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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.163, DE 12 DE MARÇO DE 1990.

 

Promulga o Acordo Básico de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Federativa do Brasil e a República Socialista da Tchecoslováquia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, item VIII, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 88, de 15 de dezembro de 1989, o Acordo Básico de Cooperação Científica e Tecnológica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista da Tchecoslováquia, em Brasília, a 2 de julho de 1985;

Considerando que o referido acordo entrou em vigor, por troca de notas, na forma de seu artigo IX, concluída em 26 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1° O Acordo Básico de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista da Tchecoslováquia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTIFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O
         GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPUBLICA SOCIALISTA DA TCHECOSLOVÁQUIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Socialista da Tchecoslováquia,

Desejos de fortalecer a cooperação entre ambos os países no campo da ciência e da tecnologia, com base nos princípios de respeito à soberania e da não-ingerência nos assuntos internos,

Considerando o mútuo beneficio que desenvolvimento das relações cientificas e tecnológicas poderá trazer para ambos os países,

Convém no seguinte:

Artigo I

As partes Contratantes promoverão o desenvolvimento da cooperação científico-tecnológica entre os dois países com base no interesse e beneficio mútuos, igualdade, em setores a serem estabelecidos por via diplomática.

Artigo II

A cooperação científico-tecnológica a que se refere o presente Acordo será desenvolvida, especialmente, através de:

a) intercâmbio de delegações de cientistas, e representantes de organizações industriais e comerciais interessadas nessa cooperação;

b) intercâmbio de informações e documentação científica e tecnológica;

c) organização de seminários, simpósios e conferencia;

d) investigação conjunta de questões cientificas e técnicas com vistas à utilização prática ulterior dos resultados obtidos;

e) intercâmbio de resultados de pesquisa e experiências, inclusive de licenças e patentes, entre institutos, universidades, companhias e outros organismos; e

f) outras formas de cooperação cientifica e tecnológica a serem acordadas pelas Partes Contratantes.

Artigo III

1. As Partes Contratantes poderão concluir Ajustes Complementares ao presente Acordo, com base nos quais se desenvolverá a cooperação entre os organismos, instituições e companhias competentes de ambos os países.

2. Cada Ajuste Complementar estabelecerá as condições em que se realizará a cooperação, determinará os limites de responsabilidades de cada um dos organismos, instituições e companhias interessadas no projeto específico, bem como fixará o número de cientistas e especialistas necessários para a execução dos projetos indicados.

3. Os citados Ajustes Complementares serão negociados por via diplomática e aprovados por troca de notas.

Artigo IV

As Partes Contratantes convêm na criação no âmbito da Comissão Mista Brasil ¿ Tchecoslováquia, de uma subcomissão de Cooperação Científica e Tecnológica, que terá a incumbência de tratar dos assuntos relacionados com a execução do presente Acordo, especialmente pelo exame e elaboração dos programas destinados à consecução de seus objetivos, pela avaliação periódica dos resultados à consecução de seus objetivos, pela avaliação periódica dos resultados da cooperação cientifica e Tecnológica, e pela formulação de recomendações para ambos os Governos.

Artigo V

A menos que o ajuste Complementar disponha de forma diversa, cada organismo, instituição ou companhia arcará com as despesas decorrentes de sua participação nas atividades de cooperação previstas no presente Acordo, de conformidade com as leis vigentes em cada país.

Artigo VI

1. Cada Parte Contratante informará à outra, por via diplomática, os organismo que, por seu lado, terão o encargo da execução do presente Acordo, e do programa de atividades dele decorrentes.

2. Os referidos organismos deverão submeter à Subcomissão de Cooperação Cientifica e Tecnológica os resultados dos seus trabalhos e as propostas para o desenvolvimento ulterior da cooperação. A Subcomissão deverá submeter à Comissão Mista os mencionados resultados e propostas.

3. Nos intervalos entre as reuniões da Comissão Mista e da Subcomissão de Cooperação Científica e Tecnológica, os contatos entre os organismos executivos, no quadro do presente Acordo, serão assegurados por via diplomática.

Artigo VII

Os cientistas e especialistas enviados por uma das Partes à outra, para os fins de que trata o Artigo II do presente Acordo, submeter-se-ão às disposições da legislação nacional dos país receptor e não poderão dedicar-se a qualquer atividade alheia a suas funções sem a autorização prévia de ambas as Partes.

Artigo VIII

As Partes Contratantes tomarão todas as medidas cabíveis para o cumprimento do disposto no presente Acordo, e para tanto proporcionarão as facilidades necessárias, de conformidade com as leis vigentes em cada país.

Artigo IX

1. Cada Parte Contratante informará a outra, por nota, do cumprimento dos requisitos legais internos necessários à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da segunda notificação.

2. O presente Acordo terá a vigência de cinco anos e será renovado automaticamente, por períodos iguais e sucessivos, a notas que uma das Partes Contratantes notifique a outra de sua decisão de denunciá-lo pelo menos noventa dias antes da explicação da sua validade.

3. O termino do presente Acordo não afetará o cumprimento dos ajustes Complementares em vigor, que serão implementados até sua conclusão, a menos que ambas as Partes decida, de forma diversa.

Feito em Brasília, aos 02 dias ao mês de julho de 1985, em dois exemplares originais, mas línguas portuguesa e tcheca, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
          FEDERATIVA DO BRASIL:
            Olavo Egydio Setúbal

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
      SOCIALISTA DA TCHECOSLOVÁQUIA:
Bohumil Urban