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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.106, DE 9 DE MARÇO DE 1990.

Revogado pelo Decreto de 05.09.1991

Cria, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional Urucu com os limites que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere os Artigos 84, inciso IV, e 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal e nos termos do Artigo 5º, alínea ¿b¿ da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional FLONA Urucu, com área de 66.496,3888 hectares e o perímetro de 127.181,07 metros, compreendida dentro dos seguintes limites: Norte: do ponto digitalizado PD­1, de coordenadas geográficas latitude N 00°34'18,152" e longitude W 69°48'14,014", localizado na confluência do Igarapé Abio com o Rio Papuri, segue­se a jusante pelo Rio Papuri, ao longo de uma distância de 404,36m, até o Ponto SAT 20135­AM, de coordenadas geográficas latitude N 00°34'28,841" e longitude W 69°48'04,763", localizado numa clareira aberta na floresta, na margem direita deste rio; do Ponto SAT 20135­AM segue­se a jusante ao longo de uma distância de 36.041,19m, até o ponto digitalizado PD­2, de coordenadas geográficas latitude N 00°36'49,463" e longitude W 69°36'35,519", onde conflui o Igarapé Urucu; do ponto digitalizado PD­2, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 99°52'24,560", ao longo de uma distância de 15.692,42m, até o ponto digitalizado PD­3, de coordenadas geográficas latitude N 00°35'21,819" e longitude W 69°28'15,351", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 4.167,12m, até o ponto digitalizado PD­4, de coordenadas geográficas latitude N 00°34'35,044" e longitude W 69°26'16,891", na confluência com o Igarapé Turi. LESTE: do ponto digitalizado PD­4, segue­se a montante pelo Igarapé Turi ao longo de uma distância de 3.290,04m, até o ponto digitalizado PD­4­A, de coordenadas geográficas latitude N 00°33'14,472"e longitude W 69°27'20,526", na confluência de um igarapé sem denominação; do ponto digitalizado PD­4­A, segue­se a montante pelo Igarapé Turi, ao longo de uma distância de 11.879,45m, até o ponto digitalizado PD­5, de coordenadas geográficas latitude N 00°29'20,266" e longitude W 69°31'36',108", localizado em sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­5, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 171°06'16,631", ao longo de uma distância de 10.265,63m, até o ponto SAT­4, de coordenadas geográficas latitude N 00°23'49,948" e longitude W 69°30'44,754", na cabeceira do Igarapé Taracuá. SUL: do Ponto SAT­4, segue por uma linha seca reta de azimute 287°09'19,360" e ao longo de uma distância de 18.417,046m até o ponto SAT­3, de coordenadas geográficas latitude N 00°26'46,828" e longitude 69°40'14,074"; do ponto SAT­3, segue­se ao longo de uma linha seca reta de azimute 289°55'58,520" e ao longo de uma distância de 17.370,116m até o ponto digitalizado PD­6 , de coordenadas geográficas latitude N 00°29'59,615" e longitude W 69°49'02,323". OESTE: do ponto digitalizado PD­6, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 54°56'04,251", ao longo de uma distância de 2.617,02m, até o ponto digitalizado PD­7, de coordenadas geográficas latitude N 00°30'48,579" e longitude W 69°47'53,028", na cabeceira do Igarapé Abio; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 7.036,68m, até o ponto digitalizado PD­1, início da presente descrição.

§ 1º Esta FLONA defronta­se com as Áreas Indígenas Yauarete II, Maku, Yauarete I e Pari­Cachoeira I, cujos limites foram homologados pelos Decretos nºs 99.096, 99.094 e 99.095, de 09 de março de 1990 e 98.437, de 23 de novembro de 1989, as quais se excluem desta FLONA.

§ 2º A FLONA Urucu tem a finalidade precípua de conservação da fauna e da flora, bem como o fim social de se constituir em um espaço adicional capaz de amortecer o choque oriundo das diferenças culturais existentes na região, conforme o Código Florestal instituído pela Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Art. 2° A FLONA Urucu será administrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA autarquia vinculada ao Ministério do Interior.

Parágrafo único. Fica assegurado às comunidades das áreas indígenas Maku e Yauarete II o uso preferencial dos recursos naturais desta FLONA, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio FUNAI e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de março de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.3.1990