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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.125, DE 9 DE MARÇO DE 1990.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Outorga concessão à SÃO PAULO ENLACES LTDA., para explorar Serviço Especial de Televisão por Assinatura TVA, na região metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 84, item IV, da Constituição, e o artigo 15 do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA, aprovado pelo Decreto nº 95.744, de 23 de fevereiro de 1988, e alterado pelo Decreto nº 95.815, de 10 de março de 1988, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 29000.009359/89, (Edital nº 143/89),

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada concessão à SÃO PAULO ENLACES LTDA., para explorar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA, na região metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná.

Parágrafo único. A concessão ora outorgada reger­se­á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 19 do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA, bem como as obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.

Art. 2º O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.3.1990