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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.992, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1990.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA PALMARES", situado no Município de Santa Luzia, no Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA PALMARES" com área de 2.695.9202 ha (dois mil, seiscentos e noventa e cinco hectares, noventa e dois ares e dois centiares), situado no Município de Santa Luzia, no Estado do Maranhão.

§ 1º O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no Marco 16, de coordenadas geográficas longitude 46º19'58"W e latitude 04º08'36"S, situado na divisa de terras da Gleba Portugal (área 9) e Gleba União (área 4); deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Gleba União, (área 4), com rumo magnético de 83º30'NW e distância de 6.166,92m, até o Marco 21, situado na divisa de terras da Gleba União (área 4) e Gleba Lago Azul; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Gleba Lago Azul, atravessando a Estrada Carroçável e Estrada de Ferro Ponta da Madeira/Carajás, com rumo magnético de 0º00'N e distância de 1.548,14m, até o Marco 1, situado na divisa de terras da Gleba Lago Azul e área de influência do Rio Pindaré, margem direita; deste, segue por linhas secas, confrontando com área de influência do Rio Pindaré, margem direita, com os seguintes rumos e distâncias: 56º30'NE - 2.480,00m, até o Marco 2; 8º15'NW - 1.220,00m, até o Marco 3; 80º45'NE - 1.945,00m, até o Marco 4; 58º45'NE - 1.850,00m, até o Marco 5; 83º35'SE - 855,00m, até o Marco 6; 46º30'NE - 1.061,44m, até o Marco 17, situado na área de influência do Rio Pindaré, margem direita e Gleba Portugal (área 0); deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Gleba Portugal (área 9), atravessando a Estrada de Ferro Ponta de Madeira/Carajás e Estrada Carroçável, com rumo magnético de 6º30'SW e distância de 6.723,25m, até o Marco 16, início da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta Planimétrica/Projeto RadamBrasil (corrigida). Folha SB.23-V-B, publicada em 1973, escala 1:250.000, levantamento cartorial e locações feitas em campo pelos técnicos da SR-12.

§ 2º Do perímetro descrito neste artigo, e que encerra uma área global de 2.759,9202ha (dois mil, setecentos e cinqüenta e nove hectares, noventa e dois ares e dois centiares), fica excluída dos efeitos deste decreto a área de 64,0000ha (sessenta e quatro hectares), referente à faixa de domínio da Estrada de Ferro Ponta da Madeira/Carajás.

Art. 2º Excluem-se, ainda, dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.3.1990