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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.091, DE 9 DE MARÇO DE 1990.

 

Promulga o Acordo sobre Cooperação Econômica e Industrial, entre a República Federativa do Brasil e o Governo Federal da Áustria.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 84, item VIII, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 14, de 30 de junho de 1986, o Acordo sobre Cooperação Econômica e Industrial, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo Federal da Áustria, em Viena a 03 de maio de 1985;

Considerando que o referido Acordo entrou em vigor na forma de seu Artigo VIII.

DECRETA:

Artigo 1º - O Acordo sobre Cooperação Econômica e Industrial, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo Federal da Áustria, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 09 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1990

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO FEDERAL DA ÁUSTRIA SOBRE COOPERAÇÃO ECONÔMICA E INDUSTRIAL

O Governo da República Federativa do Brasil

E

O Governo Federal da Áustria,

Desejosos de fortalecer os tradicionais laços de amizade entre ambos os países e de promover e apoiar a cooperação econômica e industrial com base na reciprocidade e benefício mútuo.

Convierem no seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes encorajarão e procurarão desenvolver mutuamente a cooperação econômica e industrial entre organizações e empresas de ambos os países.

ARTIGO II

As modalidades de cooperação no âmbito deste Acordo serão estabelecidas com base nas respectivas determinações legais vigentes em cada país.

ARTIGO III

As Partes Contratantes empenhar-se-ão, levadas em conta as respectivas determinações legais vigentes em cada país, em facilitar as atividades relacionadas com a preparação, à contratação e a execução da cooperação no âmbito deste Acordo.

ARTIGO IV

As Partes Contratantes estabelecem, pelo presente Acordo, uma Comissão Mista de Cooperação Econômica e Industrial, a qual poderá incluir também representantes de organizações e empresas de ambos os países.

ARTIGO V

A Comissão Mista:

a) examinará, com a finalidade de promover as relações econômicas e industriais entre ambos os países, todos os assuntos de ordem econômica de interesse para a cooperação entre ambos os países; e

b) Com vistas à promoção do desenvolvimento dessas relações procurará identificar áreas de interesse comum, aptas a execução de projetos e programas especiais.

ARTIGO VI

A Comissão Mista servirá como meio para a troca de informações e consultas, e encorajará e facilitará contatos entre as organizações e as empresas de ambos os países.

ARTIGO VII

A Comissão Mista reunir-se-á em Brasília ou em Viena, por solicitação de qualquer das Partes Contratantes.

ARTIGO VIII

1. Este Acordo entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês que suceder ao mês em que as Partes Contratantes notificarem-se mutuamente do cumprimento das formalidades constitucionais exigidas para a entrada em vigor deste Acordo.

2. O presente Acordo terá vigência por um período indeterminado. Qualquer das Partes Contratantes poderá, por escrito e por via diplomática, denunciá-lo, passando a denúncia a surtir efeito seis meses a contar da data do recebimento da notificação.

Feito em Viena, aos 03 dias do mês de maio de 1985, em dois exemplares originais, nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATICA DO BRASIL:
Raul Henrique Castro Silva de Vincenzi

PELO GOVERNO FEDERAL DA ÁUSTRIA:
Norbert Steger