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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.094, DE 9 DE MARÇO DE 1990.

 

Homologa a demarcação administrativa da Área Indígena Maku, no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Artigo 19 § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art. 1º Fica homologada, para os efeitos do artigo 231 da Constituição Federal, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI, da Área Indígena Maku, localizada no Município de São Gabriel da Cachoeira, Estado do Amazonas, caracterizada como de ocupação tradicional e permanente indígena e habitada pela etnia Maku, com uma superfície de 43.154,8608 hectares e o perímetro de 92.291,71 metros.

Art. 2º A área indígena de que trata esse Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: do ponto digitalizado PD-1, de coordenadas geográficas latitude N 00º33'14,472" e longitude W 69º27'20,526", na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Turi, segue-se a montante pelo igarapé sem denominação, ao longo de uma distância de 3.005,62m, até o ponto digitalizado PD-2, de coordenadas geográficas latitude N 00º31'45,698" e longitude W 69º27'09,622", na margem direita do igarapé sem denominação; do ponto digitalizado PD-2, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 83º56'05,414", ao longo de uma distância de 11.238,40m, até o ponto digitalizado PD-3, de coordenadas geográficas latitude, N 00º32'24,369" e longitude W 69º21'08,063", na cabeceira de um igarapé sem denominação. LESTE: do ponto digitalizado PD-3, segue-se a jusante pelo igarapé sem denominação, ao longo de uma distância de 21.401,81m, até o Ponto Digitalizado PD-4, de coordenadas geográficas latitude N 00º23'44,889" e longitude W 69º15'26,747", na confluência com o Igarapé Iapu; segue-se por este a montante, ao longo de uma distância de 2.500,48m, até o Ponto digitalizado PD-5, de coordenadas geográficas latitude N 00º22'37,883" e longitude W 69º16'10,603", na margem direita do Igarapé Iapu; do ponto digitalizado, PD-5, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 170º26'32,608", ao longo de uma distância de 3.717,85m, até o Ponto Digitalizado PD-6, de coordenadas geográficas latitude N 00º20'38,474" e longitude W 69º15'50,631". SUL: do ponto digitalizado PD-6, segue-se por uma linha seca reta de azimute 282º00'57,460", ao longo de uma distância de 6.992,20m, até o ponto digitalizado PT 2-A, de coordenadas geográficas latitude N 00º21'25,797" e longitude W 69º19'31,019"; do Ponto PT 2-A segue por uma linha seca reta de azimute 282º00'04,790" e distância de 21.290,272m, até o ponto SAT-4, de coordenadas geográficas latitude N 00º23'49,948" e longitude W 69º30'44,754", localizado na cabeceira do Igarapé Taracuá. OESTE: Do Ponto SAT-4, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 351º06'17,028", ao longo de uma distância de 10.265,63m, até o ponto digitalizado PD-7, de coordenadas geográficas latitude N 00º29'20,266" e longitude W 69º31'36,108", na cabeceira do Igarapé Turi; segue-se por este a jusante, ao longo de uma distância de 11.879,45m, até o ponto digitalizado PD-1, início da presente descrição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de março de 1990; 169°da Independência e 102° da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1990