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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.109, DE 9 DE MARÇO DE 1990.

Revogado pelo Decreto de 05.09.1991

Cria, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional Cuiar com os limites que específica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere os Artigos 84, inciso IV, e 225, § 1º, inciso II, da Constituição Federal e nos termos do Artigo 5º, alínea "b" da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional FLONA Cuiari, com área de 109.518,5549 hectares e o perímetro de 199.470,40 metros, compreendida dentro dos seguintes limites: NORTE: Do ponto digitalizado PD­1, de coordenadas geográficas latitude N 01º43'54,137" e longitude W 68º41'50,001", na divisa entre o Brasil e a Colômbia, segue­se ao longo da divisa entre o Brasil e a Colômbia, com azimute verdadeiro 89º37'42,711", ao longo de uma distância de 59.725,21m, até o ponto digitalizado PD­2, de coordenadas geográficas latitude N 01º44'06,473" e longitude W 68º09'36,931", na divisa entre o Brasil e a Colômbia, na confluência de um igarapé sem denominação com o Rio Cuiari. LESTE: Do ponto digitalizado PD­2, segue­se a montante pelo Igarapé sem denominação, ao longo de uma distância de 8.931,87m, até o ponto digitalizado PD­3, de coordenadas geográficas latitude N 01º39'57,713" e longitude W 68º10'34,197", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­3, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 71º47'42,343", ao longo de uma distância de 1.889,65m, até o ponto digitalizado PD­4, de coordenadas geográficas latitude N 01º40'16,938" e longitude W 68º09'36,104", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 5.171,19m, até o ponto digitalizado PD­5, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'53,981" e longitude W 68º08'27,550", na confluência com o Rio Cuiari; segue­se a jusante pelo Rio Cuiari, ao longo de uma distância de 13.437,85m, até o ponto digitalizado PD­6, de coordenadas geográficas latitude N 01º33'31,278" e longitude W 68º09'54,485", onde conflui o Igarapé Mapuí. Sul: Do ponto digitalizado PD­6, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 270º56'34,874", ao longo de uma distância de 21.530,53m, até o ponto digitalizado PD­7, de coordenadas geográficas latitude N 01º33'42,786" e longitude W 68º21'31,148", na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Surubi; segue­se por este a montante, ao longo de uma distância de 6.141,19m, até o ponto digitalizado PD­8, de coordenadas geográficas latitude N 01º34'35,992" e longitude W 68º24'01,460", na sua cabeceira; do ponto digitatizado PD­8, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 276º46'05,569", ao longo de uma distância de 10.397,89m, até o ponto digitalizado PD­9, de coordenadas geográficas latitude N 01º35'15,895" e longitude W 68º29'35,622", na cabeceira do Igarapé Guaraná; segue­se a jusante pelo Igarapé Guaraná, ao longo de uma distância de 17.491,89m, até o ponto digitalizado PD­10, de coordenadas geográficas latitude N 01º28'40,847" e longitude W 68º34'54,471", onde conflui um igarapé sem denominação; segue­se por este a montante, ao longo de uma distância de 11.800,91m, até o ponto digitalizado PD­11, de coordenadas geográficas latitude N 01º34'18,355' e longitude W 68º33'59,591", onde conflui outro igarapé sem denominação; segue­se por este a montante, ao longo de uma distância de 7.175,14m, até o ponto digitalizado PD­12, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'47,467" e longitude W 68º34'03,129", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­12, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 251º22'33,635", ao longo de uma distância de 5.769,15m, até o ponto digitalizado PD­13, de coordenadas geográficas latitude N 01º36'47,459" e longitude W 68º37'00,065", na confluência de dois igarapés sem nome; segue­se por um deles a jusante, ao longo de uma distância de 9.442,78m, até o ponto digitalizado PD­14, de coordenadas geográficas latitude N 01º33'38,329" e longitude W 68º40'35,871", na confluência com o Igarapé Paumari. Oeste: Do ponto digitalizado PD­14, seguese a montante pelo Igarapé Paumari, ao longo de uma distância de 15.756,32m, até o ponto digitalizado PD­15, de coordenadas geográficas latitude N 01º41'18,209" e longitude W 68º42'04,622", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­15, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 05º23'24,826", ao longo de uma distância de 4.808,83m, até o ponto digitalizado PD­1, início da presente descrição.

§ 1º Esta FLONA defronta­se com as Áreas Indígenas Içana­Aiari, Médio Içana e Cuiari cujos limites foram homologados pelos Decretos nºs 99.098, 99.100 e 99.099, de 09 de março de 1990, as quais se excluem desta FLONA.

§ 2º A FLONA Cuiari tem a finalidade precípua de conservação da fauna e da flora, bem como o fim social de se constituir em um espaço adicional capaz de amortecer o choque oriundo das diferenças culturais existentes na região, conforme o Código Florestal instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Art. 2º A FLONA Cuiari será administrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, autarquia vinculada ao Ministério do Interior.

Parágrafo único. Fica assegurado às comunidades da área indígena Cuiari o uso preferencial dos recursos naturais desta FLONA, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio FUNAI e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.3.1990