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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.095, DE 9 DE MARÇO DE 1990.

 

Homologa a demarcação administrativa da Área Indígena Yauaretê I, no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Artigo 19 § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art. 1º Fica homologada, para os efeitos do artigo 231 da Constituição Federal, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI da Área Indígena Yauaretê I, localizada no Município de São Gabriel da Cachoeira, Estado do Amazonas, caracterizada como de ocupação tradicional e permanente indígena e habitada pelas etnias Tukano, Maku, Baniwa, Desana, Tariana e Wanana, com uma superfície de 374.325,7846 hectares e o perímetro de 640.860,33 metros.

Art. 2º A área indígena de que trata esse Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: do Ponto Digitalizado PD-1, de coordenadas geográficas latitude N 01º11'13,000" e longitude W 69º50'45,842", na divisa do Brasil com a Colômbia, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 95º34'37,246", ao longo de uma distância de 71.167,17m, até o ponto digitalizado PD-2, de coordenadas geográficas latitude N 01º07'27,486" e longitude W 69º12'34,000", à margem da projeção da Rodovia BR-210; do Ponto Digitalizado PD-2, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 126º22'36,371", ao longo de uma distância de 26.218,76m, até o ponto digitalizado PD-3, de coordenadas geográficas latitude N 00º59'00,996" e longitude W 69º01'10,960", na cabeceira do igarapé Iauiari. LESTE: do ponto digitalizado PD-3, segue-se a jusante pelo Igarapé Iauiari, ao longo de uma distância de 22.851,72m, até o ponto SAT 20137-AM, de coordenadas geográficas latitude N 00º49'02,504" e longitude W 68º58'12,028", localizado na confluência de um igarapé sem denominação; do Ponto SAT 20137-AM, segue-se a jusante pelo Igarapé Iauiari, ao longo de uma distância de 3.166,63m, até o ponto digitalizado PD-4, de coordenadas geográficas latitude N 00º48'33,381" e longitude W 68º57'02,301", onde conflui um igarapé sem denominação; segue-se por este a montante, ao longo de uma distância de 8.389,52m, até o ponto digitalizado PD-5, de coordenadas geográficas latitude N 00º45'15,125" e longitude W 68º57'40,624", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD-5, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 181º43'04,672", ao longo de uma distância de 6.674,43m, até o ponto digitalizado PD-6, de coordenadas geográficas latitude N 00º41'37,835" e longitude W 68º57'47,098", na cabeceira do Igarapé Tamanduá; segue-se por este a jusante, ao longo de uma distância de 18.232,72m, até o ponto digitalizado PD-7, de coordenadas geográficas latitude N 00º34'03,663" e longitude W 68º56'33,302", onde conflui um igarapé sem denominação; segue-se por este a montante, ao longo de uma distância de 4.900,76m, até o ponto digitalizado PD-8, de coordenadas geográficas latitude N 00º33'01,342" e longitude W 68º58'44,808", na sua cabeceira; do Ponto Digitalizado PD-8, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 180º46'38,918", ao longo de uma distância de 1.423,42m, até o ponto digitalizado PD-9, de coordenadas geográficas latitude N 00º32'14,985" e longitude W 68º58'45,433", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue-se por este a jusante, ao longo de uma distância de 11.531,21m, até o ponto digitalizado PD-10, de coordenadas geográficas latitude N 00º27'15,571" e longitude W 68º58'11,684", na confluência com o Rio Uaupés; segue-se por este a jusante, ao longo de uma distância de 50.859,19m, até o Ponto SAT 20138-AM, de coordenadas geográficas latitude N 00º17'07,141" e longitude W 68º40'24,310", onde conflui, na sua margem direita, o Igarapé Jaracara. Sul: do Ponto SAT 20138-AM, segue-se a montante pelo Igarapé Jararaca, ao longo de uma distância de 16.018,43m, até o ponto digitalizado PD-11, de coordenadas geográficas latitude N 00º11'47,115" e longitude W 68º45'14.341", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD-11, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 204º26'37,612", ao longo de uma distância de 4.115,22m, até o Ponto SAT-7, de coordenadas geográficas latitude N 00º09'45,096" e longitude W 68º46'09,433", na cabeceira do Igarapé Uainambi; do Ponto SAT-7 segue-se por uma linha seca reta de azimute 301º33'30,720", ao longo de uma distância de 20.207,201m, até o Ponto SAT-6, de coordenadas geográficas latitude N 00º15'29,557" e longitude W 68º55'26,493", localizado a 300m, aproximados, da margem esquerda do Igarapé Cigarro; daí, segue-se por uma linha seca reta de azimute 284º30'49,140" e ao longo de uma distância de 32.200,023m até o Ponto SAT-5, de coordenadas geográficas latitude N 00º19'52,381" e longitude W 69º12'15,003", localizado na margem esquerda do Igarapé Jaci; do Ponto SAT-5 segue-se por uma linha seca reta de azimute 282º00'57,460" e ao longo de uma distância de 6.786,716m até o Ponto Digitalizado PD-12, de coordenadas geográficas latitude N 00º20'38,474" e longitude W 69º15'50,631". Oeste: do ponto digitalizado PD-12, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 350º26'32,734", ao longo de uma distância de 3.717,85m, até o ponto digitalizado PD-13, de coordenadas geográficas latitude N 00º22'37,883" e longitude W 69º16'10,603", na margem direita do Igarapé Iapu; segue-se por este a jusante, ao longo de uma distância de 2.500,48m, até o ponto digitalizado PD-14, de coordenadas geográficas latitude N 00º23'44,889" e longitude W 69º15'26,747", onde conflui um igarapé sem denominação; segue-se por este a montante, ao longo de uma distância de 21.401,81m, até o ponto digitalizado PD-15, de coordenadas geográficas latitude N 00º32'24,369" e longitude W 69º21'08,063", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD-15, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 263º56'08,789", ao longo de uma distância de 11.238,40m, até o ponto digitalizado PD-16, de coordenadas geográficas latitude N 00º31'45,698" e longitude W 69º27'09,622", na margem direita de um igarapé sem denominação; segue-se por este a jusante, ao longo de uma distância de 3.005,62m, até o Ponto Digitalizado PD-17, de coordenadas geográficas latitude N 00º33'14,472" e longitude W 69º27'20,526", na confluência com o Igarapé Turi; segue-se por este a jusante, ao longo de uma distância de 3.290,04m, até o ponto digitalizado PD-18, de coordenadas geográficas latitude N 00º34'35,044" e longitude W 69º26'16,891", onde conflui um igarapé sem denominação; segue-se por este a montante, ao longo de uma distância de 4.167,12m, até o ponto digitalizado PD-19 de coordenadas geográficas latitude N 00º35'21,819" e longitude W 69º28'15,351", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD-19, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 279º52'29,811", ao longo de uma distância de 15.692,42m, até o ponto digitalizado PD-20, de coordenadas geográficas latitude N 00º36'49,463" e longitude W 69º36'35,519", na confluência do Igarapé Urucu com o Rio Papuri; segue-se por este a jusante, ao longo de uma distância de 80.219,92m, até o Ponto SAT 20151-AM, de coordenadas geográficas latitude N 00º36'17,046" e longitude W 69º12'06,020", na confluência com o Rio Uaupés (coincidente com o marco de fronteira Brasil/Colômbia, confluência Papuri-Uaupés, de coordenadas astronômicas latitude N 00º36'26,4" e longitude W 69º12'03,4"); segue-se por este a montante, ao longo de uma distância de 178.877,90m, até o Ponto SAT 20144-AM (coincidente com o marco de fronteira Brasil/Colômbia, extremo sul do Meridiano Querari-Uaupés, de coordenadas astronômicas latitude N 01º04'34" e longitude W 69º50'1,68"), e coordenadas geográficas latitude N 01º04'42,018" e longitude W 69º50'45,842"; do Ponto SAT 20144-AM, segue-se ao longo da divisa entre o Brasil e a Colômbia, no sentido norte, ao longo de uma distância de 12.005,64m, até o Ponto Digitalizado PD-1, início da presente descrição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de marco de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1990