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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.044, DE 7 DE MARÇO DE 1990.

Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial N° 15, no Setor da Indústria Químico-Farmacêutica entre o Brasil, a Argentina e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 15 de dezembro de 1987, em Montevidéu, o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial N° 15, no Setor da Indústria Químico-Farmacêutica entre o Brasil, a Argentina e o México,

DECRETA:

Art. 1º - O Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 15, no Setor da Indústria Químico-Farmacêutica, entre o Brasil a Argentina e o México, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 7 de março de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.1990

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