberar em casos especiais ad referendum do Conselho Especial de Usuários.

Art. 7° Aplicam­se aos portos explorados sob regime de concessão as diretrizes estabelecidas neste Decreto.

Art. 8° O Ministro dos Transportes baixará as instruções e demais atos necessários à aplicação deste Decreto.

Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam­se o Decreto n° 96.909, de 03 de outubro de 1988, e demais disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
José Reinaldo Carneiro Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.3.1990